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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação ajuizada por EUGÊNIO GUILHERME DE MATOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narrou que auferia benefício previdenciário mensal; que foi realizado um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício sem sua autorização junto à parte ré; que passou a sofrer descontos de R$150,77 (cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos) de seu benefício. Requereu a gratuidade de justiça, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, bem como a apresentação/exposição do contrato. A petição inicial de id. 03 foi instruída com os documentos de id. 26 e seguintes. O despacho de id. 36 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para apresentação de prévio requerimento administrativo frustrado para análise do pedido de apresentação do instrumento contratual. A parte autora se manifestou no id. 45, ocasião em que juntou extratos bancários. A parte ré contestou tempestivamente no id. 51, ocasião em que arguiu a ausência de pretensão resistida e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a compensação entre os valores recebidos pelo autor e o valor condenatório total. O despacho de id. 194 determinou a intimação da parte autora em réplica e a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas. A parte ré se manifestou no id. 202, ocasião em que requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade da conta bancária nº 1920227 e do recebimento do crédito contratado. A decisão de id. 206 rechaçou a arguição de ausência de pretensão resistida, indeferiu o requerimento de provas formulado pela parte ré e determinou a intimação desta para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. A parte autora se manifestou no id. 222, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. A decisão de id. 235 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e nomeou perito. O autor apresentou quesitos no id. 251. A decisão de id. 274 determinou a intimação do réu para acautelamento dos originais do contrato. O acautelamento foi certificado no id. 290. A parte ré se manifestou no id. 308, ocasião em que apontou solicitação de transferência da dívida para nova instituição financeira. O despacho de id. 312 determinou a intimação do autor para manifestação quanto ao alegado pelo réu. O autor se manifestou no id. 316, ocasião em que impugnou a alegação e apontou a ausência de perda do objeto da demanda. O laudo pericial foi juntado no id. 367. A certidão de id. 410 indicou que a perita devolveu o documento acautelado. A parte ré se manifestou no id. 415, ocasião em que alegou que as divergências constatadas no laudo não poderiam ter sido percebidas a olho nu. A parte autora se manifestou no id. 418, ocasião em que ratificou os termos da petição inicial. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito. Trata-se de relação de consumo em razão de enquadrar-se no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. Analisando os autos verifico que a parte ré não impugnou a alegação autoral de descontos em decorrência do empréstimo, sendo tal fato, portanto, incontroverso. Todavia, a parte ré alegou a legitimidade da contratação na medida em que o autor teria por livre e espontânea vontade assinado o instrumento contratual de id. 85. No entanto, a prova pericial produzida nestes autos constatou que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho gráfico do Sr. Eugênio Guilherme de Matos (id. 367). Dessa forma, diante da comprovação de que o instrumento contratual não foi assinado pelo autor e, consequentemente, que a contratação não foi legítima, deve ser reconhecida a inexistência de fundamento para os descontos?realizados.?Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi descontado mês a mês. Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.? Ademais, configurada a má prestação do serviço por parte do réu, merece prosperar também o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção?inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano e a intensidade do sofrimento emocional do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco?mil reais).? Esclareço que, como requerido pelo réu, deverá ser efetivada a compensação entre os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência do empréstimo não solicitado e os valores a serem ressarcidos a título de condenação. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO, em dobro, das prestações?efetivamente?cobradas?e descontadas nas contas da parte autora, valor a ser apurado por simples cálculos aritmético e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54); 2) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5.000,00?(cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
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