Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020596-17.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: DENISE DA CRUZ PIRES DA SILVA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d1952 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as reclamada, via DEJT, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), ratificarem ou retificarem as defesas e documentos juntados, além de eventual proposta conciliatória. 2. Apresentada nova defesa por qualquer das reclamadas, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelas reclamadas e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, as reclamadas, por sua vez, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo da reclamante, para eventual manifestação. 3. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 4. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 5. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- COMERCIAL ZAFFARI LTDA
- BIMBO DO BRASIL LTDA
- COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020596-17.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: DENISE DA CRUZ PIRES DA SILVA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d1952 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as reclamada, via DEJT, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), ratificarem ou retificarem as defesas e documentos juntados, além de eventual proposta conciliatória. 2. Apresentada nova defesa por qualquer das reclamadas, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelas reclamadas e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, as reclamadas, por sua vez, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo da reclamante, para eventual manifestação. 3. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 4. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 5. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DA CRUZ PIRES DA SILVA