Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA HTE 0020599-71.2025.5.04.0381 REQUERENTES: FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERENTES: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ce480 proferida nos autos. Vistos. Retornam os autos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, após o julgamento do agravo de petição interposto pela exequente, ao qual foi dado provimento para determinar a instauração e o regular processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no Juízo de origem, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381, em cumprimento a determinação de igual natureza, já foi instaurado e regularmente processado IDPJ envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas, fundado nos mesmos fatos e destinado à apuração da mesma responsabilidade patrimonial pretendida nestes autos. Referido incidente, inclusive, já foi julgado por sentença, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em curso o prazo para eventual interposição de recurso. Nesse contexto, embora deva ser observado o comando constante do acórdão proferido nestes autos, a instauração imediata de novo incidente, com objeto substancialmente idêntico àquele já processado e julgado, implicaria duplicação desnecessária de atos processuais e poderia ensejar decisões conflitantes, sem qualquer proveito útil enquanto não definitivamente solucionada a controvérsia no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no IDPJ instaurado no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente ou de fato superveniente relevante. Promova-se o acompanhamento do referido processo, fazendo os autos conclusos após o trânsito em julgado da decisão proferida no IDPJ ou diante de fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se. TAQUARA/RS, 09 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA HTE 0020599-71.2025.5.04.0381 REQUERENTES: FRIGORIFICO ZIMMER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERENTES: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ce480 proferida nos autos. Vistos. Retornam os autos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, após o julgamento do agravo de petição interposto pela exequente, ao qual foi dado provimento para determinar a instauração e o regular processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no Juízo de origem, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381, em cumprimento a determinação de igual natureza, já foi instaurado e regularmente processado IDPJ envolvendo as mesmas pessoas físicas e jurídicas, fundado nos mesmos fatos e destinado à apuração da mesma responsabilidade patrimonial pretendida nestes autos. Referido incidente, inclusive, já foi julgado por sentença, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em curso o prazo para eventual interposição de recurso. Nesse contexto, embora deva ser observado o comando constante do acórdão proferido nestes autos, a instauração imediata de novo incidente, com objeto substancialmente idêntico àquele já processado e julgado, implicaria duplicação desnecessária de atos processuais e poderia ensejar decisões conflitantes, sem qualquer proveito útil enquanto não definitivamente solucionada a controvérsia no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no IDPJ instaurado no processo nº 0020606-63.2025.5.04.0381, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente ou de fato superveniente relevante. Promova-se o acompanhamento do referido processo, fazendo os autos conclusos após o trânsito em julgado da decisão proferida no IDPJ ou diante de fato superveniente que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se. TAQUARA/RS, 09 de setembro de 2026. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO