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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020599-62.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DIEGO ROBERTO BRANCHI RECLAMADO: RODOVALE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e95748 proferido nos autos. Vistos. 1. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se o(a) reclamante para dizer, no prazo de 02 (dois) dias, quanto ao interesse em não liquidar e executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao Juízo a possibilidade de iniciar a liquidação e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. No mesmo prazo, o reclamante deverá dizer se pretende apresentar cálculos de liquidação de sentença. Caso manifestado o interesse nos autos, fica deferido, desde logo, o prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. 2. Não havendo interesse do(a) reclamante na apresentação de cálculos, intime-se a parte contrária para dizer, no prazo de 02 (dois) dias, se pretende apresentar cálculos de liquidação de sentença. Caso manifestado o interesse nos autos, fica deferido, desde logo, o prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. 3. No silêncio das partes, desde já, nomeio o perito Felipe Pessi para elaboração dos cálculos, que deverá apresentar a conta de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. 4. A conta poderá ser elaborada pelo PJe-Calc, devendo, neste caso, os cálculos ser obrigatoriamente juntados em PDF e com o arquivo PJC exportado pelo Pje-Calc, a fim de possibilitar a atualização e alteração pela Secretaria da Vara. Poderá também ser apresentada de forma tradicional, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 6 deste despacho, a fim de possibilitar o lançamento da conta no sistema Infor. Caso não sejam observadas as formas de apresentação acima detalhadas, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. 5. Determino que na elaboração dos cálculos de liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão liquidanda, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1 Quanto à atualização dos débitos trabalhistas: A atualização monetária é pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula n. 21 do TRT da 4a Região). Os créditos terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF nas ADCs n. 58 e 59, ou seja, aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescida dos juros moratórios trabalhistas do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, após, apenas da SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% (um por cento) ao mês. Friso que estes parâmetros se aplicam também à eventuais indenizações por danos morais, afastando-se o critério previsto pela Súmula 439 do TST, conforme jurisprudência consolidada da SEEx do TRT4: CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão: sentença ou acórdão, transitada em julgado com expressa indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o crédito trabalhista deve adotar o "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC", nesta já embutidos os juros moratórios, respeitados os pagamentos realizados. Diante disso, as indenizações por danos morais devem ser atualizadas a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento, os quais são indissociáveis da correção monetária pela SELIC. Agravo de petição da executada não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021310-43.2017.5.04.0030 AP, em 13/10/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). Além disso, em razão das alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA-E como índice de correção monetária, com acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa legal (arts. 389 e 406, ambos do Código Civil). Ademais, conforme novo entendimento deste Juízo, considerando que a SELIC tem predominantemente a natureza de taxa básica de juros para o sistema bancário brasileiro, conforme definição do próprio Banco Central, a SELIC deverá ser lançada no PJe Calc no campo destinado a “juros”. Em suma, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic, até 29/08/2024; b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. 5.2 Quanto aos recolhimentos fiscais: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora, conforme orientação contida na Súmula nº 53, do Eg. TRT da 4ª Região, devendo o contador indicar a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação (rendimentos tributáveis e isentos), nos termos do Provimento 03/2005, e a fonte pagadora comprovar, no prazo de quinze dias após o pagamento, o valor retido. Autorizo a retenção do imposto de renda conforme critérios a seguir. - Não integrarão a base de cálculo o FGTS, indenizações por danos materiais ou morais, contribuições previdenciárias, nem juros moratórios. - Poderão ser deduzidas do montante tributável as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (do Direito de Família), quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, devendo o credor apresentar a respectiva comprovação em liquidação de sentença. - Poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial, inclusive de advogados (honorários contratuais), proporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis, também com comprovação em liquidação de sentença. - Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20-12-2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo um-mês calendário quando integrar a condenação o 13º salário nos termos do § 1º, artigo 3º, da IN RFB nº 1.127 de 7 de fevereiro de 2011) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima. 5.3 Quanto aos recolhimentos previdenciários: Descontos previdenciários a serem apurados mês a mês, sobre o valor histórico sujeito à contribuição, com exclusão dos juros de mora, seguindo-se o entendimento da Súmula n. 26 do TRT da 4ª Região. A atualização monetária do crédito devido à Previdência Social deve observar os critérios estabelecidos na Legislação Previdenciária (Taxa SELIC), por força do disposto no artigo 879, § 4º, da CLT, considerando como fato gerador da contribuição a prestação do trabalho. Contribuições de terceiros: A parcela RAT (antiga SAT), por se destinar ao custeio da Previdência Social (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) é parcela previdenciária típica. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para sua execução, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Deve ser incluída nos cálculos. Já os terceiros referidos pelo art. 94 da Lei n. 8.212/91 não estão incluídos no texto do art. 195 da Constituição Federal, por se tratarem de entidades privadas de serviço social e formação profissional. Assim, a contribuição a Terceiros (sistema S) não deve ser incluída do cálculo. 5.4 Integrações de horas extras: para efeitos de cálculo de reflexos, deverão ser calculadas pela média física (Súmula 347 do TST); 5.5 Tratando-se de Massa Falida ou de empresa em Recuperação Judicial: os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos eventualmente expedida para habilitação, possibilitando ao Juízo dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa Falida e da empresa em Recuperação Judicial, nos termos do caput do art. 9º e inciso II da Lei 11.101/2005; 5.6 Havendo pluralidade de condenadas: delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 6. A conta deverá estar acompanhada de quadro resumo, nos termos da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional, conforme segue: RESUMO DE CÁLCULO Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária-*) R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada) FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE(deduza cont.Prev.-*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN 1127/11) : Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %) Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ * Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. 7. Apresentado o cálculo pelas partes, intime-se a parte adversa ou, apresentado pelo contador, vista a ambas partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, na forma e sob as cominações do art. 879, §2º, da CLT, podendo o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se indicando se pretende a execução do título judicial, nos termos do art. 878 da CLT. 8. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se ciência à União, para os fins do art. 879, § 3º da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). LAJEADO/RS, 08 de setembro de 2026. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ROBERTO BRANCHI
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