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0020588-33.2011.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0020588-33.2011.8.24.0023/SC AUTOR: LINDOLFO CORREIA VENANCIO ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) AUTOR: ESMERALDA ANGELITA BONANONI GOWING ADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A): ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) RÉU: RADIM IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB SP193783) ADVOGADO(A): MONICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB SP280601) ADVOGADO(A): ADRIANO ANTUNES DA COSTA (OAB SP255004) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial informou no evento 273.1 a impossibilidade de realização da perícia técnica de engenharia química por ausência dos documentos e laudos previamente solicitados às partes. Esclareceu que o óleo lubrificante cuja análise era pretendida foi utilizado em 26/04/2007 e, passados mais de 16 anos, não seria possível realizar análises químicas e físico-químicas confiáveis, inclusive em razão do prazo de validade normalmente atribuído a esse tipo de material. Registrou, ainda, que a requerida informou ter perdido toda a documentação e produtos da empresa em incêndio ocorrido em 2020, conforme evento 263.1, circunstância que inviabilizou a obtenção dos documentos técnicos necessários à perícia. Destacou que já havia advertido, ao apresentar sua proposta de honorários, que a ausência dos laudos solicitados impossibilitaria a elaboração do laudo pericial. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que as partes já foram oportunamente intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (ev. 76.91), ocasião em que a requerida postulou também pela produção de prova testemunhal (ev. 76.118/76.120). Desse modo, diante das informações prestadas pelo perito, RECONHEÇO e DECLARO desde já a inviabilidade da realização da prova pericial, ante a ausência dos elementos técnicos necessários e o lapso temporal transcorrido desde a utilização do produto objeto da controvérsia. Exclua-se o perito do cadastro do Eproc. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte ré no evento 76.118/76.120, INDEFIRO-A, porquanto os pontos controvertidos relacionados à existência de vício no óleo lubrificante e ao nexo causal entre sua utilização e os danos apresentados no veículo possuem natureza eminentemente técnica, não se mostrando a prova oral adequada para suprir a prova pericial que se tornou inviável. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando consignado que a presente oportunidade não importa reabertura da fase de especificação ou produção de provas. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença, ocasião em que a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório constantes dos autos.

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