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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020598-56.2016.5.04.0202 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE BOHRER RECLAMADO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99183ad proferido nos autos. Vistos, etc. Observo que há Cumprimento Provisório de Sentença nº 0021272-29.2019.5.04.0202. Vista às partes da baixa do processo do E. TRT, com o trânsito em julgado da decisão de mérito. Providencie a Secretaria no Cumprimento Provisório de Sentença à certificação do trânsito em julgado e juntada das peças inéditas aqui produzidas, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Cumprido, na forma do mesmo dispositivo legal, arquive-se definitivamente o presente processo. As partes ficam automaticamente intimadas com a publicação da presente decisão. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. - 3M DO BRASIL LTDA - STEMAC SA GRUPOS GERADORES - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - NESTLE BRASIL LTDA. - AMBEV S.A.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020598-56.2016.5.04.0202 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE BOHRER RECLAMADO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99183ad proferido nos autos. Vistos, etc. Observo que há Cumprimento Provisório de Sentença nº 0021272-29.2019.5.04.0202. Vista às partes da baixa do processo do E. TRT, com o trânsito em julgado da decisão de mérito. Providencie a Secretaria no Cumprimento Provisório de Sentença à certificação do trânsito em julgado e juntada das peças inéditas aqui produzidas, na forma do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Cumprido, na forma do mesmo dispositivo legal, arquive-se definitivamente o presente processo. As partes ficam automaticamente intimadas com a publicação da presente decisão. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BOHRER
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