Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020589-16.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: LAURI DE MATTOS OLIVEIRA RECLAMADO: PANIZ EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c985865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro a retificação do polo passivo para que nele figure SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em lugar de CONSTRUTORA BELMAIS S.A.; indefiro a retificação requerida pela MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e a inclusão de CANOAS CORAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da petição inicial; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAURI DE MATTOS OLIVEIRA em face de PANIZ EMPREITEIRA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar a primeira reclamada, na condição de empregadora, ao pagamento de: (1) verbas rescisórias do contrato de 23 de maio de 2022 a 20 de janeiro de 2023: saldo de vinte dias de salário de janeiro de 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2022, na proporção de 7/12, deduzida a primeira parcela paga na competência de novembro de 2022; décimo terceiro salário proporcional de 2023, na proporção de 1/12; e férias proporcionais na proporção de 8/12, acrescidas de um terço; (2) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante; (3) verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato iniciado em 6 de junho de 2023, declarada com termo final em 15 de abril de 2024: aviso prévio indenizado de trinta dias, com projeção do contrato para 15 de maio de 2024; décimo terceiro salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de um terço; e multa de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do segundo contrato; (4) quatro horas e quarenta e cinco minutos extraordinários por semana, durante os dois contratos, observados os dias de efetiva prestação de serviços, com adicional de cinquenta por cento, divisor 220 e base de cálculo composta pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (5) recolhimento, na conta vinculada, dos depósitos de FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2024, nos valores históricos de R$ 180,94 e R$ 168,02, com os acréscimos legais, e das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas, com a multa de quarenta por cento. (6) adicional de insalubridade em grau médio das competências de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, esta proporcional aos vinte dias trabalhados, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento. Determino a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com data de saída em 15 de maio de 2024, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem menção à origem judicial. Comprovados os recolhimentos, expeça-se alvará para levantamento dos valores das contas vinculadas. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio e de férias vencidas do primeiro contrato, de multa do art. 467 da CLT, de saldo de salário e de parcelas vincendas do segundo contrato, de indenização por dano moral, de pagamento do intervalo intrajornada, de descaracterização do regime de compensação de jornada e de adicional de insalubridade com reflexos. Quanto aos pedidos de indenização pela ausência de cadastramento na RAIS e de ressarcimento de despesas com combustível, o processo já foi extinto sem resolução do mérito por decisão de 14 de novembro de 2024. Responsabilidade subsidiária. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes aos períodos de 23 de maio de 2022 a 20 de janeiro de 2023 e de 6 de junho a 31 de outubro de 2023. A MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes ao período de 1º de novembro de 2023 a 15 de abril de 2024, incluídas as verbas rescisórias e a multa de quarenta por cento sobre o FGTS do segundo contrato. A SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes ao período de 26 de fevereiro a 11 de março de 2024. A responsabilidade subsidiária não alcança a obrigação de anotação da Carteira de Trabalho. Liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação, autorizadas as deduções nela fixadas mediante comprovação documental. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; a taxa SELIC do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, na forma das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do Supremo Tribunal Federal; e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, na forma da Lei 14.905/2024. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação, em favor do procurador do reclamante, a cargo das reclamadas. Dez por cento sobre o valor em que sucumbente o reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, conforme a Súmula 10 deste Regional. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 26.000,00. Custas processuais de R$ 520,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURI DE MATTOS OLIVEIRA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020589-16.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: LAURI DE MATTOS OLIVEIRA RECLAMADO: PANIZ EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c985865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, defiro a retificação do polo passivo para que nele figure SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em lugar de CONSTRUTORA BELMAIS S.A.; indefiro a retificação requerida pela MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e a inclusão de CANOAS CORAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e inépcia da petição inicial; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAURI DE MATTOS OLIVEIRA em face de PANIZ EMPREITEIRA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar a primeira reclamada, na condição de empregadora, ao pagamento de: (1) verbas rescisórias do contrato de 23 de maio de 2022 a 20 de janeiro de 2023: saldo de vinte dias de salário de janeiro de 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2022, na proporção de 7/12, deduzida a primeira parcela paga na competência de novembro de 2022; décimo terceiro salário proporcional de 2023, na proporção de 1/12; e férias proporcionais na proporção de 8/12, acrescidas de um terço; (2) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante; (3) verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato iniciado em 6 de junho de 2023, declarada com termo final em 15 de abril de 2024: aviso prévio indenizado de trinta dias, com projeção do contrato para 15 de maio de 2024; décimo terceiro salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de um terço; e multa de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do segundo contrato; (4) quatro horas e quarenta e cinco minutos extraordinários por semana, durante os dois contratos, observados os dias de efetiva prestação de serviços, com adicional de cinquenta por cento, divisor 220 e base de cálculo composta pelo salário-base e pelo adicional de insalubridade, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST; (5) recolhimento, na conta vinculada, dos depósitos de FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2024, nos valores históricos de R$ 180,94 e R$ 168,02, com os acréscimos legais, e das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas, com a multa de quarenta por cento. (6) adicional de insalubridade em grau médio das competências de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, esta proporcional aos vinte dias trabalhados, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento. Determino a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com data de saída em 15 de maio de 2024, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, sem menção à origem judicial. Comprovados os recolhimentos, expeça-se alvará para levantamento dos valores das contas vinculadas. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio e de férias vencidas do primeiro contrato, de multa do art. 467 da CLT, de saldo de salário e de parcelas vincendas do segundo contrato, de indenização por dano moral, de pagamento do intervalo intrajornada, de descaracterização do regime de compensação de jornada e de adicional de insalubridade com reflexos. Quanto aos pedidos de indenização pela ausência de cadastramento na RAIS e de ressarcimento de despesas com combustível, o processo já foi extinto sem resolução do mérito por decisão de 14 de novembro de 2024. Responsabilidade subsidiária. A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes aos períodos de 23 de maio de 2022 a 20 de janeiro de 2023 e de 6 de junho a 31 de outubro de 2023. A MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes ao período de 1º de novembro de 2023 a 15 de abril de 2024, incluídas as verbas rescisórias e a multa de quarenta por cento sobre o FGTS do segundo contrato. A SPE IGARA RESIDENCIAL CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. responde subsidiariamente pelas parcelas correspondentes ao período de 26 de fevereiro a 11 de março de 2024. A responsabilidade subsidiária não alcança a obrigação de anotação da Carteira de Trabalho. Liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação, autorizadas as deduções nela fixadas mediante comprovação documental. A atualização monetária e os juros de mora observarão o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; a taxa SELIC do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, na forma das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do Supremo Tribunal Federal; e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, na forma da Lei 14.905/2024. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação, em favor do procurador do reclamante, a cargo das reclamadas. Dez por cento sobre o valor em que sucumbente o reclamante, em favor dos procuradores das reclamadas, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, conforme a Súmula 10 deste Regional. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 26.000,00. Custas processuais de R$ 520,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA BELMAIS S.A
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
- PANIZ EMPREITEIRA LTDA