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0020595-12.2023.5.04.0023

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0020595-12.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: JOSE SERGIO DUARTE BARCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020595-12.2023.5.04.0023 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/CRL/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Agravo não provido. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos provenientes da 12ª e 23ª Regiões são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O aresto colacionado proveniente do TST, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020595-12.2023.5.04.0023, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO JOSE SERGIO DUARTE BARCELOS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id58bdadf; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 4355bfb). Representação processual regular (id 4d96fdf). Preparo satisfeito (id 871e432,974d84c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetode inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar deexpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou oônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confrontoanalítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados,tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada umdos paradigmas aptos trazidos à apreciação. Observo que aresto proveniente deTurma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" doart. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).Além disso, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretorianoquando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pelaResolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DEDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - Éválida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso aindicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto queapresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcriçãode aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou daConstituição Federal), desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em quenão revela o confronto analítico exigido. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperiosoque as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica adivergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos comfundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidoscomo violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parteentende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecemseguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, RelatorDesembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, RelatorMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –INAPLICABILIDADE" e "DA MULTA DIÁRIA –INAPLICABILIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, afirma que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Enquanto o r. acórdão recorrido decidiu por arbitrar honorários em razão da parte autora não obter extrajudicialmente seu pleito, os acórdãos colacionados para fins de divergência jurisprudencial entendem não existir pretensão resistida em ação de produção antecipada de prova". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que houve pretensão resistida, "não analisou que o autor alega enviar e-mail extrajudicial para a empresa, mas sequer demonstra que é o canal adequado, inclusive por suposto endereço de e-mail ser da Equatorial Energia, não da CEEED, ex-empregadora do autor:" Afirma ainda que "todos os documentos requeridos estão juntados nos autos, não existindo qualquer outro documento do reclamante na base de dados da reclamada.", bem como que não houve pretensão resistida, tampouco sucumbência. Analiso. Da simples leitura das razões trazidas no recurso da embargante, verifica-se se tratar de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT, devendo se utilizar da via recursal adequada. No caso, a decisão é clara ao analisar as questões ventiladas, indicando os elementos probatórios, os fundamentos normativos que conferiram amparo à conclusão jurídica adotada pela Turma, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou dubiedade de interpretação, senão vejamos o teor da decisão: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Como se vê, as questões de fato e de direito objeto de julgamento foram exaustiva e fundamentadamente analisadas, tendo o Órgão Jurisdicional esgotado a prestação jurisdicional no caso concreto. Conforme restou consignado no aresto acima transcrito, "restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho." Outrossim, salientou-se na decisão embargada que a ré, embora intimada, não juntou a totalidade dos documentos, razão pela qual é devida a multa diária por descumprimento da sentença. Destarte, não há falar em obscuridade, omissão ou contradição a serem declaradas. Ademais, não cabe em Embargos de Declaração, a pretexto de omissão no julgado, a reanálise ou reapreciação do mérito da prova, a fim de que haja novo julgamento de matéria já decidida. A insurgência contra o mérito da decisão deve ser veiculada em recurso à superior instância. Por fim, como consta no acórdão, não há violação aos preceitos normativos invocados, que se consideram prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos desprovidos. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Merece reforma a decisão de segundo grau que condenou a reclamada ao pagamento de multa, por considerar que a reclamada não juntou todos os documentos, como sequer teria apresentada a documentação". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que houve pretensão resistida, "não analisou que o autor alega enviar e-mail extrajudicial para a empresa, mas sequer demonstra que é o canal adequado, inclusive por suposto endereço de e-mail ser da Equatorial Energia, não da CEEED, ex-empregadora do autor:" Afirma ainda que "todos os documentos requeridos estão juntados nos autos, não existindo qualquer outro documento do reclamante na base de dados da reclamada.", bem como que não houve pretensão resistida, tampouco sucumbência. Analiso. Da simples leitura das razões trazidas no recurso da embargante, verifica-se se tratar de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT, devendo se utilizar da via recursal adequada. No caso, a decisão é clara ao analisar as questões ventiladas, indicando os elementos probatórios, os fundamentos normativos que conferiram amparo à conclusão jurídica adotada pela Turma, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou dubiedade de interpretação, senão vejamos o teor da decisão: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Como se vê, as questões de fato e de direito objeto de julgamento foram exaustiva e fundamentadamente analisadas, tendo o Órgão Jurisdicional esgotado a prestação jurisdicional no caso concreto. Conforme restou consignado no aresto acima transcrito, "restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho." Outrossim, salientou-se na decisão embargada que a ré, embora intimada, não juntou a totalidade dos documentos, razão pela qual é devida a multa diária por descumprimento da sentença. Destarte, não há falar em obscuridade, omissão ou contradição a serem declaradas. Ademais, não cabe em Embargos de Declaração, a pretexto de omissão no julgado, a reanálise ou reapreciação do mérito da prova, a fim de que haja novo julgamento de matéria já decidida. A insurgência contra o mérito da decisão deve ser veiculada em recurso à superior instância. Por fim, como consta no acórdão, não há violação aos preceitos normativos invocados, que se consideram prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos desprovidos. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos provenientes da 12ª e 23ª Regiões são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O aresto colacionado proveniente do TST, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag AIRR 0020595-12.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: JOSE SERGIO DUARTE BARCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020595-12.2023.5.04.0023 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/CRL/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Agravo não provido. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos provenientes da 12ª e 23ª Regiões são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O aresto colacionado proveniente do TST, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020595-12.2023.5.04.0023, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO JOSE SERGIO DUARTE BARCELOS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id58bdadf; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 4355bfb). Representação processual regular (id 4d96fdf). Preparo satisfeito (id 871e432,974d84c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetode inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar deexpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou oônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confrontoanalítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados,tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada umdos paradigmas aptos trazidos à apreciação. Observo que aresto proveniente deTurma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" doart. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).Além disso, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretorianoquando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pelaResolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DEDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - Éválida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso aindicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto queapresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcriçãode aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou daConstituição Federal), desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em quenão revela o confronto analítico exigido. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperiosoque as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica adivergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos comfundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidoscomo violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parteentende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecemseguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, RelatorDesembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, RelatorMinistro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –INAPLICABILIDADE" e "DA MULTA DIÁRIA –INAPLICABILIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, afirma que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Ao exame. O recurso de revista está desfundamentado à luz Súmula n° 459 do TST, segundo a qual "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Enquanto o r. acórdão recorrido decidiu por arbitrar honorários em razão da parte autora não obter extrajudicialmente seu pleito, os acórdãos colacionados para fins de divergência jurisprudencial entendem não existir pretensão resistida em ação de produção antecipada de prova". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que houve pretensão resistida, "não analisou que o autor alega enviar e-mail extrajudicial para a empresa, mas sequer demonstra que é o canal adequado, inclusive por suposto endereço de e-mail ser da Equatorial Energia, não da CEEED, ex-empregadora do autor:" Afirma ainda que "todos os documentos requeridos estão juntados nos autos, não existindo qualquer outro documento do reclamante na base de dados da reclamada.", bem como que não houve pretensão resistida, tampouco sucumbência. Analiso. Da simples leitura das razões trazidas no recurso da embargante, verifica-se se tratar de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT, devendo se utilizar da via recursal adequada. No caso, a decisão é clara ao analisar as questões ventiladas, indicando os elementos probatórios, os fundamentos normativos que conferiram amparo à conclusão jurídica adotada pela Turma, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou dubiedade de interpretação, senão vejamos o teor da decisão: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Como se vê, as questões de fato e de direito objeto de julgamento foram exaustiva e fundamentadamente analisadas, tendo o Órgão Jurisdicional esgotado a prestação jurisdicional no caso concreto. Conforme restou consignado no aresto acima transcrito, "restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho." Outrossim, salientou-se na decisão embargada que a ré, embora intimada, não juntou a totalidade dos documentos, razão pela qual é devida a multa diária por descumprimento da sentença. Destarte, não há falar em obscuridade, omissão ou contradição a serem declaradas. Ademais, não cabe em Embargos de Declaração, a pretexto de omissão no julgado, a reanálise ou reapreciação do mérito da prova, a fim de que haja novo julgamento de matéria já decidida. A insurgência contra o mérito da decisão deve ser veiculada em recurso à superior instância. Por fim, como consta no acórdão, não há violação aos preceitos normativos invocados, que se consideram prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos desprovidos. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Merece reforma a decisão de segundo grau que condenou a reclamada ao pagamento de multa, por considerar que a reclamada não juntou todos os documentos, como sequer teria apresentada a documentação". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que houve pretensão resistida, "não analisou que o autor alega enviar e-mail extrajudicial para a empresa, mas sequer demonstra que é o canal adequado, inclusive por suposto endereço de e-mail ser da Equatorial Energia, não da CEEED, ex-empregadora do autor:" Afirma ainda que "todos os documentos requeridos estão juntados nos autos, não existindo qualquer outro documento do reclamante na base de dados da reclamada.", bem como que não houve pretensão resistida, tampouco sucumbência. Analiso. Da simples leitura das razões trazidas no recurso da embargante, verifica-se se tratar de mero inconformismo contra o conteúdo do acórdão, cuja alteração não pode ser pleiteada por meio de embargos declaratórios, com base no art. 897-A, da CLT, devendo se utilizar da via recursal adequada. No caso, a decisão é clara ao analisar as questões ventiladas, indicando os elementos probatórios, os fundamentos normativos que conferiram amparo à conclusão jurídica adotada pela Turma, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou dubiedade de interpretação, senão vejamos o teor da decisão: FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de 1º grau decidiu pela procedência da ação, deferindo a juntada da documentação relativa ao contrato de trabalho da parte autora. A reclamada alega, em suma, que o demandante não tem interesse processual, pois inexistiu pretensão resistida, uma vez que foram juntados todos os documentos solicitados pelo autor. Invoca jurisprudência. Requer seja absolvida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Decido. Nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, a ação de produção antecipada de prova é autônoma, não possuindo caráter contencioso. O Julgador não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato e tampouco sobre suas suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), pois a questão de fundo será discutida em ação própria. Eventual condenação em ação futura não fica vinculada por esta decisão. O autor enviou notificação por e-mail à reclamada solicitando os documentos antes do ajuizamento desta ação (fl. 09), sendo incontroverso que a ré não respondeu ao requerimento do reclamante, deixando de disponibilizar a documentação contratual. Além disso, restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho. Em razão disso, tendo havido pretensão resistida, os honorários de sucumbência são devidos, conforme jurisprudência deste Tribunal, verbis: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A recusa da empregadora em apresentar os documentos requeridos pela via extrajudicial caracteriza pretensão resistida e, em razão do princípio da causalidade, dá ensejo ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020736-87.2019.5.04.0664 ROT, em 13/03/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. São devidos os honorários de sucumbência na ação de produção antecipada de provas, diante da recusa da empregadora em apresentar extrajudicialmente os documentos do contrato de trabalho, nos termos do art. 791-A da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020886-54.2020.5.04.0334 ROT, em 09/03/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Isto posto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE MULTA A sentença rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa (astreintes), ao fundamento de que não há previsão legal para a aplicação de penalidade no procedimento da produção antecipada de provas, devendo tal pleito ser examinado em ação própria. O reclamante sustenta ser devida multa por atraso na documentação relativa ao seu contrato de trabalho. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença no aspecto. À análise. Conforme já decidiu esta Relatora no ROT 0020798-16.2020.5.04.0334, julgado em 17/03/2022, a produção antecipada de provas, permite que o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), ou até mesmo viabilizar a composição entre as partes. Em razão disso, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a cominação de multa, em conformidade com os arts. 536 e 537 do CPC. Nesse sentido, são as decisões deste Tribunal Regional da 4ª Região: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Sendo a ação de produção antecipada de prova o instrumento destinado, dentre outras finalidades, a quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, inc. III, do CPC), não é apropriado deixar a determinação judicial de uma obrigação de fazer desaparelhada de algo que lhe é essencial, a saber, a multa pelo descumprimento. Cabível, assim, a multa pretendida pela parte autora. Recurso provido, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020708-66.2020.5.04.0541 ROT, em 10/08/2021, Desembargador Fabiano Holz Bezerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Não juntados documentos determinados pelo Juízo, caracterizando descumprimento de obrigação de fazer, cabível a aplicação da multa requerida pelo autor, com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020761-92.2020.5.04.0332 AIRO, em 09/09/2021, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. RESISTÊNCIA DA EMPREGADORA. MULTA. Tendo o empregado ajuizado ação antecipada de provas comprovada a comprovada a notificação extrajudicial, incumbe à empresa proceder à juntada dos documentos solicitados. Descumprida a determinação judicial, é cabível a aplicação de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020073-08.2020.5.04.0211 ROT, em 25/03/2021, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) Considerando que a reclamada, devidamente intimada, não apresentou a totalidade dos documentos requeridos pelo autor, conforme indicado na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91), condeno-a ao pagamento de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento da sentença, a contar da ciência da presente decisão, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária deixará de incidir até o dia em que a reclamada juntar aos autos a documentação faltante apontada na manifestação de fl. 2493 (ID. 8933d91). Recurso provido. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Como se vê, as questões de fato e de direito objeto de julgamento foram exaustiva e fundamentadamente analisadas, tendo o Órgão Jurisdicional esgotado a prestação jurisdicional no caso concreto. Conforme restou consignado no aresto acima transcrito, "restou comprovado que a reclamada não juntou em juízo a totalidade dos documentos contratuais, conforme manifestação de fl. 2493, de modo que descumpriu parcialmente a determinação judicial. Desta forma entendo que há comprovação da resistência extrajudicial e judicial da reclamada em fornecer os documentos do contrato de trabalho." Outrossim, salientou-se na decisão embargada que a ré, embora intimada, não juntou a totalidade dos documentos, razão pela qual é devida a multa diária por descumprimento da sentença. Destarte, não há falar em obscuridade, omissão ou contradição a serem declaradas. Ademais, não cabe em Embargos de Declaração, a pretexto de omissão no julgado, a reanálise ou reapreciação do mérito da prova, a fim de que haja novo julgamento de matéria já decidida. A insurgência contra o mérito da decisão deve ser veiculada em recurso à superior instância. Por fim, como consta no acórdão, não há violação aos preceitos normativos invocados, que se consideram prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos desprovidos. Na hipótese, o recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos provenientes da 12ª e 23ª Regiões são inservíveis aos confrontos de teses, pois não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. O aresto colacionado proveniente do TST, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO DUARTE BARCELOS

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