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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020591-13.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: VALDIRENE SOARES ALVES RECLAMADO: G. M. VAUCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3871706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. G. M. VAUCHER LTDA, já qualificada nos autos do processo 0020591-13.2023.5.04.0851 que lhe move VALDIRENE SOARES ALVES opôs Agravo de Petição nos termos da manifestação de Id 66e7d76, recebidos como Embargos à Execução, em observância à decisão de Id e076a35. Insurge-se contra a penhora do imóvel matriculado sob o nº 30.813, alegando nulidade por ausência de avaliação, excesso de execução ante a desproporção entre o valor do bem e a dívida. Requer a aplicação do princípio da menor onerosidade. A exequente apresenta contrarrazões conforme manifestação de ID 8f874ee, pugnando pela manutenção da penhora, ressaltando a ausência de indicação de outros bens pela devedora e a natureza alimentar do crédito. É o relatório. D E C I D O 01. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO A executada sustenta a nulidade da constrição ao argumento de que não houve a avaliação do imóvel, em afronta ao art. 887 da CLT. Sem razão. O art. 887 da CLT dispõe que "a avaliação dos bens penhorados será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá a remuneração que for arbitrada pelo juiz". Contudo, a jurisprudência e a prática processual admitem que a avaliação seja realizada pelo Oficial de Justiça avaliador. O auto de penhora de Id 68258cb possui avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça Avaliador, o qual avaliou a área penhorada, equivalente a 30% da área total de 20.000 m2 em R 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo improcedente a alegação de ausência de avaliação. Não verifico qualquer nulidade no ato. Assim sendo, improcedentes as alegações do embargante no aspecto. Rejeito. 02. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Alega a parte embargante a ilegalidade da penhora realizada ao argumento que a penhora de imóvel de alto valor para a garantia de uma execução de aproximadamente R$ 19.000,00, fere princípios (SIC)” (...)constitucionais, processuais e patrimoniais.”, nos termos da manifestação de Id 66e7d76. Argui o disposto no o art. 805 do CPC, propugnando que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o executado. Analiso. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da máxima eficácia da execução, que visa a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. O art. 805, parágrafo único, do CPC, é claro ao estabelecer um dever processual ao executado: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." No âmbito do Processo Judiciário do Trabalho a lei ainda assegura ao devedor o direito subjetivo processual de indicar sobre qual bem deverá recair a penhora (CLT, art. 880, caput, in fine e art. 882), a exemplo do que também ainda se verifica no procedimento da execução fiscal (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 8 e 9). Nesse contexto normativo, somente pode haver a penhora de bem nomeado pelo credor, no âmbito do Processo Judiciário do Trabalho, na hipótese de inércia do devedor em efetuar a nomeação, ou então no caso em que o mesmo efetua nomeação tida por inválida, e, consequentemente, ineficaz. Por outro lado, dispõe o NCPC em seu artigo 805 que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, ressalvando, no entanto, em seu parágrafo único: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Na hipótese em apreço, a executada limita-se a alegar o excesso de execução, sem, contudo, oferecer outros bens livres, desembaraçados e de pronta liquidez que possam substituir o bem constrito. A existência de outras penhoras sobre o bem, como alegado pelo embargante, corrobora a dificuldade de satisfação do crédito e a necessidade de manutenção da garantia para resguardar o direito de preferência da exequente. Ademais, o excesso de penhora, por si só, não invalida a constrição quando não há outros bens disponíveis. Eventual saldo remanescente da arrematação será devolvido à executada ou utilizado para quitar os demais credores com penhoras averbadas, inexistindo prejuízo ao patrimônio que exceda a dívida. Rejeito. 02. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução opostos por G. M. VAUCHER LTDA pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas atinentes aos Embargos à Execução no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G. M. VAUCHER LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020591-13.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: VALDIRENE SOARES ALVES RECLAMADO: G. M. VAUCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3871706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. G. M. VAUCHER LTDA, já qualificada nos autos do processo 0020591-13.2023.5.04.0851 que lhe move VALDIRENE SOARES ALVES opôs Agravo de Petição nos termos da manifestação de Id 66e7d76, recebidos como Embargos à Execução, em observância à decisão de Id e076a35. Insurge-se contra a penhora do imóvel matriculado sob o nº 30.813, alegando nulidade por ausência de avaliação, excesso de execução ante a desproporção entre o valor do bem e a dívida. Requer a aplicação do princípio da menor onerosidade. A exequente apresenta contrarrazões conforme manifestação de ID 8f874ee, pugnando pela manutenção da penhora, ressaltando a ausência de indicação de outros bens pela devedora e a natureza alimentar do crédito. É o relatório. D E C I D O 01. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO A executada sustenta a nulidade da constrição ao argumento de que não houve a avaliação do imóvel, em afronta ao art. 887 da CLT. Sem razão. O art. 887 da CLT dispõe que "a avaliação dos bens penhorados será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá a remuneração que for arbitrada pelo juiz". Contudo, a jurisprudência e a prática processual admitem que a avaliação seja realizada pelo Oficial de Justiça avaliador. O auto de penhora de Id 68258cb possui avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça Avaliador, o qual avaliou a área penhorada, equivalente a 30% da área total de 20.000 m2 em R 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo improcedente a alegação de ausência de avaliação. Não verifico qualquer nulidade no ato. Assim sendo, improcedentes as alegações do embargante no aspecto. Rejeito. 02. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Alega a parte embargante a ilegalidade da penhora realizada ao argumento que a penhora de imóvel de alto valor para a garantia de uma execução de aproximadamente R$ 19.000,00, fere princípios (SIC)” (...)constitucionais, processuais e patrimoniais.”, nos termos da manifestação de Id 66e7d76. Argui o disposto no o art. 805 do CPC, propugnando que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o executado. Analiso. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da máxima eficácia da execução, que visa a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. O art. 805, parágrafo único, do CPC, é claro ao estabelecer um dever processual ao executado: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." No âmbito do Processo Judiciário do Trabalho a lei ainda assegura ao devedor o direito subjetivo processual de indicar sobre qual bem deverá recair a penhora (CLT, art. 880, caput, in fine e art. 882), a exemplo do que também ainda se verifica no procedimento da execução fiscal (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 8 e 9). Nesse contexto normativo, somente pode haver a penhora de bem nomeado pelo credor, no âmbito do Processo Judiciário do Trabalho, na hipótese de inércia do devedor em efetuar a nomeação, ou então no caso em que o mesmo efetua nomeação tida por inválida, e, consequentemente, ineficaz. Por outro lado, dispõe o NCPC em seu artigo 805 que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, ressalvando, no entanto, em seu parágrafo único: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Na hipótese em apreço, a executada limita-se a alegar o excesso de execução, sem, contudo, oferecer outros bens livres, desembaraçados e de pronta liquidez que possam substituir o bem constrito. A existência de outras penhoras sobre o bem, como alegado pelo embargante, corrobora a dificuldade de satisfação do crédito e a necessidade de manutenção da garantia para resguardar o direito de preferência da exequente. Ademais, o excesso de penhora, por si só, não invalida a constrição quando não há outros bens disponíveis. Eventual saldo remanescente da arrematação será devolvido à executada ou utilizado para quitar os demais credores com penhoras averbadas, inexistindo prejuízo ao patrimônio que exceda a dívida. Rejeito. 02. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução opostos por G. M. VAUCHER LTDA pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas atinentes aos Embargos à Execução no importe de R$ 44,26 nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. 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