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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020593-06.2014.5.04.0234 RECLAMANTE: ANTONIO GONCALVES MARTINS RECLAMADO: PEXSUL COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108a820 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme extrato da pesquisa Pêpe, de ID 3d115f5, LUCELIA e LUIS IVAN retiraram-se do quadro societário da reclamada no dia 15/10/2010. A presente ação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 2014, portanto mais de dois anos após a retirada dos referidos sócios. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, observada a ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo. Desse modo, considerando o lapso superior a dois anos entre a retirada dos mencionados sócios e o ajuizamento da presente ação, não há fundamento para o seu direcionamento contra LUCELIA e LUIS IVAN. Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes LUCELIA e LUIS IVAN, formulado pelo reclamante na manifestação de ID a011371. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência das diligências já realizadas e indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação, bem como a formulação de requerimentos destinados unicamente à repetição de atos ou diligências já realizados e infrutíferos, ensejará a manutenção da suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo da posterior incidência do disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de medida útil ao prosseguimento da execução, sobreste-se o feito, com início da contagem do prazo prescricional. GRAVATAI/RS, 01 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES MARTINS