2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 0020601-19.2015.8.11.0002; EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: SUPERMERCADO TREVAO LTDA - ME, OSVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA CELESTINO, ADRIANA KEIKO FUJII CELESTINO VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia o regular prosseguimento dos atos executivos com a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 113.983 junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT (Id 136060473, Id 143103915 e Id 226202266), sobre o qual recaiu o termo de penhora lavrado nestes autos (Id 135904763 e Id 143103920). Por outro lado, os executados compareceram aos autos (Id 176677595) arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), destinado à moradia da entidade familiar, coligindo aos autos ata notarial (Id 176677604), comprovantes de endereço (Id 176677618, Id 176677619 e Id 176677620) e documentos de identificação de seus integrantes (Id 176677609, Id 176677612 e Id 176677614). Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente impugnou a pretensão (Id 226202266), defendendo a ausência de demonstração cabal dos requisitos da Lei nº 8.009/1990 e requerendo a manutenção da constrição e o prosseguimento da avaliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na necessidade de apuração da alegada impenhorabilidade do imóvel constrito. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família consubstancia matéria de ordem pública, intrinsecamente jungida à garantia do mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), o que impõe a este Juízo uma cognição prudente e alicerçada em elementos de convicção seguros. Embora os executados tenham acostado documentos unilaterais e ata notarial, faz-se imperiosa a realização de diligência judicial direta e circunstanciada para dirimir a controvérsia e elucidar se o imóvel efetivamente serve como residência permanente da entidade familiar, prestigiando-se os princípios do contraditório substancial e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECIDO: DETERMINO a expedição de mandado de constatação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Luzilândia, Quadra 39, Lotes 08, 09 e 12, Bairro Jardim Eldorado, Várzea Grande/MT); No cumprimento da diligência de constatação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, pormenorizadamente: Quem reside no imóvel e a que título; Se o local aparenta ser a residência habitual e permanente dos executados e de sua entidade familiar; Se o imóvel é utilizado exclusivamente para moradia ou se possui destinação comercial/mista; Informações colhidas com vizinhos e confrontantes a respeito da efetiva ocupação e permanência dos executados no endereço. Cumprido o mandado de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito