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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020593-68.2025.5.04.0121 RECORRENTE: BRUNA LUNA DE PAULA RECORRIDO: PHENIX SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c50113 proferida nos autos. RORSum 0020593-68.2025.5.04.0121 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA LUNA DE PAULA ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (RS76499) WENDEL OSBALDE DE NOBLE (RS103805) Recorrido: Advogado(s): PHENIX SOLUCOES LTDA ANDRES ULIANA POSSER (RS93850) FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (RS69123) KARINE DE CASTRO DA SILVA (RS133439) RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) RECURSO DE: BRUNA LUNA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 8d904de; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id d4cd53d). Representação processual regular (id1ae787f ). Preparo dispensado (id 95695a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DIFERENÇAS SALARIAIS: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI E XXVI, DA CF/88; 611 DA CLT; 1º, IV, E 170, II E VIII, DA CF/88; E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", "DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI E XXVI, DA CF/88; 818, II, DA CLT; 373, II, DO CPC; E DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST", "DANO MORAL: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CF/88; 186, 422, 927 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL; 2º E 8º, §1º, DA CLT; E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LUNA DE PAULA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020593-68.2025.5.04.0121 RECORRENTE: BRUNA LUNA DE PAULA RECORRIDO: PHENIX SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c50113 proferida nos autos. RORSum 0020593-68.2025.5.04.0121 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA LUNA DE PAULA ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (RS76499) WENDEL OSBALDE DE NOBLE (RS103805) Recorrido: Advogado(s): PHENIX SOLUCOES LTDA ANDRES ULIANA POSSER (RS93850) FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (RS69123) KARINE DE CASTRO DA SILVA (RS133439) RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) RECURSO DE: BRUNA LUNA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 8d904de; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id d4cd53d). Representação processual regular (id1ae787f ). Preparo dispensado (id 95695a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DIFERENÇAS SALARIAIS: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI E XXVI, DA CF/88; 611 DA CLT; 1º, IV, E 170, II E VIII, DA CF/88; E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", "DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI E XXVI, DA CF/88; 818, II, DA CLT; 373, II, DO CPC; E DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST", "DANO MORAL: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CF/88; 186, 422, 927 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL; 2º E 8º, §1º, DA CLT; E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PHENIX SOLUCOES LTDA
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