Publicações do processo

0020592-20.2025.5.04.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020592-20.2025.5.04.0821 RECORRENTE: THALIA ROCHA CARVALHO RECORRIDO: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41da6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020592-20.2025.5.04.0821 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THALIA ROCHA CARVALHO KARINA PICHSENMEISTER PALMA (RS51911) RAFAEL SEVERINO GAMA (RS40865) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA BRUNA MASKE BOHM DONATO (RS131562) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) RECURSO DE: THALIA ROCHA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5774eda; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f00159a). Representação processual regular (id f067c74). Preparo dispensado (id e7aa2c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que afasta a responsabilidade civil da empregadora e julga improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais, apesar de perícias médicas indicarem concausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o trabalho da reclamante, com transtorno misto de ansiedade e depressão, possui nexo concausal com suas atividades laborais, a fim de determinar a responsabilidade civil da reclamada e o cabimento de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há evidências nos autos de jornada extenuante, cobranças excessivas ou ambiente laboral disfuncional ou abusivo que comprovem o nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. 4. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, ou, em casos de risco, a comprovação do nexo causal/concausal. 5. O laudo pericial judicial, embora mencione a concausa, não é o único elemento de convicção e deve ser analisado em conjunto com as demais provas. 6. A ausência de comprovação do nexo concausal afasta a responsabilidade civil da reclamada e a procedência dos pedidos de indenização. 7. Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do pedido de limitação da decisão aos valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A mera alegação de sobrecarga de trabalho e a existência de diagnóstico médico com CID relacionado a dificuldades laborais não são suficientes para configurar nexo concausal, sendo necessária a comprovação de ambiente laboral disfuncional ou abusivo para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CPC, art. 479. (...) A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho está fundamentada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador acidentado o direito à reparação por danos decorrentes, em caso de dolo ou culpa do empregador. A regra geral é a responsabilidade subjetiva, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, sendo necessários para a caracterização da responsabilidade a prova do dano, do nexo causal e da existência de culpa. Nos casos em que o normal exercício da atividade desenvolvida implique risco à saúde ou integridade física do trabalhador, é aplicável a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que atribui a responsabilidade ao autor do dano independentemente de culpa (teoria do risco - responsabilidade objetiva). Em ambos os casos, é indispensável que esteja comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre o acidente ou a doença ocupacional equiparada (art. 20 da Lei 8.213/1991) e as atividades exercidas pelo trabalhador em proveito da empregadora. A perícia, via de regra, é o primeiro e o principal meio de prova a formar o convencimento do julgador, por se tratar de parecer produzido por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente habilitado para tanto. O laudo pericial constitui elemento fundamental para elucidar a controvérsia acerca do nexo causal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades laborativas desenvolvidas, não estando o juiz, contudo, adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do atual CPC). No caso em análise, foi realizada perícia técnica, da qual se extraem as seguintes informações sobre as atividades da reclamante (ID. e8c55be): "Foi admitida em 06/05/2021, para exercer a atividade de caixa e tambem como frentista e seu contrato de trabalho está em aberto por aposentadoria por invalidez. As atividades que realizava eram atendia no caixa, atendia a loja, trabalhava na pista, também atendia telefones para tratar das cartas fretes. Em relação ao histórico dos fatos que motivaram a presente ação relata que a partir de 17/03/2023, treve um surto, durante uma atividade escolar, quando foi chamada ao posto, para atender uma ordem de frete. Teve uma perda de material em seu computador, por causa dessa ligação. Foi acometida de um surto psicótico, sendo levada para a UPA e desde então não mais retornou ao trabalho. Alega que estava sobrecarregada de trabalho qundo tinha uma jornada de trabalho estendida, tendo que operar dois caixas, controlar cartas de frete, tratando com os motoristas, que essas atividades lhe causaram forte abalo psicológico que culminou em aposentadoria por invalidez, após ter estado em benefício por ansiedade generalizada em 09/05/2023, que foi concedida após sucessivas prorrogações do benefício concedido naquela data. Atualmente está aposentada por invalidez acidentária Queixas e limitações: tem crises de ansiedade, prurido cutâneo, tem insônia, dores no peito. Tratamentos atuais: Paxil 25+Alprazolan 0,5+Magnésio malato+Zolpiden 10 mg." (...) 4.12.2.3 Conduta médico-pericial Os transtornos mistos e fóbico-ansiosos não levam à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. Quando incapacitantes, o afastamento é breve, sugerindo-se até trinta dias. O segundo diagnóstico, firmado pelo médico assistente, CID Z56.6, refere-se a ""Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho"". Esse código está relacionado ao capítulo da CID que trata dos transtornos do tipo Burnout, que a partir da edição do Decreto 3.048/99, Anexo II, Lista B, já considerava a ""Síndrome do esgotamento profissional"" (Burnout), uma doença ocupacional. A inclusão desse segundo diagnóstico representa o entendimento do psiquiatra de que o transtorno misto de ansiedade e depressão seria originado de sua atividade laboral justificando a duração do quadro que resultou em aposentadoria na espécie B92, estabelecendo a origem do quadro no trabalho desenvolvido. Considera-se que o trabalho unicamente não é causa de doença mental, que tem um substrato genético, neuroendócrino, neuro-hormonal, relacionado também ao ritmo circadiano, sendo que apenas as situações de estresse pós traumático e burnout podem ser relacionados ao trabalho. No presente caso, com as considerações do médico assistente podemos considerar que as atividades laborais tenham atuado como causa concorrente (concausa). Nos casos em que existe concausa deve-se calcular o percentual que deve ser atribuído ao trabalho e para isso utilizamos a metodologia desenvolvida por Penteado e Saladini, que pondera os diversos fatores envolvidos. Toma-se como base a metodologia proposta no Baremo General para el Fuero Civil Argentino, publicado em 2013, pelo Editorial Garcia Alonso, escrita sob a responsabilidade de José Luis Altube e Carlos Alfredo Rinaldi, fazendo-se algumas adaptações. O fator essencial nessa metodologia consiste em avaliar cada uma das possíveis causas, instituindo-se um grau de intensidade para cada uma delas. A partir dos seguintes fatores extra laborais, avalia-se o grau de incidência de cada fator para fins de soma de uma pontuação final. (...) Dessa forma, pela aplicação da ferramenta, temos contribuição do trabalho calculada em 25 % no desenvolvimento da doença. A incapacidade laboral foi determinada pela perícia previdenciária. CONCLUSÃO: Após análise criteriosa dos autos, da história clínica e ocupacional, do exame físico funcional, da análise dos documentos apresentados, do levantamento da bibliografia e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que que: Quanto ao diagnóstico: Transtorno misto de ansiedade e depressão considerado pelo médico assistente como derivado das relações de trabalho. Quanto ao nexo causal O trabalho participa com 25% de concausa para o desenvolvimento da doença/ Quanto à incapacidade Está incapacitada pela perícia previdenciária, que concedeu aposentadoria de natureza acidentária." Na hipótese, o benefício previdenciário por incapacidade foi concedido inicialmente em 17/03/2023 (ID ed2e876, fl. 344) em razão de "Transtorno de Ansiedade Generalizada", CID F41.1. Segundo consta no laudo médico pericial elaborado pelo perito do INSS: "História: Perícia inicial. 25 anos. ensino médio completo. caixa de posto de gasolina, além de frentista. Faz técnico em radiologia. Refere que há mais ou menos 7m vem apresentando crises de ansiedade. Informa que desde que houve a troca da gerencia de seu posto de trabalho, trabalhava das 7h as 4h, sem descanso. Atestado do CRM 11725, de 17/03/2023 e de 03/04/2023, "CID F41.2+Z56.6". receita de escitalopram 10mg/dia e alprazolam 0,25mg/dia.". Conforma consta na análise do perito judicial, o atestado de ID 1b515c7, fl. 372, elaborado por médico psiquiatra de confiança da autora, indica tratamento de condição compatível com CID F41.2 + Z 56.6 (sugerindo transtorno relacionado ao ambiente de trabalho). Apesar disso, não há qualquer evidencia nos autos acerca das alegadas jornadas extenuantes, cobranças excessivas ou ambiente laboral disfuncional ou abusivo, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e suas atividades laborais. Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e as indenizações pleiteadas. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no que trata de indenização decorrente de acidente do trabalho. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALIA ROCHA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020592-20.2025.5.04.0821 RECORRENTE: THALIA ROCHA CARVALHO RECORRIDO: COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41da6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020592-20.2025.5.04.0821 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THALIA ROCHA CARVALHO KARINA PICHSENMEISTER PALMA (RS51911) RAFAEL SEVERINO GAMA (RS40865) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA BRUNA MASKE BOHM DONATO (RS131562) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) RECURSO DE: THALIA ROCHA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5774eda; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f00159a). Representação processual regular (id f067c74). Preparo dispensado (id e7aa2c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que afasta a responsabilidade civil da empregadora e julga improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais, apesar de perícias médicas indicarem concausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o trabalho da reclamante, com transtorno misto de ansiedade e depressão, possui nexo concausal com suas atividades laborais, a fim de determinar a responsabilidade civil da reclamada e o cabimento de indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há evidências nos autos de jornada extenuante, cobranças excessivas ou ambiente laboral disfuncional ou abusivo que comprovem o nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais. 4. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, ou, em casos de risco, a comprovação do nexo causal/concausal. 5. O laudo pericial judicial, embora mencione a concausa, não é o único elemento de convicção e deve ser analisado em conjunto com as demais provas. 6. A ausência de comprovação do nexo concausal afasta a responsabilidade civil da reclamada e a procedência dos pedidos de indenização. 7. Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do pedido de limitação da decisão aos valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A mera alegação de sobrecarga de trabalho e a existência de diagnóstico médico com CID relacionado a dificuldades laborais não são suficientes para configurar nexo concausal, sendo necessária a comprovação de ambiente laboral disfuncional ou abusivo para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CPC, art. 479. (...) A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho está fundamentada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador acidentado o direito à reparação por danos decorrentes, em caso de dolo ou culpa do empregador. A regra geral é a responsabilidade subjetiva, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, sendo necessários para a caracterização da responsabilidade a prova do dano, do nexo causal e da existência de culpa. Nos casos em que o normal exercício da atividade desenvolvida implique risco à saúde ou integridade física do trabalhador, é aplicável a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que atribui a responsabilidade ao autor do dano independentemente de culpa (teoria do risco - responsabilidade objetiva). Em ambos os casos, é indispensável que esteja comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre o acidente ou a doença ocupacional equiparada (art. 20 da Lei 8.213/1991) e as atividades exercidas pelo trabalhador em proveito da empregadora. A perícia, via de regra, é o primeiro e o principal meio de prova a formar o convencimento do julgador, por se tratar de parecer produzido por profissional de confiança do Juízo e tecnicamente habilitado para tanto. O laudo pericial constitui elemento fundamental para elucidar a controvérsia acerca do nexo causal entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades laborativas desenvolvidas, não estando o juiz, contudo, adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do atual CPC). No caso em análise, foi realizada perícia técnica, da qual se extraem as seguintes informações sobre as atividades da reclamante (ID. e8c55be): "Foi admitida em 06/05/2021, para exercer a atividade de caixa e tambem como frentista e seu contrato de trabalho está em aberto por aposentadoria por invalidez. As atividades que realizava eram atendia no caixa, atendia a loja, trabalhava na pista, também atendia telefones para tratar das cartas fretes. Em relação ao histórico dos fatos que motivaram a presente ação relata que a partir de 17/03/2023, treve um surto, durante uma atividade escolar, quando foi chamada ao posto, para atender uma ordem de frete. Teve uma perda de material em seu computador, por causa dessa ligação. Foi acometida de um surto psicótico, sendo levada para a UPA e desde então não mais retornou ao trabalho. Alega que estava sobrecarregada de trabalho qundo tinha uma jornada de trabalho estendida, tendo que operar dois caixas, controlar cartas de frete, tratando com os motoristas, que essas atividades lhe causaram forte abalo psicológico que culminou em aposentadoria por invalidez, após ter estado em benefício por ansiedade generalizada em 09/05/2023, que foi concedida após sucessivas prorrogações do benefício concedido naquela data. Atualmente está aposentada por invalidez acidentária Queixas e limitações: tem crises de ansiedade, prurido cutâneo, tem insônia, dores no peito. Tratamentos atuais: Paxil 25+Alprazolan 0,5+Magnésio malato+Zolpiden 10 mg." (...) 4.12.2.3 Conduta médico-pericial Os transtornos mistos e fóbico-ansiosos não levam à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. Quando incapacitantes, o afastamento é breve, sugerindo-se até trinta dias. O segundo diagnóstico, firmado pelo médico assistente, CID Z56.6, refere-se a ""Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho"". Esse código está relacionado ao capítulo da CID que trata dos transtornos do tipo Burnout, que a partir da edição do Decreto 3.048/99, Anexo II, Lista B, já considerava a ""Síndrome do esgotamento profissional"" (Burnout), uma doença ocupacional. A inclusão desse segundo diagnóstico representa o entendimento do psiquiatra de que o transtorno misto de ansiedade e depressão seria originado de sua atividade laboral justificando a duração do quadro que resultou em aposentadoria na espécie B92, estabelecendo a origem do quadro no trabalho desenvolvido. Considera-se que o trabalho unicamente não é causa de doença mental, que tem um substrato genético, neuroendócrino, neuro-hormonal, relacionado também ao ritmo circadiano, sendo que apenas as situações de estresse pós traumático e burnout podem ser relacionados ao trabalho. No presente caso, com as considerações do médico assistente podemos considerar que as atividades laborais tenham atuado como causa concorrente (concausa). Nos casos em que existe concausa deve-se calcular o percentual que deve ser atribuído ao trabalho e para isso utilizamos a metodologia desenvolvida por Penteado e Saladini, que pondera os diversos fatores envolvidos. Toma-se como base a metodologia proposta no Baremo General para el Fuero Civil Argentino, publicado em 2013, pelo Editorial Garcia Alonso, escrita sob a responsabilidade de José Luis Altube e Carlos Alfredo Rinaldi, fazendo-se algumas adaptações. O fator essencial nessa metodologia consiste em avaliar cada uma das possíveis causas, instituindo-se um grau de intensidade para cada uma delas. A partir dos seguintes fatores extra laborais, avalia-se o grau de incidência de cada fator para fins de soma de uma pontuação final. (...) Dessa forma, pela aplicação da ferramenta, temos contribuição do trabalho calculada em 25 % no desenvolvimento da doença. A incapacidade laboral foi determinada pela perícia previdenciária. CONCLUSÃO: Após análise criteriosa dos autos, da história clínica e ocupacional, do exame físico funcional, da análise dos documentos apresentados, do levantamento da bibliografia e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que que: Quanto ao diagnóstico: Transtorno misto de ansiedade e depressão considerado pelo médico assistente como derivado das relações de trabalho. Quanto ao nexo causal O trabalho participa com 25% de concausa para o desenvolvimento da doença/ Quanto à incapacidade Está incapacitada pela perícia previdenciária, que concedeu aposentadoria de natureza acidentária." Na hipótese, o benefício previdenciário por incapacidade foi concedido inicialmente em 17/03/2023 (ID ed2e876, fl. 344) em razão de "Transtorno de Ansiedade Generalizada", CID F41.1. Segundo consta no laudo médico pericial elaborado pelo perito do INSS: "História: Perícia inicial. 25 anos. ensino médio completo. caixa de posto de gasolina, além de frentista. Faz técnico em radiologia. Refere que há mais ou menos 7m vem apresentando crises de ansiedade. Informa que desde que houve a troca da gerencia de seu posto de trabalho, trabalhava das 7h as 4h, sem descanso. Atestado do CRM 11725, de 17/03/2023 e de 03/04/2023, "CID F41.2+Z56.6". receita de escitalopram 10mg/dia e alprazolam 0,25mg/dia.". Conforma consta na análise do perito judicial, o atestado de ID 1b515c7, fl. 372, elaborado por médico psiquiatra de confiança da autora, indica tratamento de condição compatível com CID F41.2 + Z 56.6 (sugerindo transtorno relacionado ao ambiente de trabalho). Apesar disso, não há qualquer evidencia nos autos acerca das alegadas jornadas extenuantes, cobranças excessivas ou ambiente laboral disfuncional ou abusivo, razão pela qual não há como reconhecer a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pela reclamante e suas atividades laborais. Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e as indenizações pleiteadas. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no que trata de indenização decorrente de acidente do trabalho. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.