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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020595-44.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: HELIO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MIRS - MONTAGEM INDUSTRIAL PETROQUIMICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b533bc proferido nos autos. Vistos etc. A penhora do imóvel matrícula 40334 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre foi determinada em decisão fundamentada proferida em 15-02-2024 (ID 2b40754). Conforme nela constante, foi determinada a penhora do imóvel e não apenas dos direitos e ações do executado Angelo Alessi Neto sobre o imóvel. A Caixa Econômica Federal, na condição de instituição credora fiduciária, ficou ciente da referida penhora por correspondência eletrônica enviada para a agência local em 16-02-2024 (documento do ID 5fb9416) e não se manifestou no prazo legal (certidão do ID 705b12c). O imóvel foi vendido e a arrematação homologada em decisão de 12-03-2026 (ID 61ce705), retificada em parte na decisão do ID 59b7e8a, mas de qualquer forma sempre garantindo-se à Caixa Econômica Federal a quitação do valor atualizado do empréstimo contraído pelo executado Angelo que originou a alienação do imóvel leiloado (Contrato Habitacional nº: 155552825659-3). A Caixa foi notificada em três oportunidades da homologação e também para fornecer os boletos para quitação da dívida do réu (IDs e794456 e c4eadc3, sendo este último remetido pelo domicílio judicial eletrônico e também por e-mail) e suas respostas foram: informação de que o bem aguardava leilão previsto na Lei 9514/97 (ID f3eb93b), requerimento de mais prazo para juntar as informações requeridas (ID abacaf9) e, finalmente, petição requerendo a desconstituição da penhora ocorrida nos autos (ID 82499e6). Analisando a petição do ID 82499e6, indefiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de desconstituição da penhora, tendo em vista que intempestivo, ressaltando-se que o leilão já foi homologado e a liquidação integral da dívida do executado Angelo Alessi Neto perante a instituição bancária permanece garantida, a qual deverá ser quitada antes da liberação de qualquer valor ao autor e demais credores destes autos ou de destinação de numerário em virtude de penhoras de remanescentes. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 08 dias para que a Caixa Econômica Federal, notificada com a publicação deste despacho no domicílio judicial eletrônico, forneça o boleto bancário ou os dados bancários para quitação do Contrato Habitacional nº: 155552825659-3. No caso de novo silêncio pela Caixa ou de não atendimento do quanto determinado, expeça-se a carta de arrematação, devendo constar expressamente que o registrador deve proceder ao registro da transferência da propriedade à arrematante, cancelando-se, ainda, o registro da alienação fiduciária (R-3-40334). CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SANTANA DOS SANTOS
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020595-44.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: HELIO SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: MIRS - MONTAGEM INDUSTRIAL PETROQUIMICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b533bc proferido nos autos. Vistos etc. A penhora do imóvel matrícula 40334 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre foi determinada em decisão fundamentada proferida em 15-02-2024 (ID 2b40754). Conforme nela constante, foi determinada a penhora do imóvel e não apenas dos direitos e ações do executado Angelo Alessi Neto sobre o imóvel. A Caixa Econômica Federal, na condição de instituição credora fiduciária, ficou ciente da referida penhora por correspondência eletrônica enviada para a agência local em 16-02-2024 (documento do ID 5fb9416) e não se manifestou no prazo legal (certidão do ID 705b12c). O imóvel foi vendido e a arrematação homologada em decisão de 12-03-2026 (ID 61ce705), retificada em parte na decisão do ID 59b7e8a, mas de qualquer forma sempre garantindo-se à Caixa Econômica Federal a quitação do valor atualizado do empréstimo contraído pelo executado Angelo que originou a alienação do imóvel leiloado (Contrato Habitacional nº: 155552825659-3). A Caixa foi notificada em três oportunidades da homologação e também para fornecer os boletos para quitação da dívida do réu (IDs e794456 e c4eadc3, sendo este último remetido pelo domicílio judicial eletrônico e também por e-mail) e suas respostas foram: informação de que o bem aguardava leilão previsto na Lei 9514/97 (ID f3eb93b), requerimento de mais prazo para juntar as informações requeridas (ID abacaf9) e, finalmente, petição requerendo a desconstituição da penhora ocorrida nos autos (ID 82499e6). Analisando a petição do ID 82499e6, indefiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de desconstituição da penhora, tendo em vista que intempestivo, ressaltando-se que o leilão já foi homologado e a liquidação integral da dívida do executado Angelo Alessi Neto perante a instituição bancária permanece garantida, a qual deverá ser quitada antes da liberação de qualquer valor ao autor e demais credores destes autos ou de destinação de numerário em virtude de penhoras de remanescentes. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 08 dias para que a Caixa Econômica Federal, notificada com a publicação deste despacho no domicílio judicial eletrônico, forneça o boleto bancário ou os dados bancários para quitação do Contrato Habitacional nº: 155552825659-3. No caso de novo silêncio pela Caixa ou de não atendimento do quanto determinado, expeça-se a carta de arrematação, devendo constar expressamente que o registrador deve proceder ao registro da transferência da propriedade à arrematante, cancelando-se, ainda, o registro da alienação fiduciária (R-3-40334). CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MAURICIO MACHADO MARCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRS - MONTAGEM INDUSTRIAL PETROQUIMICA LTDA - ME
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