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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0020588-33.2011.8.24.0023/SC
AUTOR: LINDOLFO CORREIA VENANCIO
ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)
ADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231)
AUTOR: ESMERALDA ANGELITA BONANONI GOWING
ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)
ADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231)
RÉU: RADIM IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB SP193783)
ADVOGADO(A): MONICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB SP280601)
ADVOGADO(A): ADRIANO ANTUNES DA COSTA (OAB SP255004)
DESPACHO/DECISÃO
O perito judicial informou no evento 273.1 a impossibilidade de realização da perícia técnica de engenharia química por ausência dos documentos e laudos previamente solicitados às partes. Esclareceu que o óleo lubrificante cuja análise era pretendida foi utilizado em 26/04/2007 e, passados mais de 16 anos, não seria possível realizar análises químicas e físico-químicas confiáveis, inclusive em razão do prazo de validade normalmente atribuído a esse tipo de material.
Registrou, ainda, que a requerida informou ter perdido toda a documentação e produtos da empresa em incêndio ocorrido em 2020, conforme evento 263.1, circunstância que inviabilizou a obtenção dos documentos técnicos necessários à perícia. Destacou que já havia advertido, ao apresentar sua proposta de honorários, que a ausência dos laudos solicitados impossibilitaria a elaboração do laudo pericial.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que as partes já foram oportunamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (ev. 76.91), ocasião em que a requerida postulou também pela produção de prova testemunhal (ev. 76.118/76.120).
Desse modo, diante das informações prestadas pelo perito, RECONHEÇO e DECLARO desde já a inviabilidade da realização da prova pericial, ante a ausência dos elementos técnicos necessários e o lapso temporal transcorrido desde a utilização do produto objeto da controvérsia.
Exclua-se o perito do cadastro do Eproc.
Quanto à prova testemunhal requerida pela parte ré no evento 76.118/76.120, INDEFIRO-A, porquanto os pontos controvertidos relacionados à existência de vício no óleo lubrificante e ao nexo causal entre sua utilização e os danos apresentados no veículo possuem natureza eminentemente técnica, não se mostrando a prova oral adequada para suprir a prova pericial que se tornou inviável.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando consignado que a presente oportunidade não importa reabertura da fase de especificação ou produção de provas.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença, ocasião em que a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório constantes dos autos.