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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020590-98.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: REGINA BRANDAO DRUM RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2c335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as preliminares de inépcia do pedido de rescisão indireta e de impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, relegando ao mérito as demais arguições, e, no mérito, afastando a tese de prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) e deferindo à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por REGINA BRANDÃO DRUM contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA para, mantendo a decisão proferida em sede de tutela de urgência, reconsiderada apenas quanto ao lapso do aviso-prévio proporcional, e reconhecendo a culpa da empregadora na extinção do pacto, declarar resolvido o contrato de emprego na data de 25.09.2025 (já com a inclusão do aviso-prévio proporcional de 81 dias ao tempo de serviço), o que deverá ser registrado na CTPS da reclamante no prazo e forma da fundamentação acima, condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) parcelas resilitórias: aviso-prévio indenizado e proporcional de 81 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias simples e proporcionais com acréscimo de 1/3 observada a integração do lapso do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço ao cálculo, e quadriênio, de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) FGTS da contratualidade de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto de deferimento no presente feito de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS de acordo com os critérios da fundamentação acima; e) valores em aberto referentes a salários, férias com acréscimo de 1/3 e décimos terceiros salários não satisfeitos no período do décimo terceiro salário de 2022 a junho de 2025, no valor de R$ 33.057,28, de acordo com os critérios da fundamentação acima; f) multa do artigo 477 da CLT de acordo com os critérios da fundamentação acima; g) fornecimento das guias/comunicação para encaminhamento do seguro-desemprego, com a data de saída ora reconhecida, no prazo e forma da fundamentação acima, convertida a obrigação, se inviável a habilitação, em indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, de acordo com os critérios da fundamentação acima; h) comprovação da quitação do empréstimo consignado obtido pela reclamante junto ao SICOOB (operação de crédito nº 147220), no prazo e forma da fundamentação acima, sob pena de conversão em indenização correspondente ao valor das parcelas em aberto, de acordo com os critérios da fundamentação acima; i) comprovação da quitação, junto ao SICREDI, das parcelas do empréstimo consignado descontadas da remuneração da reclamante e não repassadas à instituição credora, no prazo e forma da fundamentação acima, sob pena de conversão em indenização correspondente ao valor das parcelas descontadas e não repassadas, com os respectivos encargos de mora, de acordo com os critérios da fundamentação acima; j) indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, k) juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os salários, décimos terceiros salários e férias pagos com atraso durante a contratualidade, de acordo com os critérios da fundamentação acima. Os valores serão apurados em liquidação, observados os limites de valores a cada pedido estabelecidos na petição inicial e na emenda da fl. 167, o abatimento do montante já bloqueado e liberado em favor da reclamante nos autos (fls. 385/387 e 392) e de eventuais valores cuja satisfação, sob as mesmas rubricas, venha a ser comprovada pela reclamada no cumprimento da tutela de urgência, e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 2.731,58, calculadas sobre o valor de R$ 136.579,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica dispensada do encargo tendo em vista que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará, no prazo legal, o recolhimento, à conta vinculada em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS com acréscimo de 40%, na forma da fundamentação acima, e os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvarás, tão logo comprovado o depósito, para possibilitar à reclamante o levantamento dos valores relativos ao FGTS com acréscimo de 40%, sem prejuízo dos valores já liberados nos autos. O requerimento das fls. 409/411, relativo à efetivação da tutela de urgência, será apreciado em decisão própria. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020590-98.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: REGINA BRANDAO DRUM RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2c335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito as preliminares de inépcia do pedido de rescisão indireta e de impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, relegando ao mérito as demais arguições, e, no mérito, afastando a tese de prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 do STF) e deferindo à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por REGINA BRANDÃO DRUM contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA para, mantendo a decisão proferida em sede de tutela de urgência, reconsiderada apenas quanto ao lapso do aviso-prévio proporcional, e reconhecendo a culpa da empregadora na extinção do pacto, declarar resolvido o contrato de emprego na data de 25.09.2025 (já com a inclusão do aviso-prévio proporcional de 81 dias ao tempo de serviço), o que deverá ser registrado na CTPS da reclamante no prazo e forma da fundamentação acima, condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) parcelas resilitórias: aviso-prévio indenizado e proporcional de 81 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias simples e proporcionais com acréscimo de 1/3 observada a integração do lapso do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço ao cálculo, e quadriênio, de acordo com os critérios da fundamentação acima; b) FGTS da contratualidade de acordo com os critérios da fundamentação acima; c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto de deferimento no presente feito de acordo com os critérios da fundamentação acima; d) acréscimo de 40% sobre o montante do FGTS de acordo com os critérios da fundamentação acima; e) valores em aberto referentes a salários, férias com acréscimo de 1/3 e décimos terceiros salários não satisfeitos no período do décimo terceiro salário de 2022 a junho de 2025, no valor de R$ 33.057,28, de acordo com os critérios da fundamentação acima; f) multa do artigo 477 da CLT de acordo com os critérios da fundamentação acima; g) fornecimento das guias/comunicação para encaminhamento do seguro-desemprego, com a data de saída ora reconhecida, no prazo e forma da fundamentação acima, convertida a obrigação, se inviável a habilitação, em indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, de acordo com os critérios da fundamentação acima; h) comprovação da quitação do empréstimo consignado obtido pela reclamante junto ao SICOOB (operação de crédito nº 147220), no prazo e forma da fundamentação acima, sob pena de conversão em indenização correspondente ao valor das parcelas em aberto, de acordo com os critérios da fundamentação acima; i) comprovação da quitação, junto ao SICREDI, das parcelas do empréstimo consignado descontadas da remuneração da reclamante e não repassadas à instituição credora, no prazo e forma da fundamentação acima, sob pena de conversão em indenização correspondente ao valor das parcelas descontadas e não repassadas, com os respectivos encargos de mora, de acordo com os critérios da fundamentação acima; j) indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os critérios da fundamentação acima; e, k) juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os salários, décimos terceiros salários e férias pagos com atraso durante a contratualidade, de acordo com os critérios da fundamentação acima. Os valores serão apurados em liquidação, observados os limites de valores a cada pedido estabelecidos na petição inicial e na emenda da fl. 167, o abatimento do montante já bloqueado e liberado em favor da reclamante nos autos (fls. 385/387 e 392) e de eventuais valores cuja satisfação, sob as mesmas rubricas, venha a ser comprovada pela reclamada no cumprimento da tutela de urgência, e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 2.731,58, calculadas sobre o valor de R$ 136.579,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica dispensada do encargo tendo em vista que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará, no prazo legal, o recolhimento, à conta vinculada em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS com acréscimo de 40%, na forma da fundamentação acima, e os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvarás, tão logo comprovado o depósito, para possibilitar à reclamante o levantamento dos valores relativos ao FGTS com acréscimo de 40%, sem prejuízo dos valores já liberados nos autos. O requerimento das fls. 409/411, relativo à efetivação da tutela de urgência, será apreciado em decisão própria. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA BRANDAO DRUM
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