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0020602-98.2024.5.04.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020602-98.2024.5.04.0821 RECORRENTE: ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO RECORRIDO: ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3242510 proferida nos autos. ROT 0020602-98.2024.5.04.0821 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.800,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO BARBARA CASTILHOS RYPL (RS96762) Recorrido: Advogado(s): DESENFECSUL LIMPADORA E CONSERVADORA DE PREDIOS LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): ROTA-SUL SISTEMAS DE SEGURANCA INTEGRADOS LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDUARDO GRIGUC (RS92741) GUSTAVO MOUSQUER ZIMMERMANN (RS111607) MILENE MATTANA DE FRAGA (RS97395) RECURSO DE: ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id d8769a2; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 416face). Representação processual regular (id. 963692e). Preparo inexigível. (Id. 6528368) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é neste sentido, quanto a eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dar ensejo à multa pretendida: (...). Trecho dos embargos de declaração: De plano, cabe ressaltar que há omissão no registro de todos os fatos discutidos nos autos quando o acórdão registra que “É incontroverso que os valores correspondentes às verbas rescisórias, lançados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. c7b77d4, foram quitados no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT”. Tal fato não é incontroverso. Incontroverso é o pagamento parcial das verbas constantes do TRCT no prazo de 10 dias. Neste sentido, requer que sejam consignados os seguintes fatos (todos prequestionados no item “6” do recurso ordinário da reclamante): a) o término do contrato de trabalho da reclamante se deu por rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa, pelo empregador. Houve descumprimento em relação à correta comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A reclamante postula o pagamento da multa diante da alteração da modalidade de encerramento do vínculo empregatício, que passou de “fim do contrato de trabalho” para “rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa”. O acórdão afirma que a “discussão acerca da data de encerramento do vínculo de emprego não autorizam a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. Há omissão do acórdão que não analisa o pedido tal como postulado. Não há qualquer discussão sobre a data de encerramento do vínculo de emprego. As diferenças de rescisórias reconhecidas em juízo não decorrem da alteração da data do encerramento do vínculo, que continua a mesma (29/01/2024) e sim na modalidade da rescisão, que passou de “fim do contrato a termo” para “rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa”. b) por ter encerrado o contrato por suposto fim do contrato a termo, a primeira reclamada deixou de pagar a multa do artigo 479 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS; c) houve pagamento a menor das verbas rescisórias constantes do TRCT elaborado pela reclamada, ante o desconto indevido no TRCT a título de “Outros descontos – indenização EPI – R$ 420,00”. Os valores devidos foram parcialmente pagos em 06/02/2024 (ID dec00d7) e complementados em 20/02/2024 (ID dec00d7). A diferença corresponde ao “desconto EPI”, que foi restituído (este fato sim é incontroverso, mas a restituição ocorreu 22 dias após o desligamento). A reclamante requer que os fatos listados nos itens “a, “b”, “c” sejam devidamente analisados e registrados pela Turma, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, artigo 5°), do direito de ação (inciso XXXV, artigo 5°), do contraditório e da plenitude de defesa (inciso LV, do artigo 5°) e de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT. Uma vez analisados os fatos tais como expostos, requer que o pedido seja devidamente analisado e seja dado efeito modificativo aos embargos, sanando-se a omissão para condenar as solidariamente as três primeiras reclamadas e subsidiariamente a quarta reclamada ao “ pagamento da multa prevista nos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT”; conforme pedido “f” da inicial, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo desconto de R$ 420,00 efetivado pela reclamada no pagamento das verbas rescisórias ao título de ''indenização de EPI'' (...) No mérito, alega que o desconto indevido teria decorrido pelo atraso na restituição de seus uniformes e EPI's a empregadora. Explica que a reclamada não tem sede no local da prestação de serviços em Alegrete/RS e então teria lhe atribuído a responsabilidade da devolução dos equipamentos pelos correios com posterior ressarcimento das despesas, o que teria conseguido efetivar somente após o recebimento do valor das verbas rescisórias. (...) Embora questionável a conduta da reclamada que poderia ter firmado parceria antecipada com os correios para facilitar o envio de Sedex e respectiva devolução pela trabalhadora dos equipamentos de trabalho, considerando o contrato de trabalho/terceirização efetivado em cidade distante de sua sede (...) restituição pela reclamada dos valores descontados no termo rescisório e despesas com o envio pelo correio assim que recebeu o material solicitado à empregada (conforme admitido pela própria), sendo a conduta empresarial a respeito passível de eventual denuncia aos órgãos competentes (Ministério Público do Trabalho). É incontroverso que os valores correspondentes às verbas rescisórias, lançados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. c7b77d4, foram quitados no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. (...) Não admito o recurso de revista no item. Registre-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão: A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é neste sentido, quanto a eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dar ensejo à multa pretendida. Assim, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg – RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 (IRR Tema nº 164), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "multa do art. 477 da CLT em razão dos descontos indevidos no TRCT". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela discute-se a data fixada para término do contrato temporário, 29.01.2024 ou 10.02.2024, e os efeitos do fim da relação de emprego, se os típicos da implementação do prazo fixado ou os inerentes à antecipação da despedida em inobservância ao prazo. (...) Por outro lado, inequivocamente a prestação de serviços cessou em 29.01.2024, conforme consta da CTPS e da mensagem de WhatsApp (enviada pela reclamante) da folha 128. A consequência jurídica do fim da avença, pois, depende da verificação da ocorrência de extinção normal (como sustenta o empregador) ou do término antecipado (como indica a obreira), o que impõe averiguar a validade do(s) aditivo(s) de prorrogação. (...) Por todo o exposto, declaro a nulidade do aditivo contratual alegadamente de retificação, declarando como válido o documento que prevê como data de término do contrato de experiência, 10.02.2024. E tendo havido o encerramento da avença em 29.01.2024, (...) O dispositivo em questão prevê indenização para a hipótese de o trabalhador ser "dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial", o que ocorreu (...). As diferenças de parcelas rescisórias verificadas posteriormente em favor da empregada em razão da discussão acerca da data de encerramento do vínculo de emprego não autorizam a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando o valor que constou no termo de rescisão, como dito, foi devidamente alcançado à autora. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, embora instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "comunicação incorreta da modalidade da extinção do contrato". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPEDIDA NOS 30 DIAS ANTERIORES À DATA-BASE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da retificação do contrato aditivo de prorrogação de contrato de trabalho temporário firmado pelas partes e condenar as reclamadas ao pagamento de (...) indenização adicional equivalente a um salário-base mensal (...) conforme sentença proferida pelos seguintes fundamentos (ID. 6528368): (...) Em relação à indenização contida no artigo 9º da Lei nº 6.708/79 (e também na Lei nº 7.238/84), entendo-a aplicável ao caso. O dispositivo em questão prevê indenização para a hipótese de o trabalhador ser "dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial", o que ocorreu, não fazendo a legislação qualquer ressalva quanto à aplicação a contratos por experiência, exceto se encerrados pelo atingimento de seu termo, quando incabível a indenização. Desse modo, considerando que a despedida se deu em 29.01.2024 e a data de correção salarial fixada na convenção coletiva de trabalho da folha 47 e seguintes é 01.02.2024, condeno a primeira reclamada, e solidariamente a segunda e a terceira, por formarem grupo econômico, a pagar: - indenização adicional equivalente a um salário base mensal, na forma do artigo 9º da Lei nº 6.708/79 e do artigo 9º da Lei nº a Lei nº 7.238/84. (...) Em sentença complementar, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização adicional (...) A reclamante investe contra o indeferimento de seus pedidos de pagamento da (...) indenização adicional da Lei nº 6.708/79 e (...). Ao julgamento. (...) Nesse aspecto, a norma coletiva invocada pela reclamada como excludente da condenação da indenização suplementar da Lei nº 6.708/79, não aplica-se ao caso em comento, razão pela qual é restabelecida a condenação ao título, afastada em sentença de embargos de declaração. O recorrente transcreve ainda trecho da decisão de embargos de declaração: Ocorre que, por um lapso, não foi observado por este Relator que as normas coletivas juntadas pela própria reclamante com a petição inicial (Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, ID. 5dffd7), as quais entendeu-se aplicáveis ao seu contrato de trabalho, possui regra IDÊNTICA de excludente da indenização suplementar da Lei nº 7238/84 (invocada pela reclamada em relação a Convenção Coletiva 2023/2025 distinta, ID. 78a3cf2), conforme seu parágrafo terceiro, da cláusula 45ª: § 3o. Com base no disposto pelo artigo 611-A da CLT, por não mais existirem os fatos geradores de sua criação, resolvem estabelecer que não mais será devida a indenização adicional prevista pelo artigo 9º da Lei nº 7238/84 quando a demissão do trabalhador ocorrer no trintídio que antecede a data base da categoria. A norma coletiva retirou efeito apenas da Lei nº 7238/84 (reajustes semestrais) e não da outra lei que embasa a condenação, a nº 6.708/79. Porém, observa-se, no aspecto, antinomia entre o disposto nas duas leis que fundamentam a condenação no acórdão embargado. O artigo 9º de ambas as leis tem o mesmo conteúdo. As duas normas tem a mesma hierarquia, o que leva à revogação da norma anterior pela nova norma, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Assim, é flagrante a contradição do acórdão ao estabelecer condenação com fundamento em duas leis, quando a mais recente, regrando a mesma matéria, revogou a anterior. Portanto, não é devida a indenização adicional quando da despedida da reclamante, sendo presumível a validade da referida norma coletiva e aplicação ao caso. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "indenização adicional". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao mérito, a indenização por dano moral está prevista no artigo 5º, incisos V ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem") e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") da Constituição Federal, sendo devida com a existência do dano e do nexo causal ligado ao ato ilícito praticado pelo empregador. In casu, como exposto, a demandante pretende o pagamento de indenização por danos morais por abatimento de valores no termo de rescisão pelo atraso na devolução dos uniformes e EPI's, sem contudo, formular pedido específico de declaração da ilicitude do desconto efetivado, o que, por si só, fulminaria a pretensão indenizatória, conforme estabelecido no julgado recorrido. Não fosse isso, o desconto efetivado pela empregadora não basta, por si só, para caracterização do dano moral passível de reparação, não gerando dano in re ipsa. Embora questionável a conduta da reclamada que poderia ter firmado parceria antecipada com os correios para facilitar o envio de Sedex e respectiva devolução pela trabalhadora dos equipamentos de trabalho, considerando o contrato de trabalho/terceirização efetivado em cidade distante de sua sede, no caso, não há prova de que a trabalhadora tenha sofrido constrangimento específico em razão dessa situação que poderia ocorrer se houvesse particular discriminação em detrimento da demandante, como por exemplo, em comparação a outras empregadas em situação idêntica, não sendo possível concluir pela ocorrência de abalo moral. Trata-se de típico dano material, o qual foi resolvido pela devida restituição pela reclamada dos valores descontados no termo rescisório e despesas com o envio pelo correio assim que recebeu o material solicitado à empregada (conforme admitido pela própria), sendo a conduta empresarial a respeito passível de eventual denuncia aos órgãos competentes (Ministério Público do Trabalho). Nego provimento ao recurso. A parte transcreve ainda trecho da decisão de embargos de declaração: Considerando, ademais, que o conjunto da matéria objeto do recurso foi examinada integralmente, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). Não acolho os embargos de declaração da exequente, mas por oportuno, determino que se dê ciência dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entender cabíveis em relação aos fatos narrados na presente ação e que ensejaram o pedido de dano moral. Não admito o recurso de revista no item. Diante do trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "danos morais". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020602-98.2024.5.04.0821 RECORRENTE: ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO RECORRIDO: ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3242510 proferida nos autos. ROT 0020602-98.2024.5.04.0821 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 5.800,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO BARBARA CASTILHOS RYPL (RS96762) Recorrido: Advogado(s): DESENFECSUL LIMPADORA E CONSERVADORA DE PREDIOS LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): ROTA-SUL SISTEMAS DE SEGURANCA INTEGRADOS LTDA HOMERO BELLINI JUNIOR (RS24304) LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL (RS26229) Recorrido: Advogado(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDUARDO GRIGUC (RS92741) GUSTAVO MOUSQUER ZIMMERMANN (RS111607) MILENE MATTANA DE FRAGA (RS97395) RECURSO DE: ELISABETE MEDIANEIRA ROSA ANTONELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id d8769a2; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 416face). Representação processual regular (id. 963692e). Preparo inexigível. (Id. 6528368) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é neste sentido, quanto a eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dar ensejo à multa pretendida: (...). Trecho dos embargos de declaração: De plano, cabe ressaltar que há omissão no registro de todos os fatos discutidos nos autos quando o acórdão registra que “É incontroverso que os valores correspondentes às verbas rescisórias, lançados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. c7b77d4, foram quitados no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT”. Tal fato não é incontroverso. Incontroverso é o pagamento parcial das verbas constantes do TRCT no prazo de 10 dias. Neste sentido, requer que sejam consignados os seguintes fatos (todos prequestionados no item “6” do recurso ordinário da reclamante): a) o término do contrato de trabalho da reclamante se deu por rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa, pelo empregador. Houve descumprimento em relação à correta comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A reclamante postula o pagamento da multa diante da alteração da modalidade de encerramento do vínculo empregatício, que passou de “fim do contrato de trabalho” para “rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa”. O acórdão afirma que a “discussão acerca da data de encerramento do vínculo de emprego não autorizam a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. Há omissão do acórdão que não analisa o pedido tal como postulado. Não há qualquer discussão sobre a data de encerramento do vínculo de emprego. As diferenças de rescisórias reconhecidas em juízo não decorrem da alteração da data do encerramento do vínculo, que continua a mesma (29/01/2024) e sim na modalidade da rescisão, que passou de “fim do contrato a termo” para “rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa”. b) por ter encerrado o contrato por suposto fim do contrato a termo, a primeira reclamada deixou de pagar a multa do artigo 479 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS; c) houve pagamento a menor das verbas rescisórias constantes do TRCT elaborado pela reclamada, ante o desconto indevido no TRCT a título de “Outros descontos – indenização EPI – R$ 420,00”. Os valores devidos foram parcialmente pagos em 06/02/2024 (ID dec00d7) e complementados em 20/02/2024 (ID dec00d7). A diferença corresponde ao “desconto EPI”, que foi restituído (este fato sim é incontroverso, mas a restituição ocorreu 22 dias após o desligamento). A reclamante requer que os fatos listados nos itens “a, “b”, “c” sejam devidamente analisados e registrados pela Turma, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, artigo 5°), do direito de ação (inciso XXXV, artigo 5°), do contraditório e da plenitude de defesa (inciso LV, do artigo 5°) e de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT. Uma vez analisados os fatos tais como expostos, requer que o pedido seja devidamente analisado e seja dado efeito modificativo aos embargos, sanando-se a omissão para condenar as solidariamente as três primeiras reclamadas e subsidiariamente a quarta reclamada ao “ pagamento da multa prevista nos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT”; conforme pedido “f” da inicial, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo desconto de R$ 420,00 efetivado pela reclamada no pagamento das verbas rescisórias ao título de ''indenização de EPI'' (...) No mérito, alega que o desconto indevido teria decorrido pelo atraso na restituição de seus uniformes e EPI's a empregadora. Explica que a reclamada não tem sede no local da prestação de serviços em Alegrete/RS e então teria lhe atribuído a responsabilidade da devolução dos equipamentos pelos correios com posterior ressarcimento das despesas, o que teria conseguido efetivar somente após o recebimento do valor das verbas rescisórias. (...) Embora questionável a conduta da reclamada que poderia ter firmado parceria antecipada com os correios para facilitar o envio de Sedex e respectiva devolução pela trabalhadora dos equipamentos de trabalho, considerando o contrato de trabalho/terceirização efetivado em cidade distante de sua sede (...) restituição pela reclamada dos valores descontados no termo rescisório e despesas com o envio pelo correio assim que recebeu o material solicitado à empregada (conforme admitido pela própria), sendo a conduta empresarial a respeito passível de eventual denuncia aos órgãos competentes (Ministério Público do Trabalho). É incontroverso que os valores correspondentes às verbas rescisórias, lançados nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. c7b77d4, foram quitados no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. (...) Não admito o recurso de revista no item. Registre-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão: A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é neste sentido, quanto a eventual reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dar ensejo à multa pretendida. Assim, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg – RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 (IRR Tema nº 164), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "multa do art. 477 da CLT em razão dos descontos indevidos no TRCT". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela discute-se a data fixada para término do contrato temporário, 29.01.2024 ou 10.02.2024, e os efeitos do fim da relação de emprego, se os típicos da implementação do prazo fixado ou os inerentes à antecipação da despedida em inobservância ao prazo. (...) Por outro lado, inequivocamente a prestação de serviços cessou em 29.01.2024, conforme consta da CTPS e da mensagem de WhatsApp (enviada pela reclamante) da folha 128. A consequência jurídica do fim da avença, pois, depende da verificação da ocorrência de extinção normal (como sustenta o empregador) ou do término antecipado (como indica a obreira), o que impõe averiguar a validade do(s) aditivo(s) de prorrogação. (...) Por todo o exposto, declaro a nulidade do aditivo contratual alegadamente de retificação, declarando como válido o documento que prevê como data de término do contrato de experiência, 10.02.2024. E tendo havido o encerramento da avença em 29.01.2024, (...) O dispositivo em questão prevê indenização para a hipótese de o trabalhador ser "dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial", o que ocorreu (...). As diferenças de parcelas rescisórias verificadas posteriormente em favor da empregada em razão da discussão acerca da data de encerramento do vínculo de emprego não autorizam a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando o valor que constou no termo de rescisão, como dito, foi devidamente alcançado à autora. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, embora instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "comunicação incorreta da modalidade da extinção do contrato". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / INDENIZAÇÃO ADICIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPEDIDA NOS 30 DIAS ANTERIORES À DATA-BASE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da retificação do contrato aditivo de prorrogação de contrato de trabalho temporário firmado pelas partes e condenar as reclamadas ao pagamento de (...) indenização adicional equivalente a um salário-base mensal (...) conforme sentença proferida pelos seguintes fundamentos (ID. 6528368): (...) Em relação à indenização contida no artigo 9º da Lei nº 6.708/79 (e também na Lei nº 7.238/84), entendo-a aplicável ao caso. O dispositivo em questão prevê indenização para a hipótese de o trabalhador ser "dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial", o que ocorreu, não fazendo a legislação qualquer ressalva quanto à aplicação a contratos por experiência, exceto se encerrados pelo atingimento de seu termo, quando incabível a indenização. Desse modo, considerando que a despedida se deu em 29.01.2024 e a data de correção salarial fixada na convenção coletiva de trabalho da folha 47 e seguintes é 01.02.2024, condeno a primeira reclamada, e solidariamente a segunda e a terceira, por formarem grupo econômico, a pagar: - indenização adicional equivalente a um salário base mensal, na forma do artigo 9º da Lei nº 6.708/79 e do artigo 9º da Lei nº a Lei nº 7.238/84. (...) Em sentença complementar, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelas reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização adicional (...) A reclamante investe contra o indeferimento de seus pedidos de pagamento da (...) indenização adicional da Lei nº 6.708/79 e (...). Ao julgamento. (...) Nesse aspecto, a norma coletiva invocada pela reclamada como excludente da condenação da indenização suplementar da Lei nº 6.708/79, não aplica-se ao caso em comento, razão pela qual é restabelecida a condenação ao título, afastada em sentença de embargos de declaração. O recorrente transcreve ainda trecho da decisão de embargos de declaração: Ocorre que, por um lapso, não foi observado por este Relator que as normas coletivas juntadas pela própria reclamante com a petição inicial (Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, ID. 5dffd7), as quais entendeu-se aplicáveis ao seu contrato de trabalho, possui regra IDÊNTICA de excludente da indenização suplementar da Lei nº 7238/84 (invocada pela reclamada em relação a Convenção Coletiva 2023/2025 distinta, ID. 78a3cf2), conforme seu parágrafo terceiro, da cláusula 45ª: § 3o. Com base no disposto pelo artigo 611-A da CLT, por não mais existirem os fatos geradores de sua criação, resolvem estabelecer que não mais será devida a indenização adicional prevista pelo artigo 9º da Lei nº 7238/84 quando a demissão do trabalhador ocorrer no trintídio que antecede a data base da categoria. A norma coletiva retirou efeito apenas da Lei nº 7238/84 (reajustes semestrais) e não da outra lei que embasa a condenação, a nº 6.708/79. Porém, observa-se, no aspecto, antinomia entre o disposto nas duas leis que fundamentam a condenação no acórdão embargado. O artigo 9º de ambas as leis tem o mesmo conteúdo. As duas normas tem a mesma hierarquia, o que leva à revogação da norma anterior pela nova norma, conforme o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Assim, é flagrante a contradição do acórdão ao estabelecer condenação com fundamento em duas leis, quando a mais recente, regrando a mesma matéria, revogou a anterior. Portanto, não é devida a indenização adicional quando da despedida da reclamante, sendo presumível a validade da referida norma coletiva e aplicação ao caso. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "indenização adicional". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao mérito, a indenização por dano moral está prevista no artigo 5º, incisos V ("é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem") e X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") da Constituição Federal, sendo devida com a existência do dano e do nexo causal ligado ao ato ilícito praticado pelo empregador. In casu, como exposto, a demandante pretende o pagamento de indenização por danos morais por abatimento de valores no termo de rescisão pelo atraso na devolução dos uniformes e EPI's, sem contudo, formular pedido específico de declaração da ilicitude do desconto efetivado, o que, por si só, fulminaria a pretensão indenizatória, conforme estabelecido no julgado recorrido. Não fosse isso, o desconto efetivado pela empregadora não basta, por si só, para caracterização do dano moral passível de reparação, não gerando dano in re ipsa. Embora questionável a conduta da reclamada que poderia ter firmado parceria antecipada com os correios para facilitar o envio de Sedex e respectiva devolução pela trabalhadora dos equipamentos de trabalho, considerando o contrato de trabalho/terceirização efetivado em cidade distante de sua sede, no caso, não há prova de que a trabalhadora tenha sofrido constrangimento específico em razão dessa situação que poderia ocorrer se houvesse particular discriminação em detrimento da demandante, como por exemplo, em comparação a outras empregadas em situação idêntica, não sendo possível concluir pela ocorrência de abalo moral. Trata-se de típico dano material, o qual foi resolvido pela devida restituição pela reclamada dos valores descontados no termo rescisório e despesas com o envio pelo correio assim que recebeu o material solicitado à empregada (conforme admitido pela própria), sendo a conduta empresarial a respeito passível de eventual denuncia aos órgãos competentes (Ministério Público do Trabalho). Nego provimento ao recurso. A parte transcreve ainda trecho da decisão de embargos de declaração: Considerando, ademais, que o conjunto da matéria objeto do recurso foi examinada integralmente, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). Não acolho os embargos de declaração da exequente, mas por oportuno, determino que se dê ciência dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entender cabíveis em relação aos fatos narrados na presente ação e que ensejaram o pedido de dano moral. Não admito o recurso de revista no item. Diante do trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "danos morais". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROTA-SUL SISTEMAS DE SEGURANCA INTEGRADOS LTDA - ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - DESENFECSUL LIMPADORA E CONSERVADORA DE PREDIOS LTDA - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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