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0020590-50.2025.5.04.0821

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020590-50.2025.5.04.0821 AGRAVANTE: LEONARDO FABIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: UILLIAN BATISTA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90232f4) proferida nos autos do processo 0020590-50.2025.5.04.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020590-50.2025.5.04.0821 AGRAVANTE: LEONARDO FABIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA: Dra. TANIA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO AGRAVADO: UILLIAN BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. NARA REJANE BARBOSA LEITE GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. A Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamado. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não verifico a ocorrência da hipótese excepcional prevista no item "a" do referido verbete - decisão contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Entendo que o posicionamento adotado pela Turma não permite que se constate contrariedade à Súmula 463 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto aos itens DO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RISCO DE DESERÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após, devolvam-se os autos à Turma Julgadora para julgamento do(s) recurso(s) ordinário(s) pendente(s) de exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. O acórdão do Tribunal Regional, que, em sede de Agravo Interno, mantém o indeferimento do benefício da justiça gratuita e concede prazo para a realização do preparo recursal, possui nítida natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo nem encerra a jurisdição da Corte de origem. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253042800000203582710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253042800000203582710?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FABIO DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020590-50.2025.5.04.0821 AGRAVANTE: LEONARDO FABIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: UILLIAN BATISTA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (90232f4) proferida nos autos do processo 0020590-50.2025.5.04.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020590-50.2025.5.04.0821 AGRAVANTE: LEONARDO FABIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADA: Dra. TANIA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO AGRAVADO: UILLIAN BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. NARA REJANE BARBOSA LEITE GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. A Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamado. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não verifico a ocorrência da hipótese excepcional prevista no item "a" do referido verbete - decisão contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Entendo que o posicionamento adotado pela Turma não permite que se constate contrariedade à Súmula 463 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto aos itens DO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RISCO DE DESERÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA e PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após, devolvam-se os autos à Turma Julgadora para julgamento do(s) recurso(s) ordinário(s) pendente(s) de exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. O acórdão do Tribunal Regional, que, em sede de Agravo Interno, mantém o indeferimento do benefício da justiça gratuita e concede prazo para a realização do preparo recursal, possui nítida natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo nem encerra a jurisdição da Corte de origem. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253042800000203582710. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253042800000203582710?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - UILLIAN BATISTA DOS SANTOS

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