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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020603-86.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252567951, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO ajuizou a presente ação em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO MASTER S.A. – em liquidação extrajudicial. Sobreveio sentença de mérito (ID 241345561), contra a qual o corréu Banco Master opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID 243728878), impugnados pelo autor (ID 246840000). A corré PagSeguro interpôs apelação (ID 244747855), já contrarrazoada (ID 252348240). Decido. Embargos tempestivos. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado no tópico “7” do dispositivo. Não existe pretensão possessória. Acolho os embargos neste ponto para excluir do item 7 do dispositivo a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, que passa a ter a seguinte redação: "Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Quanto às omissões apontadas, acolho parcialmente os embargos, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento: Nexo causal dos danos materiais A condenação foi expressamente limitada aos encargos do empréstimo consignado suportados entre a negativa administrativa de resgate e a efetiva liberação dos valores por força da liminar, período em que o autor esteve privado de capital próprio por conduta reconhecida como abusiva. A eventual titularidade de outros ativos não transfere ao consumidor o ônus de suportar prejuízo decorrente dessa retenção. Quanto à alegada ausência de vínculo direto com o investidor, a responsabilidade do embargante decorre de sua posição de emissor dos títulos na cadeia de fornecimento, o que dispensa relação contratual direta. Individualização de conduta para fins de danos morais A responsabilidade solidária reconhecida na sentença torna despicienda a individualização das condutas. Ainda assim, consta dos autos que o embargante não respondeu à reclamação formulada pelo autor perante o Banco Central (ID 197119720), elemento que ampara a conclusão quanto à omissão no atendimento e ao mútuo repasse de responsabilidades entre as rés. Alegado ajuizamento massivo de demandas O ajuizamento de outras ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem infirma o direito reconhecido nestes autos, que possuem causa de pedir própria e lastro probatório documental específico, não impugnado quanto à autenticidade. Não há nos autos elemento concreto de falsidade das alegações do autor que autorize conclusão diversa. Logo, acolho parcialmente os embargos. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão, recomeçando-se, a partir daí, os prazos recursais. A apelação de ID 244747855, interposta pela corré PagSeguro antes do julgamento destes embargos, não é extemporânea e, não tendo havido modificação do julgado, permanece hígida e já contrarrazoada (ID 252348240), sendo desnecessária ratificação. Decorrido o prazo do corréu Banco Master sem recurso, ou, havendo apelação, após as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020603-86.2025.8.17.2001
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