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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020597-86.2021.5.04.0011 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5058777 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a executada o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC. A jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 43 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, admite a aplicação analógica do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, verifica-se o cumprimento dos requisitos formais para o parcelamento do débito, consubstanciado no depósito de valor correspondente a 30% do total devido, conforme demonstrado nos autos. Saliento que a eventual discordância do credor, por si só, não obsta o deferimento do pedido, tendo em vista a natureza jurídica do instituto em questão e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Assim, com base na orientação jurisprudencial mencionada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de parcelamento formulado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC, restando, assim, suspensa a execução. Registro, que, nos termos do §6º do referido artigo, a opção por tal parcelamento implica na renúncia ao direito de opor embargos à execução. Deverá a executada efetuar o pagamento do restante da dívida em até seis parcelas, sem prejuízo da atualização e juros legais, a cada 30 dias corridos. Diante do acima exposto, intime-se o advogado da parte autora para informar nos autos número de conta bancária da própria parte ou de advogado a quem tenham sido outorgados poderes para receber valores, a fim de serem efetuados depósitos dos seus créditos do presente feito, no prazo de 05 dias. Dê-se ciência à reclamada de que deverá depositar os créditos da parte autora diretamente na conta bancária a ser informada nos autos por essa, devendo, após procedido o depósito, comprovar nos autos para fins de dedução na certidão de cálculos. Em relação às demais parcelas, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ser efetuado(s) em guia(s) própria(s) - DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial: recolhimentos previdenciários; DARF: recolhimentos fiscais; GRU: custas - comprovando, nos autos, para ser deduzido(s) na certidão de cálculos, o que fica desde já determinado. Havendo despesas de honorários periciais, deverão ser pagas mediante depósito judicial, comprovando nos autos para posterior liberação ao respectivo perito, o que fica desde já determinado. Descumprido, prossiga-se em relação ao valor total ainda devido, com o imediato reinício dos atos executivos, acrescido de multa de dez por cento sobre o valor da dívida remanescente. Havendo conta bancária da parte autora informada nos autos, de imediato, expeça(m)-se alvará(s) ao(s) respectivo(s) credore(s) do(s) depósito(s) existente(s) nos autos, intimando-os para ciência. Intimem-se as partes para ciência. GRAVATAI/RS, 04 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020597-86.2021.5.04.0011 RECLAMANTE: RAQUEL SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5058777 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a executada o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC. A jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 43 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, admite a aplicação analógica do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, verifica-se o cumprimento dos requisitos formais para o parcelamento do débito, consubstanciado no depósito de valor correspondente a 30% do total devido, conforme demonstrado nos autos. Saliento que a eventual discordância do credor, por si só, não obsta o deferimento do pedido, tendo em vista a natureza jurídica do instituto em questão e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Assim, com base na orientação jurisprudencial mencionada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o pedido de parcelamento formulado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC, restando, assim, suspensa a execução. Registro, que, nos termos do §6º do referido artigo, a opção por tal parcelamento implica na renúncia ao direito de opor embargos à execução. Deverá a executada efetuar o pagamento do restante da dívida em até seis parcelas, sem prejuízo da atualização e juros legais, a cada 30 dias corridos. Diante do acima exposto, intime-se o advogado da parte autora para informar nos autos número de conta bancária da própria parte ou de advogado a quem tenham sido outorgados poderes para receber valores, a fim de serem efetuados depósitos dos seus créditos do presente feito, no prazo de 05 dias. Dê-se ciência à reclamada de que deverá depositar os créditos da parte autora diretamente na conta bancária a ser informada nos autos por essa, devendo, após procedido o depósito, comprovar nos autos para fins de dedução na certidão de cálculos. Em relação às demais parcelas, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ser efetuado(s) em guia(s) própria(s) - DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial: recolhimentos previdenciários; DARF: recolhimentos fiscais; GRU: custas - comprovando, nos autos, para ser deduzido(s) na certidão de cálculos, o que fica desde já determinado. Havendo despesas de honorários periciais, deverão ser pagas mediante depósito judicial, comprovando nos autos para posterior liberação ao respectivo perito, o que fica desde já determinado. Descumprido, prossiga-se em relação ao valor total ainda devido, com o imediato reinício dos atos executivos, acrescido de multa de dez por cento sobre o valor da dívida remanescente. Havendo conta bancária da parte autora informada nos autos, de imediato, expeça(m)-se alvará(s) ao(s) respectivo(s) credore(s) do(s) depósito(s) existente(s) nos autos, intimando-os para ciência. Intimem-se as partes para ciência. GRAVATAI/RS, 04 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SANTOS DE JESUS
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