Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020591-72.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: JOAREZ PASTORIO RECLAMADO: TRANSCEUAZUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87283b8 proferido nos autos. Vistos, etc.O reclamante ajuizou ação trabalhista em face de TRANSCEUAZUL TRANSPORTES LTDA (CNPJ 45.441.948/0001-10), RUBIA BERTE ROSA (CPF 038.513.940-38) e DANIEL DURIGON (CPF 009.919.220-93). Por meio da petição ID 9378d39, informou a decretação da falência do terceiro Reclamado, Daniel Durigon, ocorrida em 28/11/2025 nos autos do processo nº 5000789-15.2025.8.21.0021, que tramita perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS. Diante desse fato, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Massa Falida, a intimação do Administrador Judicial e a reserva de crédito no Juízo Falimentar. Argumentou que a obrigação foi contraída durante a recuperação judicial e antes da falência, o que conferiria natureza extraconcursal ao crédito. Por fim, defendeu que o processo deve prosseguir normalmente nesta Justiça Especializada quanto à fase de conhecimento e em relação aos demais reclamados.O pedido de regularização processual merece acolhimento imediato. A sentença de quebra (ID 8e686fc) confirmou a falência de Daniel Durigon e Danilo Durigon, empresários individuais, determinando a arrecadação de bens tanto dos registros de agricultura (CNPJ) quanto das pessoas físicas (CPF), diante da confusão patrimonial inerente à natureza jurídica da atividade. Assim, a representação em juízo passa a ser exercida pela Massa Falida, representada por seu Administrador Judicial, conforme estabelecem os artigos 75, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.No tocante ao prosseguimento do feito, a decretação da falência não suspende o curso da ação trabalhista na fase de conhecimento. O artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que as ações que demandarem quantia ilíquida e as causas de natureza trabalhista prosseguirão perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Somente após a liquidação do valor é que o crédito será inscrito no quadro geral de credores. Além disso, a falência de um dos devedores não impede o prosseguimento da demanda contra os codevedores solidários que não estão em regime falimentar, mantendo-se a competência deste Juízo para instrução e julgamento integral da lide.Quanto ao pedido de reserva de crédito, a medida revela-se prudente e amparada pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O documento ID d1f4af9 demonstra que a Massa Falida já iniciou a realização de ativos por meio de leilões judiciais. A reserva visa assegurar que, em caso de futura procedência da ação, existam recursos disponíveis para a satisfação do crédito, sem que isso implique em antecipação de mérito ou classificação definitiva da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), matéria que compete ao Juízo Universal da Falência.Ante o exposto, determina-se: a) a comunicação à Corregedoria do E. TRT4 acerca da decisão que decretou a falência para fins de retificação do cadastro; b) a retirada dos autos da pauta; c) seja oficiado ao Juízo da Falência (Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS - Processo 5000789-15.2025.8.21.0021), solicitando a RESERVA DE CRÉDITO do valor integral atribuído à causa (RS 453.952,47), consignando que a contratação dos serviços (fato gerador) ocorreu em 23/10/2025, período em que o devedor Daniel Durigon encontrava-se em recuperação judicial (deferida em 30/05/2025) e antes da convolação em falência (28/11/2025), para fins de futura análise de preferência pelo Juízo Universal. d) a intimação da Administradora Judicial LB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 50.342.613/0001-85), na pessoa do Dr. Felipe Provenzi Dias (OAB/RS 86.694), para que tome ciência da presente ação e passe a representar a Massa Falida nos autos. e) a intimação dos reclamados para que apresentem contestação e documentos no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão. 7. Por economia processual, a presente decisão possui valor de OFÍCIO. Encaminhe-se ao Juízo da Falência (Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS - Processo 5000789-15.2025.8.21.0021) para fins de reserva de crédito, como referido no item 'c'. SOLEDADE/RS, 04 de setembro de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DURIGON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020591-72.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: JOAREZ PASTORIO RECLAMADO: TRANSCEUAZUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87283b8 proferido nos autos. Vistos, etc.O reclamante ajuizou ação trabalhista em face de TRANSCEUAZUL TRANSPORTES LTDA (CNPJ 45.441.948/0001-10), RUBIA BERTE ROSA (CPF 038.513.940-38) e DANIEL DURIGON (CPF 009.919.220-93). Por meio da petição ID 9378d39, informou a decretação da falência do terceiro Reclamado, Daniel Durigon, ocorrida em 28/11/2025 nos autos do processo nº 5000789-15.2025.8.21.0021, que tramita perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS. Diante desse fato, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Massa Falida, a intimação do Administrador Judicial e a reserva de crédito no Juízo Falimentar. Argumentou que a obrigação foi contraída durante a recuperação judicial e antes da falência, o que conferiria natureza extraconcursal ao crédito. Por fim, defendeu que o processo deve prosseguir normalmente nesta Justiça Especializada quanto à fase de conhecimento e em relação aos demais reclamados.O pedido de regularização processual merece acolhimento imediato. A sentença de quebra (ID 8e686fc) confirmou a falência de Daniel Durigon e Danilo Durigon, empresários individuais, determinando a arrecadação de bens tanto dos registros de agricultura (CNPJ) quanto das pessoas físicas (CPF), diante da confusão patrimonial inerente à natureza jurídica da atividade. Assim, a representação em juízo passa a ser exercida pela Massa Falida, representada por seu Administrador Judicial, conforme estabelecem os artigos 75, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.No tocante ao prosseguimento do feito, a decretação da falência não suspende o curso da ação trabalhista na fase de conhecimento. O artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que as ações que demandarem quantia ilíquida e as causas de natureza trabalhista prosseguirão perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Somente após a liquidação do valor é que o crédito será inscrito no quadro geral de credores. Além disso, a falência de um dos devedores não impede o prosseguimento da demanda contra os codevedores solidários que não estão em regime falimentar, mantendo-se a competência deste Juízo para instrução e julgamento integral da lide.Quanto ao pedido de reserva de crédito, a medida revela-se prudente e amparada pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O documento ID d1f4af9 demonstra que a Massa Falida já iniciou a realização de ativos por meio de leilões judiciais. A reserva visa assegurar que, em caso de futura procedência da ação, existam recursos disponíveis para a satisfação do crédito, sem que isso implique em antecipação de mérito ou classificação definitiva da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), matéria que compete ao Juízo Universal da Falência.Ante o exposto, determina-se: a) a comunicação à Corregedoria do E. TRT4 acerca da decisão que decretou a falência para fins de retificação do cadastro; b) a retirada dos autos da pauta; c) seja oficiado ao Juízo da Falência (Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS - Processo 5000789-15.2025.8.21.0021), solicitando a RESERVA DE CRÉDITO do valor integral atribuído à causa (RS 453.952,47), consignando que a contratação dos serviços (fato gerador) ocorreu em 23/10/2025, período em que o devedor Daniel Durigon encontrava-se em recuperação judicial (deferida em 30/05/2025) e antes da convolação em falência (28/11/2025), para fins de futura análise de preferência pelo Juízo Universal. d) a intimação da Administradora Judicial LB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 50.342.613/0001-85), na pessoa do Dr. Felipe Provenzi Dias (OAB/RS 86.694), para que tome ciência da presente ação e passe a representar a Massa Falida nos autos. e) a intimação dos reclamados para que apresentem contestação e documentos no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão. 7. Por economia processual, a presente decisão possui valor de OFÍCIO. Encaminhe-se ao Juízo da Falência (Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS - Processo 5000789-15.2025.8.21.0021) para fins de reserva de crédito, como referido no item 'c'. SOLEDADE/RS, 04 de setembro de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAREZ PASTORIO