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0020594-85.2017.5.04.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020594-85.2017.5.04.0104 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: HOT NET SUL ELETROTECNICA LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário(s): Advogado(a) de MOACIR DE JESUS MEDEIROS NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) para informar os dados bancários (número da conta, tipo(corrente/poupança), do Banco e da agência e CPF\CNPJ ), para fins de transferência eletrônica de valores por meio de alvará(s) ser/serem expedido(s). PELOTAS/RS, 10 de setembro de 2026. FLORAVANTE DOS SANTOS MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR DE JESUS MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020594-85.2017.5.04.0104 RECLAMANTE: JORGE LUIZ CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: HOT NET SUL ELETROTECNICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c471918 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos etc. O executado postula a exclusão da gratificação natalina, da rubrica 118 ("Complemento de Acompanhante" – acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91) e dos descontos decorrentes de empréstimos consignados da base de cálculo da penhora. Requer, ainda, a redução do percentual constrito para 10% e a devolução dos valores retidos em excesso. 1. Gratificação natalina (13º salário) Razão não assiste ao executado quanto à pretendida exclusão da gratificação natalina. Por ter natureza de renda decorrente do próprio benefício previdenciário, o abono anual enquadra-se no conceito amplo de proventos/rendimentos alcançados pela ordem de penhora. 2. Adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91) No tocante à rubrica 118, a legislação previdenciária não estabelece diferenciação jurídica de impenhorabilidade em relação ao adicional de 25% frente ao montante principal do benefício. Por integrar a totalidade dos rendimentos recebidos mensalmente pelo segurado do INSS, o acréscimo compõe a base de cálculo passível de constrição para satisfação do crédito trabalhista superprivilegiado. Nesse sentido é o entendimento recente da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, ao consignar que "não há diferenciação legal desse benefício com relação aos demais previstos na legislação previdenciária" (TRT da 4ª Região, SEEx, AP 0020269-80.2022.5.04.0801, Rel. Des. Lucia Ehrenbrink, julgado em 05/03/2026). Reputo, pois, legítima a inclusão do 'complemento de acompanhante' na base de cálculo da penhora. 3. Dedução de consignados Quanto ao critério de apuração do valor líquido, contudo, assiste razão em parte ao executado. Verifica-se que o INSS efetuou a retenção de 20% sobre o valor bruto integral de R$ 6.284,28, resultante da soma da renda mensal de R$ 5.027,43 com o complemento de R$ 1.256,85, alcançando o montante retido de R$ 1.256,85. Ressalta-se, nesse ínterim, que a identidade numérica entre o valor retido (R$ 1.256,85) e o valor do 'complemento de acompanhante' decorre de mera coincidência aritmética, não configurando a penhora integral dessa rubrica, como refere o executado. Embora a decisão das fls. 1976/1977 (ID e6102853) tenha determinado a incidência sobre o valor bruto para evitar o esvaziamento da medida via empréstimos consignados, este Juízo readequou seu posicionamento: apenas os empréstimos contraídos após a penhora devem ser desconsiderados da base de cálculo, a fim de obstar que o devedor onere voluntariamente seu benefício para frustrar a execução. Já os descontos por empréstimos consignados e prestação alimentícia anteriores à ordem judicial devem ser deduzidos para a aferição do rendimento líquido real. No caso em exame, portanto, da renda bruta de R$ 6.284,28, devem ser deduzidas a pensão alimentícia (R$ 1.144,09) e os consignados preexistentes (R$ 2.077,47), resultando no valor líquido de R$ 3.063,00, sobre o qual deve incidir o percentual da constrição. 4. Percentual da penhora mantido - 20% Indefiro a redução do percentual para 10%. O patamar de 20% situa-se confortavelmente abaixo do teto de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC e no Tema 75 do TST, mostrando-se proporcional aos parâmetros da SEEx do TRT4. Ademais, o expressivo comprometimento da renda com empréstimos voluntários, embora admitidos no cálculo do líquido, não pode servir de pretexto para reduzir ainda mais a fatia destinada ao credor trabalhista. A opção por assumir múltiplos compromissos financeiros e comprometer expressiva margem do benefício é de inteira e exclusiva responsabilidade do executado, não podendo o risco de sua gestão financeira pessoal ser transferido ao exequente, que aguarda a satisfação de crédito alimentar há anos. Por fim, a aplicação de 20% sobre o líquido de R$ 3.063,00 resulta na retenção de R$ 612,60, assegurando ao devedor o recebimento líquido de R$ 2.450,40, quantia superior ao salário mínimo nacional, o que harmoniza a efetividade da execução (art. 797 do CPC) com a preservação do mínimo existencial (art. 805 do CPC). 5. Providências Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do executado para, mantendo a penhora no percentual de 20% sobre o benefício e a inclusão da gratificação natalina e do adicional de 25% (rubrica 118) na sua base de cálculo, determinar que essa penhora de 20% recaia sobre o valor líquido, abatidos a pensão alimentícia e os empréstimos consignados contratados anteriormente à constrição, resultando, no mês de junho/26, por exemplo, no desconto de R$ 612,60, critério que deve ser observado nos meses subsequentes. Intimem-se. Sem prejuízo: expeça-se alvará, a partir do depósito da fl. 2001 (ID 56ef03a) para liberação em favor do executado do valor excedente de R$ 644,25 (R$ 1.256,85 - R$ 612,60); eexpeça-se ofício ao INSS para adequação da rubrica de desconto nos meses subsequentes. PELOTAS/RS, 01 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CARVALHO RODRIGUES

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