Publicações do processo

0020602-47.2024.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020602-47.2024.5.04.0741 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE ROQUE GONZALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020602-47.2024.5.04.0741 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RM/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de verba de subsistência imediata. 2. No que toca às demais obrigações contratuais trabalhistas, o mero descumprimento não gera efeitos automáticos na esfera extrapatrimonial do empregado, de modo que a impontualidade, embora sujeita a penalidades administrativas (ADPF 501/SC do STF), não enseja, por si só, a presunção de lesão moral. Desse modo, faz-se indispensável a demonstração objetiva do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com a mora (arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC), o que não ocorreu na hipótese, configurando a situação apenas dissabor contratual. 3. No caso dos autos, ademais, de acordo com o exposto no acórdão regional, sequer restou demonstrado o alegado atraso reiterado no pagamento das férias, constatando-se apenas a impontualidade pontual em relação a uma única servidora. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020602-47.2024.5.04.0741, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, é RECORRIDO MUNICIPIO DE ROQUE GONZALES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região manteve a sentença em que se indeferiram as pretensões decorrentes do atraso na quitação das férias, inclusive o pleito de indenização por danos morais. O Sindicato autor interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido apenas quanto à indenização por danos morais, não tendo sido interposto agravo de instrumento para destrancar o tema “pagamento a menor das férias”. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor. Adotou os seguintes fundamentos: FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST e 94 do TRT4 O reclamante, inconformado com a sentença de ID. 767f401, interpõe recurso ordinário, pretendendo a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias usufruídas e pagas em atraso, na forma da Súmula 450 do TST, bem como indenização por danos morais. Afirma que as férias e o terço constitucional têm natureza salarial, e seu atraso configura dano moral presumido. Ressalta que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (e da Súmula 97 do TRT-4) pela ADPF 501, não elimina a possibilidade de indenização por danos morais devido pelo atraso reiterado. Nos seguintes termos a decisão recorrida (Id. 767f401 - grifei): O SINDACS comprova o atraso pontual referente a uma servidora, mas sua alegação é de atraso contumaz em relação ao pagamento das férias aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias vinculados ao Município de Roque Gonzales. Diz, na petição inicial, que Não é o que vem ocorrendo no presente caso, pois o pagamento da remuneração de férias acrescida do terço constitucional foi sempre pago DEPOIS do gozo da licença de férias, depois de o trabalhador ter usufruído a o período de descanso e já ter retornado ao trabalho. Ao usar a expressão foi sempre pago DEPOIS do gozo da licença, o Sindicato atrai para si o ônus de demonstrar citado atraso de férias. Em que pese o dever de documentação recaia sobre o empregador, no caso trata-se de ação movida pelo Sindicato, em que alega atraso contumaz no pagamento das férias. Assim, presumo que o Sindicato teve notícia do atraso por meio dos Agentes e que analisou a documentação dos trabalhadores para ajuizar a ação, de modo que lhe competia, no mínimo pelo dever de lealdade processual, anexar com a petição inicial alguns contracheques de férias dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a prova do pagamento extemporâneo. Causa estranheza que não o tenha feito, pois parece convicto de sua tese de atraso contumaz. No entanto, a postura do Sindicato parece ser a de jogar ao vento a alegação de pagamento com reiterado atraso, para que o Município apresente o recibo de férias de todos os Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o que considero abusivo. Não há comprovação de atrasos reiterados no pagamento dos salários a tais trabalhadores, situação em que o dano moral seria presumido. Aliás nem essa é a pretensão dos autos. O SINDACS requer o pagamento de indenização por dano moral em razão de alegados atrasos reiterados no pagamento das férias com acréscimo de 1/3. Nesse sentido, entendo que, na hipótese, mesmo admitindo-se atrasos pontuais, o dano moral não é presumido. Embora direito legalmente constituído e inarredável, bem como que reprovável a conduta do Município no caso de atrasos pontuais, não se trata verba relacionada à subsistência desses trabalhadores. Não incide, na hipótese, a Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região. [...] Assim, seja porque o Sindicato não fez prova do alegado atraso reiterado no pagamento de férias, seja porque não há dano moral presumido quando há este atraso, indefiro a pretensão. Por demasia, ressalto que é inovatória a alegação da manifestação Id. 659b654 quanto ao valor pago, pois não é objeto da petição inicial, como fundamento do pedido de indenização por danos morais, que o valor pago estaria incorreto. Assim, descabida a discussão, nestes autos, de quais rubricas compõem a base de cálculo da remuneração das férias. A despeito da controvérsia existente nos autos acerca da sistemática de pagamento das férias, a pretensão formulada na inicial (indenização correspondente ao dobro do valor fixado no pedido anterior em caso de nova reincidência, nos termos do artigo 223-G, §3º, da CLT) esbarra no recente entendimento firmado pelo STF na ADPF 501. A decisão em questão põe por terra a discussão acerca do pagamento em dobro ou da dobra das férias quando o inobservado o prazo do art. 145 da CLT, tendo a Súmula 450 do TST sido declarada inconstitucional. Por oportuno, transcrevo o acórdão respectivo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8o, § 2o). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501 / SC; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. Alexandre de Moraes; Julgamento: 08/08/2022; Publicação: 18/08/2022) Considerando, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do citado entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT aos casos de pagamento intempestivo das férias, como reconhecido na origem. Quanto ao pleito de indenização por danos morais pelo atraso reiterado das férias, como bem salientou a sentença recorrida, o ônus de provar tal reincidência nos atrasos era do Sindicato reclamante, do qual não se desincumbiu. Houve apenas a comprovação de atraso pontual referente a uma servidora, o que não atende ao fim colimado, o que afasta também o argumento e a incidência da Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região, de que o dano moral seria presumido. Pontuo, ademais, que diante do caráter vinculante da decisão acima transcrita, mostrar-se inviável a discussão acerca do alcance da interpretação conferida pelo STF, ainda que para fins de prequestionamento. Nego provimento ao recurso. (fls. 236-238, destacou-se) Nas razões do recurso de revista, o Sindicato autor pugna pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento das férias dos substituídos. Esclarece que não pleiteia a dobra das férias, mas sim a reparação civil convencional (arts. 223-A da CLT e 186/927 do Código Civil), destacando que o precedente do STF não impede a responsabilização por danos morais diante da conduta ilícita do Município. Sustenta que as férias e o terço constitucional possuem natureza estritamente salarial (Tema 985 do STF), de modo que o atraso contumaz configura mora salarial habitual, a qual gera dano moral presumido (in re ipsa). Indica violação do art. 145 da CL. Traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Sindicato recorrente insiste na condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o atraso reiterado no adimplemento das férias gera dano moral presumido (in re ipsa), equiparando os seus efeitos aos da mora salarial contumaz. Destaca-se, de início, que este Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que apenas o atraso reiterado e habitual no pagamento dos salários confere direito à indenização por dano presumido. Essa exceção se justifica pelo fato de o salário constituir a fonte imediata e exclusiva de subsistência do trabalhador, cuja falta atenta diretamente contra as suas necessidades básicas. A situação dos autos, todavia, guarda contornos distintos, dado que a controvérsia discute estritamente o atraso no pagamento das férias. A jurisprudência predominante desta Corte superior orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas não gera efeitos automáticos na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Embora a impontualidade configure infração sujeita a penalidades administrativas na forma da CLT, conforme balizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501/SC, tal conduta não enseja, isoladamente, a presunção de lesão moral. Para que surja o dever de indenizar em casos de atraso na verba de férias, faz-se indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva, o nexo de causalidade entre a mora e o efetivo abalo aos seus direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu na hipótese. Torna-se indispensável, portanto, provar o abalo moral efetivo ou o prejuízo tangível suportado pelo empregado, visto que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias ordinárias (como horas extras, salário extrafolha ou pagamento intempestivo das férias) configura dissabor contratual incapaz de gerar, por si só, direito à indenização. Nesse exato sentido, recente precedente: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O atraso no pagamento das férias, embora constitua infração administrativa, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa, não dispensando a produção de provas da alegada lesão a direitos da personalidade do empregado - o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0020238-52.2024.5.04.0781, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026). No caso dos autos, ademais, conforme exposto no acórdão regional, sequer restou demonstrado o alegado atraso reiterado no pagamento das férias, constatando-se apenas a impontualidade pontual em relação a uma única servidora. Destaca-se, por fim, que é impertinente a indicação de violação do art. 145, caput, da CLT, pois este não dispõe sobre a configuração de responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, e que os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis, pois desatendem ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que publicados). Diante dos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Sindicato autor. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020602-47.2024.5.04.0741 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE ROQUE GONZALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020602-47.2024.5.04.0741 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RM/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de verba de subsistência imediata. 2. No que toca às demais obrigações contratuais trabalhistas, o mero descumprimento não gera efeitos automáticos na esfera extrapatrimonial do empregado, de modo que a impontualidade, embora sujeita a penalidades administrativas (ADPF 501/SC do STF), não enseja, por si só, a presunção de lesão moral. Desse modo, faz-se indispensável a demonstração objetiva do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com a mora (arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC), o que não ocorreu na hipótese, configurando a situação apenas dissabor contratual. 3. No caso dos autos, ademais, de acordo com o exposto no acórdão regional, sequer restou demonstrado o alegado atraso reiterado no pagamento das férias, constatando-se apenas a impontualidade pontual em relação a uma única servidora. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0020602-47.2024.5.04.0741, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, é RECORRIDO MUNICIPIO DE ROQUE GONZALES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região manteve a sentença em que se indeferiram as pretensões decorrentes do atraso na quitação das férias, inclusive o pleito de indenização por danos morais. O Sindicato autor interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido apenas quanto à indenização por danos morais, não tendo sido interposto agravo de instrumento para destrancar o tema “pagamento a menor das férias”. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor. Adotou os seguintes fundamentos: FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST e 94 do TRT4 O reclamante, inconformado com a sentença de ID. 767f401, interpõe recurso ordinário, pretendendo a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias usufruídas e pagas em atraso, na forma da Súmula 450 do TST, bem como indenização por danos morais. Afirma que as férias e o terço constitucional têm natureza salarial, e seu atraso configura dano moral presumido. Ressalta que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (e da Súmula 97 do TRT-4) pela ADPF 501, não elimina a possibilidade de indenização por danos morais devido pelo atraso reiterado. Nos seguintes termos a decisão recorrida (Id. 767f401 - grifei): O SINDACS comprova o atraso pontual referente a uma servidora, mas sua alegação é de atraso contumaz em relação ao pagamento das férias aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias vinculados ao Município de Roque Gonzales. Diz, na petição inicial, que Não é o que vem ocorrendo no presente caso, pois o pagamento da remuneração de férias acrescida do terço constitucional foi sempre pago DEPOIS do gozo da licença de férias, depois de o trabalhador ter usufruído a o período de descanso e já ter retornado ao trabalho. Ao usar a expressão foi sempre pago DEPOIS do gozo da licença, o Sindicato atrai para si o ônus de demonstrar citado atraso de férias. Em que pese o dever de documentação recaia sobre o empregador, no caso trata-se de ação movida pelo Sindicato, em que alega atraso contumaz no pagamento das férias. Assim, presumo que o Sindicato teve notícia do atraso por meio dos Agentes e que analisou a documentação dos trabalhadores para ajuizar a ação, de modo que lhe competia, no mínimo pelo dever de lealdade processual, anexar com a petição inicial alguns contracheques de férias dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a prova do pagamento extemporâneo. Causa estranheza que não o tenha feito, pois parece convicto de sua tese de atraso contumaz. No entanto, a postura do Sindicato parece ser a de jogar ao vento a alegação de pagamento com reiterado atraso, para que o Município apresente o recibo de férias de todos os Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o que considero abusivo. Não há comprovação de atrasos reiterados no pagamento dos salários a tais trabalhadores, situação em que o dano moral seria presumido. Aliás nem essa é a pretensão dos autos. O SINDACS requer o pagamento de indenização por dano moral em razão de alegados atrasos reiterados no pagamento das férias com acréscimo de 1/3. Nesse sentido, entendo que, na hipótese, mesmo admitindo-se atrasos pontuais, o dano moral não é presumido. Embora direito legalmente constituído e inarredável, bem como que reprovável a conduta do Município no caso de atrasos pontuais, não se trata verba relacionada à subsistência desses trabalhadores. Não incide, na hipótese, a Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região. [...] Assim, seja porque o Sindicato não fez prova do alegado atraso reiterado no pagamento de férias, seja porque não há dano moral presumido quando há este atraso, indefiro a pretensão. Por demasia, ressalto que é inovatória a alegação da manifestação Id. 659b654 quanto ao valor pago, pois não é objeto da petição inicial, como fundamento do pedido de indenização por danos morais, que o valor pago estaria incorreto. Assim, descabida a discussão, nestes autos, de quais rubricas compõem a base de cálculo da remuneração das férias. A despeito da controvérsia existente nos autos acerca da sistemática de pagamento das férias, a pretensão formulada na inicial (indenização correspondente ao dobro do valor fixado no pedido anterior em caso de nova reincidência, nos termos do artigo 223-G, §3º, da CLT) esbarra no recente entendimento firmado pelo STF na ADPF 501. A decisão em questão põe por terra a discussão acerca do pagamento em dobro ou da dobra das férias quando o inobservado o prazo do art. 145 da CLT, tendo a Súmula 450 do TST sido declarada inconstitucional. Por oportuno, transcrevo o acórdão respectivo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8o, § 2o). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501 / SC; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. Alexandre de Moraes; Julgamento: 08/08/2022; Publicação: 18/08/2022) Considerando, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do citado entendimento jurisprudencial, descabe a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT aos casos de pagamento intempestivo das férias, como reconhecido na origem. Quanto ao pleito de indenização por danos morais pelo atraso reiterado das férias, como bem salientou a sentença recorrida, o ônus de provar tal reincidência nos atrasos era do Sindicato reclamante, do qual não se desincumbiu. Houve apenas a comprovação de atraso pontual referente a uma servidora, o que não atende ao fim colimado, o que afasta também o argumento e a incidência da Súmula nº 104 do TRT da 4ª Região, de que o dano moral seria presumido. Pontuo, ademais, que diante do caráter vinculante da decisão acima transcrita, mostrar-se inviável a discussão acerca do alcance da interpretação conferida pelo STF, ainda que para fins de prequestionamento. Nego provimento ao recurso. (fls. 236-238, destacou-se) Nas razões do recurso de revista, o Sindicato autor pugna pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento das férias dos substituídos. Esclarece que não pleiteia a dobra das férias, mas sim a reparação civil convencional (arts. 223-A da CLT e 186/927 do Código Civil), destacando que o precedente do STF não impede a responsabilização por danos morais diante da conduta ilícita do Município. Sustenta que as férias e o terço constitucional possuem natureza estritamente salarial (Tema 985 do STF), de modo que o atraso contumaz configura mora salarial habitual, a qual gera dano moral presumido (in re ipsa). Indica violação do art. 145 da CL. Traz divergência jurisprudencial. Ao exame. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Sindicato recorrente insiste na condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que o atraso reiterado no adimplemento das férias gera dano moral presumido (in re ipsa), equiparando os seus efeitos aos da mora salarial contumaz. Destaca-se, de início, que este Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que apenas o atraso reiterado e habitual no pagamento dos salários confere direito à indenização por dano presumido. Essa exceção se justifica pelo fato de o salário constituir a fonte imediata e exclusiva de subsistência do trabalhador, cuja falta atenta diretamente contra as suas necessidades básicas. A situação dos autos, todavia, guarda contornos distintos, dado que a controvérsia discute estritamente o atraso no pagamento das férias. A jurisprudência predominante desta Corte superior orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas não gera efeitos automáticos na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Embora a impontualidade configure infração sujeita a penalidades administrativas na forma da CLT, conforme balizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501/SC, tal conduta não enseja, isoladamente, a presunção de lesão moral. Para que surja o dever de indenizar em casos de atraso na verba de férias, faz-se indispensável que a parte demonstre, de forma objetiva, o nexo de causalidade entre a mora e o efetivo abalo aos seus direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu na hipótese. Torna-se indispensável, portanto, provar o abalo moral efetivo ou o prejuízo tangível suportado pelo empregado, visto que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias ordinárias (como horas extras, salário extrafolha ou pagamento intempestivo das férias) configura dissabor contratual incapaz de gerar, por si só, direito à indenização. Nesse exato sentido, recente precedente: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O atraso no pagamento das férias, embora constitua infração administrativa, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa, não dispensando a produção de provas da alegada lesão a direitos da personalidade do empregado - o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0020238-52.2024.5.04.0781, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2026). No caso dos autos, ademais, conforme exposto no acórdão regional, sequer restou demonstrado o alegado atraso reiterado no pagamento das férias, constatando-se apenas a impontualidade pontual em relação a uma única servidora. Destaca-se, por fim, que é impertinente a indicação de violação do art. 145, caput, da CLT, pois este não dispõe sobre a configuração de responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, e que os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis, pois desatendem ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que publicados). Diante dos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Sindicato autor. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ROQUE GONZALES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.