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0020589-76.2025.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020589-76.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: LUCIAN MENDES RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95ca90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento deverá ser observado o que segue: a) até 29/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária; e b) a partir de 30/08/2024, considerando a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (CC, art. 389) e os juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Observado o quanto decidido no parágrafo anterior, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (TST, Súmula 381). Nos casos em que os valores objeto da condenação forem arbitrados na fundamentação, atente-se que o termo inicial para incidência de juros e correção monetária deverá coincidir com a data de publicação da presente decisão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto de condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei 8.212/1991. Desse modo, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto à reclamada incumbe o recolhimento das contribuições por ambos devidas. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do reclamante devem ser calculados mês a mês, nos termos da Súmula 368, III, do TST. Autorizo, também, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se tornem disponíveis para o credor. Ao reclamado, pois, também incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a ser retido. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do tributo, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO Nos termos da previsão contida no art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", enquanto, segundo entendimento consagrado na Súmula 18 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e reafirmado pelo Tema 241 do TST, "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da parte autora. A existência de pagamentos já promovidos sob títulos objeto de condenação é considerada - se cabível - em capítulos próprios, mediante limitação da condenação ao pagamento de diferenças ou determinação de abatimento dos valores já pagos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando em limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de vale-transporte (item “l” da petição inicial), com base no art. 485, VIII, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, ULBRA S.A., a pagar ao autor, LUCIAN MENDES, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, observada a prescrição pronunciada, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Adicional noturno, com reflexos; b) Remuneração do trabalho prestado em feriados não compensados ou pagos, com adicional de 100%, com reflexos; c) FGTS (e multa de 40%) incidente sobre a remuneração devida na vigência do contrato de trabalho e verbas remuneratórias deferidas nesta decisão; e d) Indenização por dano moral. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor, autorizada a posterior liberação por meio de alvará judicial. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULBRA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020589-76.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: LUCIAN MENDES RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95ca90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento deverá ser observado o que segue: a) até 29/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária; e b) a partir de 30/08/2024, considerando a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (CC, art. 389) e os juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Observado o quanto decidido no parágrafo anterior, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (TST, Súmula 381). Nos casos em que os valores objeto da condenação forem arbitrados na fundamentação, atente-se que o termo inicial para incidência de juros e correção monetária deverá coincidir com a data de publicação da presente decisão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto de condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei 8.212/1991. Desse modo, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto à reclamada incumbe o recolhimento das contribuições por ambos devidas. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do reclamante devem ser calculados mês a mês, nos termos da Súmula 368, III, do TST. Autorizo, também, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se tornem disponíveis para o credor. Ao reclamado, pois, também incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a ser retido. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do tributo, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO Nos termos da previsão contida no art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", enquanto, segundo entendimento consagrado na Súmula 18 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e reafirmado pelo Tema 241 do TST, "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da parte autora. A existência de pagamentos já promovidos sob títulos objeto de condenação é considerada - se cabível - em capítulos próprios, mediante limitação da condenação ao pagamento de diferenças ou determinação de abatimento dos valores já pagos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando em limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de vale-transporte (item “l” da petição inicial), com base no art. 485, VIII, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e condeno a reclamada, ULBRA S.A., a pagar ao autor, LUCIAN MENDES, segundo valores que, quando não fixados na fundamentação, serão apurados em liquidação, observada a prescrição pronunciada, com juros e atualização monetária e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis: a) Adicional noturno, com reflexos; b) Remuneração do trabalho prestado em feriados não compensados ou pagos, com adicional de 100%, com reflexos; c) FGTS (e multa de 40%) incidente sobre a remuneração devida na vigência do contrato de trabalho e verbas remuneratórias deferidas nesta decisão; e d) Indenização por dano moral. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante); ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda; e ao pagamento das custas, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor, autorizada a posterior liberação por meio de alvará judicial. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIAN MENDES

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