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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020603-61.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: WILLIAN DA SILVA MULLICH RECLAMADO: JR SANEAMENTO LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3878c7b proferido nos autos. Determino a realização de perícia médica, a cargo do médico-perito Dr. Evandro Rocchi, a ser realizada no dia 19-10-2026, às 15h, na sala de perícias desta Unidade Judiciária. Na elaboração do laudo pericial, deverá ser observada a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323/2022, especialmente o disposto em seu art. 2º, devendo o laudo ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contados da realização da perícia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo preclusivo de dez dias, incumbindo-lhes, ainda, dar ciência aos respectivos assistentes da data designada para a realização da perícia. Observem as partes que os quesitos formulados pelo Juízo, que serão encaminhados ao perito, conforme abaixo, abrangem a matéria controvertida. Assim, eventual apresentação de quesitos complementares deverá restringir-se aos pontos não contemplados nos quesitos judiciais, evitando-se repetições desnecessárias e o acréscimo injustificado de trabalho ao perito. Deverá a(o) reclamada(o), no mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, juntar aos autos todos os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), bem como o PPRA, o PCMSO, o LTCAT, o PPP e a AET relativos às funções exercidas pela parte autora durante todo o período contratual, caso ainda não tenham sido acostados aos autos, sob as penas do disposto no art. 400 do CPC. A parte autora deverá comparecer à perícia portando todos os exames, atestados, laudos e demais documentos médicos relacionados ao agravo à saúde indicado na petição inicial como causa de pedir. Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que haja acordo entre as partes, nos termos do art. 790-B da CLT, em conjunto com o art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Intimem-se as partes e o médico-perito, conferindo-se a este acesso aos documentos juntados aos autos sob sigilo. O perito deverá consultar previamente os autos do processo, tomando ciência de toda a documentação pertinente e dos quesitos apresentados pelas partes antes da realização da perícia. Na hipótese de cancelamento da perícia em razão de acordo celebrado até dez dias antes da data designada para sua realização, a reclamada arcará com honorários periciais parciais, fixados em R$600,00, em razão do trabalho técnico já desenvolvido pelo perito, consistente na análise dos autos e dos quesitos apresentados, bem como da impossibilidade de aproveitamento do horário reservado para a realização de outra perícia. Por ocasião da perícia, diante do disposto no art. 15 da Resolução CFM n. 2.430/2025, somente o(a) autor(a) e os assistentes das partes poderão acompanhar o exame: “A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável”. Embora o assistente técnico possa acompanhar o exame, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, sua atuação deve limitar-se à observação, sem interferências, interrupções ou direcionamento das respostas. Eventual comportamento invasivo poderá ensejar medidas coercitivas para preservar a ordem e a imparcialidade da perícia. Fica vedada a gravação audiovisual do ato pericial pelas partes ou por seus assistentes técnicos, com o objetivo de preservar a intimidade do(a) periciado(a) e do médico-perito, diante do risco de divulgação indevida dos registros fora dos autos, bem como resguardar o direito fundamental à imagem do perito, assegurado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A ausência da parte autora na data designada, sem qualquer justificativa, implicará o reconhecimento da desistência quanto ao(s) pedido(s) correspondente(s), bem como sua responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais parciais, fixados em R$ 600,00, em razão do trabalho já realizado pelo perito, consistente na análise do caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1. O(a) autor(a) apresenta doença, lesão, transtorno ou alteração de saúde? Em caso afirmativo, informar os diagnósticos, respectivos CIDs e tratamentos realizados ou em andamento. 2. A condição de saúde apresentada decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91? Há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas e a patologia constatada? Em caso afirmativo, especificar se o trabalho atuou como causa, concausa ou fator de agravamento. 3. A condição constatada gera incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, informar se é total ou parcial, temporária ou permanente, as atividades atingidas, a possibilidade de recuperação ou reabilitação e, sendo possível, o prazo estimado. 4. Não havendo incapacidade, há redução da capacidade laborativa para as atividades habituais? Em caso afirmativo, informar o caráter (temporário ou permanente), o grau ou percentual estimado de redução e os fundamentos técnicos. 5. Existiam medidas preventivas, de segurança, saúde ocupacional ou de organização do trabalho que poderiam ter evitado ou reduzido o evento ou o agravamento da condição de saúde? Em caso afirmativo, especificá-las. 6. Houve dano estético decorrente do acidente ou da doença apresentada? Em caso afirmativo, descrever suas características, localização, extensão e grau de repercussão. SANTO ANGELO/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - JR SANEAMENTO LTDA FALIDO
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020603-61.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: WILLIAN DA SILVA MULLICH RECLAMADO: JR SANEAMENTO LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3878c7b proferido nos autos. Determino a realização de perícia médica, a cargo do médico-perito Dr. Evandro Rocchi, a ser realizada no dia 19-10-2026, às 15h, na sala de perícias desta Unidade Judiciária. Na elaboração do laudo pericial, deverá ser observada a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323/2022, especialmente o disposto em seu art. 2º, devendo o laudo ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contados da realização da perícia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo preclusivo de dez dias, incumbindo-lhes, ainda, dar ciência aos respectivos assistentes da data designada para a realização da perícia. Observem as partes que os quesitos formulados pelo Juízo, que serão encaminhados ao perito, conforme abaixo, abrangem a matéria controvertida. Assim, eventual apresentação de quesitos complementares deverá restringir-se aos pontos não contemplados nos quesitos judiciais, evitando-se repetições desnecessárias e o acréscimo injustificado de trabalho ao perito. Deverá a(o) reclamada(o), no mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, juntar aos autos todos os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), bem como o PPRA, o PCMSO, o LTCAT, o PPP e a AET relativos às funções exercidas pela parte autora durante todo o período contratual, caso ainda não tenham sido acostados aos autos, sob as penas do disposto no art. 400 do CPC. A parte autora deverá comparecer à perícia portando todos os exames, atestados, laudos e demais documentos médicos relacionados ao agravo à saúde indicado na petição inicial como causa de pedir. Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que haja acordo entre as partes, nos termos do art. 790-B da CLT, em conjunto com o art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Intimem-se as partes e o médico-perito, conferindo-se a este acesso aos documentos juntados aos autos sob sigilo. O perito deverá consultar previamente os autos do processo, tomando ciência de toda a documentação pertinente e dos quesitos apresentados pelas partes antes da realização da perícia. Na hipótese de cancelamento da perícia em razão de acordo celebrado até dez dias antes da data designada para sua realização, a reclamada arcará com honorários periciais parciais, fixados em R$600,00, em razão do trabalho técnico já desenvolvido pelo perito, consistente na análise dos autos e dos quesitos apresentados, bem como da impossibilidade de aproveitamento do horário reservado para a realização de outra perícia. Por ocasião da perícia, diante do disposto no art. 15 da Resolução CFM n. 2.430/2025, somente o(a) autor(a) e os assistentes das partes poderão acompanhar o exame: “A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes, amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável”. Embora o assistente técnico possa acompanhar o exame, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, sua atuação deve limitar-se à observação, sem interferências, interrupções ou direcionamento das respostas. Eventual comportamento invasivo poderá ensejar medidas coercitivas para preservar a ordem e a imparcialidade da perícia. Fica vedada a gravação audiovisual do ato pericial pelas partes ou por seus assistentes técnicos, com o objetivo de preservar a intimidade do(a) periciado(a) e do médico-perito, diante do risco de divulgação indevida dos registros fora dos autos, bem como resguardar o direito fundamental à imagem do perito, assegurado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A ausência da parte autora na data designada, sem qualquer justificativa, implicará o reconhecimento da desistência quanto ao(s) pedido(s) correspondente(s), bem como sua responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais parciais, fixados em R$ 600,00, em razão do trabalho já realizado pelo perito, consistente na análise do caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias. Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1. O(a) autor(a) apresenta doença, lesão, transtorno ou alteração de saúde? Em caso afirmativo, informar os diagnósticos, respectivos CIDs e tratamentos realizados ou em andamento. 2. A condição de saúde apresentada decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91? Há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desempenhadas e a patologia constatada? Em caso afirmativo, especificar se o trabalho atuou como causa, concausa ou fator de agravamento. 3. A condição constatada gera incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, informar se é total ou parcial, temporária ou permanente, as atividades atingidas, a possibilidade de recuperação ou reabilitação e, sendo possível, o prazo estimado. 4. Não havendo incapacidade, há redução da capacidade laborativa para as atividades habituais? Em caso afirmativo, informar o caráter (temporário ou permanente), o grau ou percentual estimado de redução e os fundamentos técnicos. 5. Existiam medidas preventivas, de segurança, saúde ocupacional ou de organização do trabalho que poderiam ter evitado ou reduzido o evento ou o agravamento da condição de saúde? Em caso afirmativo, especificá-las. 6. Houve dano estético decorrente do acidente ou da doença apresentada? Em caso afirmativo, descrever suas características, localização, extensão e grau de repercussão. SANTO ANGELO/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA MULLICH
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