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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020598-07.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PRATES DA SILVA RECLAMADO: TORO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c2416 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO PRATES DA SILVA em face de TORO ENGENHARIA LTDA., PLANO M CONSTRUTORA LTDA. e UNIQUE CONSTRUTORA LTDA., na qual o reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com autorização para imediato afastamento de suas atividades, anotação e baixa da CTPS, projeção do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sustenta, para tanto, a ocorrência de reiterados descumprimentos contratuais, entre eles ausência de registro do vínculo, falta de recolhimento do FGTS, inadimplemento de adicional de insalubridade, jornada extraordinária habitual e assédio moral. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se verifica, neste momento processual, suporte probatório suficientemente robusto para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. A pretensão formulada pressupõe, em primeiro lugar, o reconhecimento imediato da própria existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, questão que constitui objeto central da controvérsia. A documentação juntada revela que a relação foi formalmente estabelecida mediante contrato de prestação de serviços entre a Toro Engenharia Ltda. e a pessoa jurídica Ana Rita Construções Ltda., representada pelo reclamante, para execução de empreitada específica, com remuneração por metro quadrado e metro linear, previsão de autonomia, ausência de exclusividade e inexistência de subordinação jurídica. O mesmo instrumento estabelece prazo de vigência, disciplina própria para rescisão e registra expressamente que a avença não geraria vínculo trabalhista entre as partes. É certo que a forma contratual adotada não impede, por si só, eventual reconhecimento de relação de emprego, caso a realidade fática demonstre a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, justamente por haver controvérsia entre a forma documentada da contratação e a realidade narrada na petição inicial, a matéria reclama regular instrução probatória, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, concluir desde logo pela existência de vínculo empregatício. A própria reclamada contesta expressamente a natureza laboral da relação e sustenta a existência de contratação civil autônoma, apontando, inclusive, a incidência da controvérsia relacionada ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Também não se mostra adequada, neste estágio, a determinação de anotação e baixa da CTPS, projeção do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias. Tais providências ostentam nítido caráter satisfativo e pressupõem definição prévia acerca da existência da relação de emprego e da modalidade de extinção contratual, matérias ainda submetidas a controvérsia. Além disso, a providência postulada apresenta relevante grau de irreversibilidade prática. Declarada liminarmente a rescisão indireta, com baixa da CTPS e antecipação dos efeitos rescisórios, eventual conclusão posterior pela inexistência de vínculo ou pela ausência de falta grave patronal tornaria difícil a recomposição integral da situação anterior. Por tais razões, a medida de urgência não se mostra adequada no atual estágio processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao reclamante do inteiro teor da presente decisão. Ainda, incluam-se os autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA INICIAL E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designando-se o dia 30/09/2026 10h15min. A audiência será realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL, devendo partes e procuradores comparecerem na Vara para realização do ato (endereço Rua Coronel Serafim Pereira, 300 - Centro, Sapucaia do Sul - RS,93220-110), a reclamada sob pena de revelia, e a parte reclamante sob pena de arquivamento. Até a data da audiência a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Inexitosa a conciliação, o processo prosseguirá com a deliberação do juízo em audiência acerca de requerimentos porventura formulados pelas partes, designação de perícias, fixação de prazos e designação de audiência de instrução. Cite-se. Intime-se a parte autora. SAPUCAIA DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO PRATES DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020598-07.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: ALEX SANDRO PRATES DA SILVA RECLAMADO: TORO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c2416 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO PRATES DA SILVA em face de TORO ENGENHARIA LTDA., PLANO M CONSTRUTORA LTDA. e UNIQUE CONSTRUTORA LTDA., na qual o reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com autorização para imediato afastamento de suas atividades, anotação e baixa da CTPS, projeção do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sustenta, para tanto, a ocorrência de reiterados descumprimentos contratuais, entre eles ausência de registro do vínculo, falta de recolhimento do FGTS, inadimplemento de adicional de insalubridade, jornada extraordinária habitual e assédio moral. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se verifica, neste momento processual, suporte probatório suficientemente robusto para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. A pretensão formulada pressupõe, em primeiro lugar, o reconhecimento imediato da própria existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, questão que constitui objeto central da controvérsia. A documentação juntada revela que a relação foi formalmente estabelecida mediante contrato de prestação de serviços entre a Toro Engenharia Ltda. e a pessoa jurídica Ana Rita Construções Ltda., representada pelo reclamante, para execução de empreitada específica, com remuneração por metro quadrado e metro linear, previsão de autonomia, ausência de exclusividade e inexistência de subordinação jurídica. O mesmo instrumento estabelece prazo de vigência, disciplina própria para rescisão e registra expressamente que a avença não geraria vínculo trabalhista entre as partes. É certo que a forma contratual adotada não impede, por si só, eventual reconhecimento de relação de emprego, caso a realidade fática demonstre a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, justamente por haver controvérsia entre a forma documentada da contratação e a realidade narrada na petição inicial, a matéria reclama regular instrução probatória, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, concluir desde logo pela existência de vínculo empregatício. A própria reclamada contesta expressamente a natureza laboral da relação e sustenta a existência de contratação civil autônoma, apontando, inclusive, a incidência da controvérsia relacionada ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Também não se mostra adequada, neste estágio, a determinação de anotação e baixa da CTPS, projeção do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias. Tais providências ostentam nítido caráter satisfativo e pressupõem definição prévia acerca da existência da relação de emprego e da modalidade de extinção contratual, matérias ainda submetidas a controvérsia. Além disso, a providência postulada apresenta relevante grau de irreversibilidade prática. Declarada liminarmente a rescisão indireta, com baixa da CTPS e antecipação dos efeitos rescisórios, eventual conclusão posterior pela inexistência de vínculo ou pela ausência de falta grave patronal tornaria difícil a recomposição integral da situação anterior. Por tais razões, a medida de urgência não se mostra adequada no atual estágio processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao reclamante do inteiro teor da presente decisão. Ainda, incluam-se os autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA INICIAL E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designando-se o dia 30/09/2026 10h15min. A audiência será realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL, devendo partes e procuradores comparecerem na Vara para realização do ato (endereço Rua Coronel Serafim Pereira, 300 - Centro, Sapucaia do Sul - RS,93220-110), a reclamada sob pena de revelia, e a parte reclamante sob pena de arquivamento. Até a data da audiência a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Inexitosa a conciliação, o processo prosseguirá com a deliberação do juízo em audiência acerca de requerimentos porventura formulados pelas partes, designação de perícias, fixação de prazos e designação de audiência de instrução. Cite-se. Intime-se a parte autora. SAPUCAIA DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE CONSTRUTORA LTDA - TORO ENGENHARIA LTDA - PLANO M CONSTRUTORA LTDA
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