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0020599-73.2023.5.04.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020599-73.2023.5.04.0015 RECORRENTE: EVALDO LUIS DEBASTIANI E OUTROS (2) RECORRIDO: EVALDO LUIS DEBASTIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3a446 proferida nos autos. ROT 0020599-73.2023.5.04.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVALDO LUIS DEBASTIANI MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrente: Advogado(s): 2. COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: EVALDO LUIS DEBASTIANI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd1a005; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 7ca7096). Representação processual regular (id 31f8edb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. A reclamada foi condenada ao pagamento de "(b) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado além de 8 (oito) horas ao dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, 13º salários e férias (com 1/3); (c) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora;" Para tanto, o Juízo da origem afastou a tese de trabalho externo sem possibilidade de controle da jornada. E, na ausência de cartões ponto, com base na petição inicial e prova oral, arbitrou a jornada como "... de segundas a sextas-feiras, das 07h30min às 20h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos." (ID. dc0af9a - Pág. 12 e seguintes). As partes não se conformam com a decisão, o que passo a analisar. (...) f) Súmula nº 340 do TST e OJ nº 397 da SDI 1 do TST O reclamante invoca a Súmula nº 122 e alega que não se aplicam os entendimentos jurisprudenciais apontados para os prêmios (no caso, prêmio rentabilidade) e tampouco aos intervalos intrajornada. Conforme o representante da reclamada ao depor, "... o prêmio rentabilidade consistia em um percentual que incidia sobre o valor da venda que o autor conseguia que excedesse do valor mínimo definido pela (ID. 02436f9 - Pág. 2). Tenho, assim, que a hipótese ré para a respectiva venda; ..." não se enquadra naquela prevista na Súmula 122 desse TRT4: "PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas." Quanto aos intervalos intrajornada, a parcela foi excluída da condenação. Provimento negado." "II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Em vista da pretensão de que não sejam aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos intervalos intrajornada (item 5.2 do recurso, Fls.: 726), a respeito do que nada foi mencionado expressamente no acórdão, cabe apontar a posterior menção no julgado de que "... O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 13.01.2010 a 28.07.2021 (TRCT, ID. 912d292 - Pág. 2), estando prescritas as pretensões objeto do pedido anteriores a 15.02.2018. No julgamento proferido no Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 25.11.2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, fixar a Tese nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, considerando a eficácia imediata da aludida tese jurídica fixada pelo TST, impõe-se aplicar as alterações determinadas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso." (Fls.: 779). Outrossim, há contradição no julgado quanto aos intervalos intrajornada, na medida em que mantém a decisão que manteve o arbitramento do intervalo intrajornada de 30 min (Fls.: 772), e no item referente à aplicação da Súmula nº 340 do TST e OJ nº 397 da SDI 1 do TST, refere que "... Quanto aos intervalos intrajornada, a parcela foi excluída da condenação." Por consequência, considerando a manutenção da condenação, o acórdão é omisso quanto à tese de que não se aplicam os entendimentos jurisprudenciais apontados aos intervalo intrajornada (item 4 do recurso, Fls.: 723 e seguinte), o que passo a sanar. A condenação é ao pagamento de horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo do gozo do intervalo mínimo intrajornada de uma hora (Fls.: 637). Nesse panorama, remanesce a decisão da origem que aplicou a Súmula nº 340 do TST na apuração desse período. Dou provimento parcial aos embargos de declaração do reclamante para, sanando contradição e omissão, acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir efeito modificativo." Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; E-ARR-28500-59.2009.5.15.0021; Data de Julgamento: 23/06/2016; Data de Publicação: DEJT 01/07/2016: "O não cumprimento, pelo empregador, da norma protetiva inserta no art. 71, caput, da CLT, seja mediante a concessão parcial dos intervalos destinados a repouso e alimentação, seja mediante a sua total supressão, acarreta a obrigação de pagar integralmente o período respectivo como labor extraordinário. (...) Por ouro lado, é firme o entendimento dessa Corte de que a redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado remunerado à base de comissões enseja o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na forma do verbete sumular transcrito, sendo inaplicável a Súmula 340/TST (“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”). (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos, para majorar a condenação imposta a título de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, de modo que corresponda ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos já fixados." Admito o recurso quanto ao tópico "1. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DA APURAÇAO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS HORAS INTERVALARES", com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LUIS DEBASTIANI - FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020599-73.2023.5.04.0015 RECORRENTE: EVALDO LUIS DEBASTIANI E OUTROS (2) RECORRIDO: EVALDO LUIS DEBASTIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3a446 proferida nos autos. ROT 0020599-73.2023.5.04.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVALDO LUIS DEBASTIANI MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrente: Advogado(s): 2. COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: EVALDO LUIS DEBASTIANI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd1a005; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 7ca7096). Representação processual regular (id 31f8edb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. A reclamada foi condenada ao pagamento de "(b) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado além de 8 (oito) horas ao dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, 13º salários e férias (com 1/3); (c) horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora;" Para tanto, o Juízo da origem afastou a tese de trabalho externo sem possibilidade de controle da jornada. E, na ausência de cartões ponto, com base na petição inicial e prova oral, arbitrou a jornada como "... de segundas a sextas-feiras, das 07h30min às 20h, com intervalo intrajornada equivalente a 30 (trinta) minutos." (ID. dc0af9a - Pág. 12 e seguintes). As partes não se conformam com a decisão, o que passo a analisar. (...) f) Súmula nº 340 do TST e OJ nº 397 da SDI 1 do TST O reclamante invoca a Súmula nº 122 e alega que não se aplicam os entendimentos jurisprudenciais apontados para os prêmios (no caso, prêmio rentabilidade) e tampouco aos intervalos intrajornada. Conforme o representante da reclamada ao depor, "... o prêmio rentabilidade consistia em um percentual que incidia sobre o valor da venda que o autor conseguia que excedesse do valor mínimo definido pela (ID. 02436f9 - Pág. 2). Tenho, assim, que a hipótese ré para a respectiva venda; ..." não se enquadra naquela prevista na Súmula 122 desse TRT4: "PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas." Quanto aos intervalos intrajornada, a parcela foi excluída da condenação. Provimento negado." "II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Em vista da pretensão de que não sejam aplicadas as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos intervalos intrajornada (item 5.2 do recurso, Fls.: 726), a respeito do que nada foi mencionado expressamente no acórdão, cabe apontar a posterior menção no julgado de que "... O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 13.01.2010 a 28.07.2021 (TRCT, ID. 912d292 - Pág. 2), estando prescritas as pretensões objeto do pedido anteriores a 15.02.2018. No julgamento proferido no Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 25.11.2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, fixar a Tese nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, considerando a eficácia imediata da aludida tese jurídica fixada pelo TST, impõe-se aplicar as alterações determinadas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso." (Fls.: 779). Outrossim, há contradição no julgado quanto aos intervalos intrajornada, na medida em que mantém a decisão que manteve o arbitramento do intervalo intrajornada de 30 min (Fls.: 772), e no item referente à aplicação da Súmula nº 340 do TST e OJ nº 397 da SDI 1 do TST, refere que "... Quanto aos intervalos intrajornada, a parcela foi excluída da condenação." Por consequência, considerando a manutenção da condenação, o acórdão é omisso quanto à tese de que não se aplicam os entendimentos jurisprudenciais apontados aos intervalo intrajornada (item 4 do recurso, Fls.: 723 e seguinte), o que passo a sanar. A condenação é ao pagamento de horas extras, assim entendidas as decorrentes do trabalho prestado em prejuízo do gozo do intervalo mínimo intrajornada de uma hora (Fls.: 637). Nesse panorama, remanesce a decisão da origem que aplicou a Súmula nº 340 do TST na apuração desse período. Dou provimento parcial aos embargos de declaração do reclamante para, sanando contradição e omissão, acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir efeito modificativo." Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Superior Tribunal do Trabalho; Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; E-ARR-28500-59.2009.5.15.0021; Data de Julgamento: 23/06/2016; Data de Publicação: DEJT 01/07/2016: "O não cumprimento, pelo empregador, da norma protetiva inserta no art. 71, caput, da CLT, seja mediante a concessão parcial dos intervalos destinados a repouso e alimentação, seja mediante a sua total supressão, acarreta a obrigação de pagar integralmente o período respectivo como labor extraordinário. (...) Por ouro lado, é firme o entendimento dessa Corte de que a redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado remunerado à base de comissões enseja o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na forma do verbete sumular transcrito, sendo inaplicável a Súmula 340/TST (“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”). (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos, para majorar a condenação imposta a título de horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, de modo que corresponda ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos já fixados." Admito o recurso quanto ao tópico "1. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DA APURAÇAO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DAS HORAS INTERVALARES", com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LUIS DEBASTIANI - FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA

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