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0020588-63.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1068698/MG (2026/0020588-5) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:RANDOLPH DAMIAO SOARES EZEQUIEL DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RANDOLPH DAMIÃO SOARES EZEQUIEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 2001151-60.2025.9.13.0004). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 240 do Código Penal Militar e, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, a defesa pleiteou que fosse oportunizado o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Oferecido o benefício pelo Ministério Público, não houve concordância da defesa quanto às cláusulas estabelecidas e, por tal motivo, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar deixou de homologar a avença. A referida decisão foi objeto de habeas corpus na origem e, por fim, de recurso em sentido estrito perante o Tribunal estadual, que não conheceu do recurso com base na preclusão. A impetrante alega o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito da Justiça Militar, pois o delito em apuração não envolve violência ou grave ameaça e o Ministério Público reconheceu a viabilidade do ANPP, de modo que o controle judicial deve limitar-se à legalidade, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. Defende que a negativa de homologação do ANPP carece de motivação concreta, devendo haver o retorno dos autos ao Ministério Público para adequação das condições, conforme art. 28-A, § 5º, do CPP. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal ou a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a celebração do ANPP. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar a formulação de proposta proporcional e adequada, com posterior submissão à homologação judicial. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem de ofício. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. Com efeito, consta que o Ministério Público ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal ao paciente. A defesa, todavia, não concordou com o valor da prestação pecuniária exigida. Por tal razão, o Conselho Permanente de Justiça, em prosseguimento, rejeitou a possibilidade de homologação da avença. O Tribunal não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, consignando a preclusão da matéria já apreciada em habeas corpus anteriormente impetrado na origem, como também, a inexistência de ilegalidade na decisão que indeferiu a homologação do acordo. Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 27-29 - grifei): Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que as questões ora suscitadas pela defesa já foram objeto de análise por esta instância, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 2000044-90.2025.9.13.0000. Naquela oportunidade, os desembargadores da Segunda Câmara, por maioria, denegaram a ordem, ficando vencido o desembargador Fernando Armando Ribeiro, que a concedeu parcialmente. Conforme consta dos autos da referida ação, o acórdão datado de 14/04/2025 (evento 70 - ACOR2) transitou em julgado em 30/04/2025, para o Ministério Público, e no dia 22/05/2025, para a defesa (evento 70 - CERTANTCRIM3). Nesse sentido, observe-se trecho do voto condutor do acórdão: Inicialmente, constata-se que, no primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no caso concreto, formulou uma proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), impondo como condição o pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral, social e coletiva, com fundamento no inciso “I” do art. 28-A do CPP. A defesa considerou impraticável o valor proposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual o impugnou. Nesse contexto, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) rejeitou a homologação do ANPP, com o fundamento no §5º do art. 28-A do CPP, ou seja, por considerar que “são inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal”. Nesse ínterim, a defesa do paciente impetrou o presente habeas corpus, visando garantir uma proposta de acordo. No caso vertente, ao contrário do que alega a defesa, não houve qualquer discussão no primeiro grau de jurisdição quanto à possibilidade ou não da aplicação do acordo de não persecução penal na justiça militar mineira, até porque foi oferecido ao paciente dois diferentes acordos. Na realidade, observando a decisão que originou o presente habeas corpus, nota-se que o impetrante não se atentou ao fato de que, à luz do que dispõe o § 5º do art. 28-A do Código de Processo Penal, os autos deveriam ter retornado ao Ministério Público, para que fosse reformulada a proposta de acordo. No entanto, não há qualquer pedido nesse sentido. Desse modo, após detida análise dos pedidos recursais, constato, sem qualquer dúvida, a ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, não se afigura minimamente razoável que a defesa, após o transcurso de aproximadamente dois meses, venha a juntar aos autos originários petição intitulada “Manifestação contra cláusula abusiva em proposta de acordo de não persecução penal”, com o evidente propósito de provocar nova rediscussão de matéria já devidamente apreciada por ambas as instâncias. Além disso, verifica-se que a defesa, ao instar o juízo de origem a se manifestar sobre matéria já apreciada, com o evidente intuito de viabilizar a interposição de novo recurso – qual seja, o presente recurso em sentido estrito –, acaba por contrariar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e, ainda, a própria natureza do instituto, que não admite sucessivas reiterações. Ressalte-se que o douto juízo de primeiro grau não indeferiu a propositura do benefício, mas, sim, rejeitou a respectiva homologação, já que a própria Defensoria Pública não concordou com os termos do acordo formulado pelo Ministério Público. [...] A celebração do acordo não pode ficar condicionada exclusivamente à vontade do réu, que deve suportar as consequências decorrentes de sua própria inércia, diante da estabilização das questões já analisadas no processo. É importante salientar que o próprio Ministério Público, em contrarrazões recursais, asseverou que, no caso em apreço, embora se façam presentes os requisitos legais do acordo de não persecução penal, há que se reconhecer que a Defesa recusou tanto os termos da primeira proposta (prestação de serviços c/c prestação pecuniária), quanto os termos da segunda proposta (prestação pecuniária c/c indenização de dano moral coletivo). Além disso, ainda que assim não fosse, consoante posicionamento firmado pelo Ministério Público de primeiro grau de jurisdição, já não se mostra cabível o pedido de controle interno referente a eventual alegação de cláusula abusiva pelo Procurador Geral de Justiça porque, quando da apreciação da matéria, em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça Militar já decidiu expressamente pelo não cabimento do ANPP. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a matéria já foi exaustivamente analisada por esta Corte, incidindo no caso, portanto, os efeitos da preclusão consumativa, que impedem sua reapreciação em novo requerimento. Cumpre consignar, de início, que tanto este Superior Tribunal quanto a Suprema Corte vêm consolidando o entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal também aos crimes militares. Confira-se: HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28,§2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais. (HC n. 232.254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) A Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao prever hipóteses excepcionais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não excluiu expressamente sua aplicação ao processo penal militar. Destacou-se que o art. 3º do CPPM admite a aplicação subsidiária do CPP nos casos omissos, desde que compatível com os princípios da Justiça Militar, permitindo, assim, a incidência do ANPP quando não houver conflito com normas específicas do rito castrense. O colegiado também concluiu que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar genericamente o ANPP na Justiça Militar da União, viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF), por impor restrição não prevista em lei e potencialmente comprometer garantias fundamentais do investigado. Assim, firmou-se o entendimento de que o ANPP pode ser aplicado no processo penal militar, desde que preenchidos os requisitos legais e verificada a compatibilidade com o caso concreto. Nessa mesma linha interpretativa, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de aplicação do ANPP no âmbito do processo penal militar, desde que observados os requisitos legais e a compatibilidade com o caso concreto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024. (HC n. 988.351/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Todavia, no caso, a própria defesa informa que não houve negativa de oferecimento do ANPP. Ao contrário, o acordo foi regularmente proposto pelo Ministério Público, em estrita observância ao regramento legal. A defesa considerou impraticável o valor proposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual o impugnou. Nesse contexto, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) rejeitou a homologação do ANPP, com o fundamento no § 5º do art. 28-A do CPP, ou seja, por considerar que eram inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal. Assim, ao que parece, o Conselho Permanente de Justiça concordou com a abusividade da cláusula, tanto é que aplicou o § 5º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Não obstante, ao invés de determinar o retorno dos autos ao Ministério Público, como determina a lei, simplesmente deixou de homologar o acordo de não persecução penal, prejudicando duas vezes o paciente. Assim, segundo consta do acórdão proferido no HC impetrado originariamente, à luz do que dispõe o § 5º do art. 28-A do Código de Processo Penal, os autos deveriam ter retornado ao Ministério Público, para que fosse reformulada a proposta de acordo. No entanto, não se deve impor à parte a perda do direito por não ter feito o pedido, tendo em vista que se trata de um comando dirigido ao magistrado quando concorda que aquela cláusula, por alguma razão, não é compatível. Para que não se tenha qualquer dúvida, transcrevo o dispositivo em comento: § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Conforme se verifica do teor do dispositivo, se o juiz considerar a cláusula inadequada ele mesmo devolverá os autos ao Ministério Público, já que não pode, ele próprio, alterar as cláusulas. Veja-se que, quando entendeu de forma diversa, o legislador impôs ao investigado uma atuação ativa, como é o caso da hipótese em que há recusa do Ministério Público em celebrar o acordo, verbis: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Dito isso, esclareço que é vedado ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do órgão acusador, como também interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, o que configuraria indevida ingerência nas funções institucionais do Ministério Público. Dessa forma, verifica-se inviável a pretensão defensiva no que tange a determinar uma nova proposta, visto que demandaria extrapolar os limites do controle da legalidade do ato, em afronta aos dispositivos legais que regulamentam o ANPP e ao modelo acusatório adotado pelo ordenamento jurídico. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). 3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no §4° do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.912/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. ) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que se proceda a devolução dos autos ao Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de alteração da proposta de acordo. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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