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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020597-40.2026.5.04.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RÉU: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a3852 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada pretende a redistribuição deste feito e a reunião de processos para a realização de uma perícia técnica única, sob o argumento de conexão entre as demandas. Contudo, o exame dos autos revela que a pretensão de reunião das ações já foi objeto de análise e indeferimento por outro Juízo, conforme demonstra a decisão constante no ID 4523546. Para além da decisão anterior, a reunião de processos é uma faculdade do magistrado baseada na conveniência da instrução processual, não se verificando, no caso concreto, a identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique o deslocamento da competência, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. As funções desenvolvidas e os setores de trabalho atingidos em cada uma das ações propostas apresentam particularidades que demandam análises técnicas individualizadas, o que afasta a viabilidade de uma perícia genérica ou unificada. A condução do processo e a determinação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos cabem ao magistrado, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. A manutenção da perícia técnica designada nestes autos é medida fundamental para a solução da controvérsia, assegurando-se o respeito ao Princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. A designação do perito é ato de confiança do Juízo, possuindo o magistrado a prerrogativa funcional de escolher o profissional que detém a expertise necessária para o encargo, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Portanto, a autonomia deste Juízo para a instrução do feito deve ser preservada, garantindo a análise precisa das condições específicas de trabalho da parte reclamante. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição do feito e mantenho a perícia técnica designada. Mantenha-se a data e o profissional já designados para a realização da perícia técnica.Intimem-se as partes desta decisão. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020597-40.2026.5.04.0002 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE RÉU: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a3852 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada pretende a redistribuição deste feito e a reunião de processos para a realização de uma perícia técnica única, sob o argumento de conexão entre as demandas. Contudo, o exame dos autos revela que a pretensão de reunião das ações já foi objeto de análise e indeferimento por outro Juízo, conforme demonstra a decisão constante no ID 4523546. Para além da decisão anterior, a reunião de processos é uma faculdade do magistrado baseada na conveniência da instrução processual, não se verificando, no caso concreto, a identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique o deslocamento da competência, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. As funções desenvolvidas e os setores de trabalho atingidos em cada uma das ações propostas apresentam particularidades que demandam análises técnicas individualizadas, o que afasta a viabilidade de uma perícia genérica ou unificada. A condução do processo e a determinação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos cabem ao magistrado, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. A manutenção da perícia técnica designada nestes autos é medida fundamental para a solução da controvérsia, assegurando-se o respeito ao Princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. A designação do perito é ato de confiança do Juízo, possuindo o magistrado a prerrogativa funcional de escolher o profissional que detém a expertise necessária para o encargo, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Portanto, a autonomia deste Juízo para a instrução do feito deve ser preservada, garantindo a análise precisa das condições específicas de trabalho da parte reclamante. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição do feito e mantenho a perícia técnica designada. Mantenha-se a data e o profissional já designados para a realização da perícia técnica.Intimem-se as partes desta decisão. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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