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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATSum 0020599-78.2026.5.04.0141 RECLAMANTE: JAIR MOREIRA RIBEIRO RECLAMADO: PAULO DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdacc17 proferido nos autos. Vistos, etc. Em que pese os argumentos trazidos na petição de Id 2eff49f, considerando a matéria tratada nos autos e a real possibilidade de colher prova oral no ato processual, indefiro a participação por teleconferência requerida. A realização da audiência de forma presencial tem o intuito de assegurar a efetividade do ato e a celeridade processual, tendo em vista que o contato presencial com partes e procuradores facilita a intermediação de acordo. Ademais, a sala de audiências da unidade judiciária é, sabidamente, um lugar propício para garantir a higidez da prova oral, notadamente garantindo a incomunicabilidade das testemunhas e partes durante os depoimentos. Além disso, o ato presencial visa evitar adiamentos e interrupção da audiência por dificuldades de acesso, falhas técnicas e precariedade de equipamentos, sem falar na inadequação constante do local onde se encontra o participante, seja por questões de ruído, privacidade ou mesmo de segurança. Note-se que a reclamada tem sede em município pertencente à jurisdição desta Unidade e o deslocamento do advogado que assume patrocínio fora do seu domicílio é ônus do exercício da profissão. Mesmo nos feitos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, o juiz possui a prerrogativa de realizar atos judiciais presenciais, desde que mediante fundamentação, porque tem ampla liberdade na direção do processo, conforme artigo 765 da CLT. Neste sentido, a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho, na consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim definiu: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” [grifei] Mantenho, portanto, a decisão quanto ao formato da audiência. CAMAQUA/RS, 28 de agosto de 2026. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE LACERDA