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0020591-69.2023.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020591-69.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: RAMESSES AUGUSTO SERRA MUNHOZ LAURINO RECLAMADO: DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA 49516418015 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad5d52 proferido nos autos. Concluso por: Renato Lemos de Freitas em 04 de setembro de 2026 Vistos os autos até o documento de id 083b7a4. Processo vinculado à magistrada titular. O autor requer seja efetuada a penhora diretamente no caixa da executada, a pretensão subverte a ordem do art. 835 do CPC, considerando que o dinheiro que se encontra no caixa se equipara ao seu faturamento (inciso X do citado artigo), cuja penhora não pode se sobrepor à penhora de outros itens, como a de bens imóveis, por exemplo. Ademais, o numerário que se encontra em caixa, é obtido pela venda de serviços ou eventuais produtos da empresa e destina-se à satisfação de diversos passivos antes da realização do lucro, propriamente. Assim, dentre os compromissos a serem pagos podem estar incluídos os salários dos demais empregados da ré e de outros prestadores de serviços, cujos créditos também possuem natureza alimentar. Como se não bastasse, a penhora na “boca do caixa”, trata-se de diligência que, via de regra, resulta inexitosa, uma vez que se limita à moeda corrente e cheques entregues diretamente na empresa, o que, dado o avanço da tecnologia com novas formas virtuais de pagamento, diminuiu drasticamente, tornando a medida obsoleta. Diante da ampla utilização de meios eletrônicos para pagamento no comércio e serviços em geral, bem como a necessidade de nomeação de depositários de eventuais valores constritos, o que importa acompanhamento em diligências com o Oficial de Justiça, a penhora na boca do caixa, se mostra, em geral, obsoleta, infrutífera e de difícil realização. Isso posto, indefiro o pedido da exequente. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é uma ferramenta eletrônica de quebra de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente financeiras, regulamentado pela Carta Circular n° 3454/14.06.2010 do BACEN, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa nº 03/09.08.2010 do CNJ e pela Resolução nº 140/29.08.2014 do CSJT. A utilização do sistema SIMBA somente pode ocorrer quando houver necessidade e fundamento legal para a averiguação das movimentações bancárias, uma vez que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser realizada sem a demonstração de sua imprescindibilidade para a eficácia da execução, sob pena de banalização do uso da ferramenta em questão, já que não é ferramenta para a simples busca de bens para saldar a execução. Saliento que esta ferramenta eletrônica não identifica patrimônio do(s) executado(s), mas, apenas, aponta as movimentações financeiras realizadas. Logo, o uso indiscriminado da ferramenta, além de irregular, não se apresenta útil à execução para os fins pretendidos pelo(a) exequente (quando não se enquadra nas situações acima especificadas). Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal) somente deve ser autorizado nesta Justiça Especializada nos casos em que houver fortes indícios de fraude financeira. A postulação para sua utilização deve ser precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de movimentações bancárias indevidas e não apenas formular requerimento genérico. A parte exequente formulou pedido genérico de utilização da ferramenta de quebra de sigilo bancário, não apresentando qualquer fundamento de indício de ocultação patrimonial ou de movimentações fraudulentas para embasar seu requerimento com base na aludida Lei Complementar. Não se verifica no presente feito qualquer elemento que indique possível fraude ou ocultação de patrimônio, não se justificando a adoção de medida extrema frente a meras suposições levantadas pelo(a) exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA AO CONVÊNIO SIMBA. Em que pesa seja cabível a utilização de todos os convênios à disposição deste Regional para a tentativa de quitação da dívida trabalhista, dentre os quais se encontra disponível o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), no caso em tela não restou evidenciado o resultado útil e objetivo com o intuito de satisfazer a presente execução, estando correta a decisão do juízo de origem ao indeferir os pedidos da parte autora, uma vez que, como destacado pelo Julgador originário : " (...) a utilização do Simba atualmente está mais indicada para a investigação de fuga de capitais ou evasão de divisas envolvendo grupos econômicos e demandas de ações reclamatórias em série, o que não é o caso da presente demanda." Agravo improvido (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0117800-02.2008.5.04.0303 AP, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 19/04/2024) Por tudo exposto acima, indefiro a diligência SIMBA. Defiro nova tentativa de execução forçada dos executados (DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA 49516418015, MARLON GONCALVES DE OLIVEIRA, DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA) observando a ordem prevista no art. 835 do CPC 2015, por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo maior prazo permitido no sistema ou até que o valor do débito seja satisfeito. Caso a diligência realizada mostre-se infrutífera, determino vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias para fins do art. 11-A da CLT. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMESSES AUGUSTO SERRA MUNHOZ LAURINO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020591-69.2023.5.04.0121 RECLAMANTE: RAMESSES AUGUSTO SERRA MUNHOZ LAURINO RECLAMADO: DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA 49516418015 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad5d52 proferido nos autos. Concluso por: Renato Lemos de Freitas em 04 de setembro de 2026 Vistos os autos até o documento de id 083b7a4. Processo vinculado à magistrada titular. O autor requer seja efetuada a penhora diretamente no caixa da executada, a pretensão subverte a ordem do art. 835 do CPC, considerando que o dinheiro que se encontra no caixa se equipara ao seu faturamento (inciso X do citado artigo), cuja penhora não pode se sobrepor à penhora de outros itens, como a de bens imóveis, por exemplo. Ademais, o numerário que se encontra em caixa, é obtido pela venda de serviços ou eventuais produtos da empresa e destina-se à satisfação de diversos passivos antes da realização do lucro, propriamente. Assim, dentre os compromissos a serem pagos podem estar incluídos os salários dos demais empregados da ré e de outros prestadores de serviços, cujos créditos também possuem natureza alimentar. Como se não bastasse, a penhora na “boca do caixa”, trata-se de diligência que, via de regra, resulta inexitosa, uma vez que se limita à moeda corrente e cheques entregues diretamente na empresa, o que, dado o avanço da tecnologia com novas formas virtuais de pagamento, diminuiu drasticamente, tornando a medida obsoleta. Diante da ampla utilização de meios eletrônicos para pagamento no comércio e serviços em geral, bem como a necessidade de nomeação de depositários de eventuais valores constritos, o que importa acompanhamento em diligências com o Oficial de Justiça, a penhora na boca do caixa, se mostra, em geral, obsoleta, infrutífera e de difícil realização. Isso posto, indefiro o pedido da exequente. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é uma ferramenta eletrônica de quebra de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente financeiras, regulamentado pela Carta Circular n° 3454/14.06.2010 do BACEN, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa nº 03/09.08.2010 do CNJ e pela Resolução nº 140/29.08.2014 do CSJT. A utilização do sistema SIMBA somente pode ocorrer quando houver necessidade e fundamento legal para a averiguação das movimentações bancárias, uma vez que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser realizada sem a demonstração de sua imprescindibilidade para a eficácia da execução, sob pena de banalização do uso da ferramenta em questão, já que não é ferramenta para a simples busca de bens para saldar a execução. Saliento que esta ferramenta eletrônica não identifica patrimônio do(s) executado(s), mas, apenas, aponta as movimentações financeiras realizadas. Logo, o uso indiscriminado da ferramenta, além de irregular, não se apresenta útil à execução para os fins pretendidos pelo(a) exequente (quando não se enquadra nas situações acima especificadas). Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal) somente deve ser autorizado nesta Justiça Especializada nos casos em que houver fortes indícios de fraude financeira. A postulação para sua utilização deve ser precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de movimentações bancárias indevidas e não apenas formular requerimento genérico. A parte exequente formulou pedido genérico de utilização da ferramenta de quebra de sigilo bancário, não apresentando qualquer fundamento de indício de ocultação patrimonial ou de movimentações fraudulentas para embasar seu requerimento com base na aludida Lei Complementar. Não se verifica no presente feito qualquer elemento que indique possível fraude ou ocultação de patrimônio, não se justificando a adoção de medida extrema frente a meras suposições levantadas pelo(a) exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA AO CONVÊNIO SIMBA. Em que pesa seja cabível a utilização de todos os convênios à disposição deste Regional para a tentativa de quitação da dívida trabalhista, dentre os quais se encontra disponível o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), no caso em tela não restou evidenciado o resultado útil e objetivo com o intuito de satisfazer a presente execução, estando correta a decisão do juízo de origem ao indeferir os pedidos da parte autora, uma vez que, como destacado pelo Julgador originário : " (...) a utilização do Simba atualmente está mais indicada para a investigação de fuga de capitais ou evasão de divisas envolvendo grupos econômicos e demandas de ações reclamatórias em série, o que não é o caso da presente demanda." Agravo improvido (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0117800-02.2008.5.04.0303 AP, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 19/04/2024) Por tudo exposto acima, indefiro a diligência SIMBA. Defiro nova tentativa de execução forçada dos executados (DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA 49516418015, MARLON GONCALVES DE OLIVEIRA, DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA) observando a ordem prevista no art. 835 do CPC 2015, por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo maior prazo permitido no sistema ou até que o valor do débito seja satisfeito. Caso a diligência realizada mostre-se infrutífera, determino vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias para fins do art. 11-A da CLT. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON GONCALVES DE OLIVEIRA - DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA - DULCE HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA 49516418015

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