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0020590-35.2024.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020590-35.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: DIEGO MULLER RECLAMADO: AFONSO RODRIGO THIESEN (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f36923 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do id:7302787, indevida e desnecessariamente repetida no id:262d615: 2.1- Do adicional de periculosidade A demandada diz que "a sentença não deferiu adicional de periculosidade, tendo reconhecido a opção do reclamante pelo adicional de insalubridade". Razão não lhe assiste.; Exatamente ao contrário do afirmado pela demandada, o título deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, verba que entendeu mais favorável ao trabalhador. apenas autorizando o abatimento do adicional de insalubridade pago, critério que foi observado pelo calculista. Rejeito. 2.2- Das comissões em sacas de soja e das horas extras A reclamada diz que apenas 100 sacas de soja deveriam integrar a remuneração e outras 100 deveriam ser utilizadas para abatimento nas horas extras. Razão não lhe assiste. A reclamada desconsidera as alterações na condenação constantes do acórdão do id:2421661 que determinou que as sacas de soja, na integralidade, tem natureza de comissão, devendo serem pagos com os reflexos e integrações deferidos na sentença primeva e afastou a possibilidade abatimento em horas extras. Rejeito. 2.3- Dos intervalos interjornada A demandada, em síntese, diz que falta clareza ao cálculo. Analiso. A impugnação ao cálculo não se presta a conjecturas ou pedidos de esclarecimentos. Compete ao impugnante apontar de forma clara e precisa os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). A simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Repito: incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. Incide, na espécie, a preclusão consumativa. Por fim, e apenas pelo extremo gosto à argumentação, sem de maneira alguma sequer mitigar a preclusão já declarada, o cálculo foi elaborado no Pje-Calc e todos os elementos necessários à conferências constam, tanto do pdf juntado, quando do arquivo 'pjc' disponível. Assim, sequer é verdadeira a assertiva de que o cálculo "carece de memória lógica0". 2.4- Do FGTS A demandada diz que "o FGTS e a multa de 40% foram calculados sobre parcelas indevidas, valores inflados de comissões e reflexos apurados em duplicidade". Analiso. Tenho como absolutamente desnecessária impugnação de reflexos em função de alteração de parcela principal. Ora, se alterada a base de cálculo (principal) lógica matemática determina a alteração de tudo quanto apurado sobre tal base. Assim, e sendo esta impugnação dependente de anterior, a (im)procedência se dá na mesma medida, pois o acessório segue a mesma sorte do principal. De resto, vale aqui tudo quanto dito no item anterior, pois inadmissível impugnação genérica sem indicação de itens e valores. Rejeito. 3- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:3dbdd8d: Não conheço de resposta à impugnação. A liquidação trabalhista não comporta “réplica” ou "impugnação de impugnação". Apresentada a conta, é garantida apenas a manifestação de cada parte em relação a ela (conta), incumbindo ao juiz pronta decisão. Eventual insatisfação de uma parte, com a homologação da conta consoante tese da contrária, deve ser manifestada no incidente adequado. 4- A União deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo reclamante, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Conforme conta juntada na sequência, já abatido o depósito espontâneo do id:757be6b, pelo disponível nesta data (R$ 50.711,18), a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 346.489,75 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 03/09/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada. 7- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder. 8- Expeça-se alvará em favor do autor utilizando-se o depósito já abatido na conta. 9- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:b3e23e2: Rejeito, de plano, a pretendida antecipação de medidas executórias que, no caso concreto, representa apenas atropelo ao devido processo legal, pois não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há mínima prova de insolvência, alienação ou dilapidação patrimonial, ao contrário, a demandada demonstra interesse em satisfazer o débito efetuando depósito espontâneo acima liberado. 10- Decorrido o prazo da citação, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO RODRIGO THIESEN

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020590-35.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: DIEGO MULLER RECLAMADO: AFONSO RODRIGO THIESEN (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f36923 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do id:7302787, indevida e desnecessariamente repetida no id:262d615: 2.1- Do adicional de periculosidade A demandada diz que "a sentença não deferiu adicional de periculosidade, tendo reconhecido a opção do reclamante pelo adicional de insalubridade". Razão não lhe assiste.; Exatamente ao contrário do afirmado pela demandada, o título deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, verba que entendeu mais favorável ao trabalhador. apenas autorizando o abatimento do adicional de insalubridade pago, critério que foi observado pelo calculista. Rejeito. 2.2- Das comissões em sacas de soja e das horas extras A reclamada diz que apenas 100 sacas de soja deveriam integrar a remuneração e outras 100 deveriam ser utilizadas para abatimento nas horas extras. Razão não lhe assiste. A reclamada desconsidera as alterações na condenação constantes do acórdão do id:2421661 que determinou que as sacas de soja, na integralidade, tem natureza de comissão, devendo serem pagos com os reflexos e integrações deferidos na sentença primeva e afastou a possibilidade abatimento em horas extras. Rejeito. 2.3- Dos intervalos interjornada A demandada, em síntese, diz que falta clareza ao cálculo. Analiso. A impugnação ao cálculo não se presta a conjecturas ou pedidos de esclarecimentos. Compete ao impugnante apontar de forma clara e precisa os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). A simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Repito: incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. Incide, na espécie, a preclusão consumativa. Por fim, e apenas pelo extremo gosto à argumentação, sem de maneira alguma sequer mitigar a preclusão já declarada, o cálculo foi elaborado no Pje-Calc e todos os elementos necessários à conferências constam, tanto do pdf juntado, quando do arquivo 'pjc' disponível. Assim, sequer é verdadeira a assertiva de que o cálculo "carece de memória lógica0". 2.4- Do FGTS A demandada diz que "o FGTS e a multa de 40% foram calculados sobre parcelas indevidas, valores inflados de comissões e reflexos apurados em duplicidade". Analiso. Tenho como absolutamente desnecessária impugnação de reflexos em função de alteração de parcela principal. Ora, se alterada a base de cálculo (principal) lógica matemática determina a alteração de tudo quanto apurado sobre tal base. Assim, e sendo esta impugnação dependente de anterior, a (im)procedência se dá na mesma medida, pois o acessório segue a mesma sorte do principal. De resto, vale aqui tudo quanto dito no item anterior, pois inadmissível impugnação genérica sem indicação de itens e valores. Rejeito. 3- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:3dbdd8d: Não conheço de resposta à impugnação. A liquidação trabalhista não comporta “réplica” ou "impugnação de impugnação". Apresentada a conta, é garantida apenas a manifestação de cada parte em relação a ela (conta), incumbindo ao juiz pronta decisão. Eventual insatisfação de uma parte, com a homologação da conta consoante tese da contrária, deve ser manifestada no incidente adequado. 4- A União deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo reclamante, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Conforme conta juntada na sequência, já abatido o depósito espontâneo do id:757be6b, pelo disponível nesta data (R$ 50.711,18), a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 346.489,75 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 03/09/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada. 7- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder. 8- Expeça-se alvará em favor do autor utilizando-se o depósito já abatido na conta. 9- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:b3e23e2: Rejeito, de plano, a pretendida antecipação de medidas executórias que, no caso concreto, representa apenas atropelo ao devido processo legal, pois não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há mínima prova de insolvência, alienação ou dilapidação patrimonial, ao contrário, a demandada demonstra interesse em satisfazer o débito efetuando depósito espontâneo acima liberado. 10- Decorrido o prazo da citação, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MULLER

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