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0020597-90.2026.5.04.0341

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA CumPrSe 0020597-90.2026.5.04.0341 REQUERENTE: CARINA SCHOSSLER DA SILVA REQUERIDO: VLX CALCADOS E COMPONENTES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de557d proferida nos autos. Vistos os autos. Observe-se que a presente liquidação de sentença é provisória, porque pendente de trânsito em julgado a sentença proferida nos autos do processo principal nº 0020136-21.2026.5.04.0341, que aguarda apreciação de recurso pela instância superior. O contador apresentou cálculos de liquidação de sentença no ID 50e2102. Intimado(a), o(a) exequente concordou no id bf0e079; Intimado(a), o(a) executado(a) nada disse. Está dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. É o relatório. Ante o exposto: 1 - Homologo a conta apresentada no ID 50e2102. 1.1 - O valor relativo ao FGTS deverá ser liberado juntamente com o principal. 2 - Considerando o tempo despendido, a complexidade e a qualidade do trabalho realizado, assim como o zelo do profissional que elaborou a conta, arbitro seus honorários em R$ 3.300,00, a cargo da reclamada. 3 - Contem-se as custas. 4 - Lançada a conta (Cálculo: 686461), pela presente decisão fica a parte executada VLX CALCADOS E COMPONENTES EIRELI - EPP CITADA para efetuar o pagamento do débito no valor total de de R$ 11.548,67atualizado até 04/09/2026, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Caso o devedor possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por intermédio deste, por NE (artigos 513, § 2º, I, do CPC, e 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região). 5 - Fica o(a) executado ciente, desde já, que para eventual requerimento de parcelamento é condição o reconhecimento do débito e o depósito de 30% do valor total da execução, na forma do art. 916 do CPC/2015. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLX CALCADOS E COMPONENTES EIRELI - EPP

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