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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020588-31.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JAQUELINE ROBERTA DO PRADO TEIXEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6104ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) não conhecer das preliminares de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual, por ausência de objeto, e rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência material; (2) pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas anteriores a 5 de julho de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAQUELINE ROBERTA DO PRADO TEIXEIRA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, no período de 5 de julho a 31 de dezembro de 2019, sendo integrais as trinta e quatro horas e dezoito minutos creditadas sem compensação e devido apenas o adicional sobre as quarenta e quatro horas compensadas por folgas; (b) horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, no período de 1º de janeiro de 2020 a 17 de março de 2023, à razão de quarenta e cinco minutos semanais integrais e do adicional sobre uma hora semanal, deduzidos os valores pagos sob a rubrica banco de horas no mês de competência; (c) reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, sem repercussão da majoração dos repousos nas demais parcelas; (4) julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, de pagamento em dobro dos dias de férias convertidos em abono, de indenização por dano moral e de indenização pelos lanches na jornada extraordinária. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 8.243,30 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Pela reclamada, R$ 824,33 ao procurador da reclamante, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado. Pela reclamante, R$ 18.104,08 ao procurador da reclamada, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão, a serem requisitados após o trânsito em julgado. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 8.243,30. Custas processuais de R$ 164,87, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ROBERTA DO PRADO TEIXEIRA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020588-31.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JAQUELINE ROBERTA DO PRADO TEIXEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6104ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) não conhecer das preliminares de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual, por ausência de objeto, e rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência material; (2) pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas anteriores a 5 de julho de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAQUELINE ROBERTA DO PRADO TEIXEIRA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: (a) horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, no período de 5 de julho a 31 de dezembro de 2019, sendo integrais as trinta e quatro horas e dezoito minutos creditadas sem compensação e devido apenas o adicional sobre as quarenta e quatro horas compensadas por folgas; (b) horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, no período de 1º de janeiro de 2020 a 17 de março de 2023, à razão de quarenta e cinco minutos semanais integrais e do adicional sobre uma hora semanal, deduzidos os valores pagos sob a rubrica banco de horas no mês de competência; (c) reflexos das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, sem repercussão da majoração dos repousos nas demais parcelas; (4) julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, de pagamento em dobro dos dias de férias convertidos em abono, de indenização por dano moral e de indenização pelos lanches na jornada extraordinária. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 8.243,30 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Pela reclamada, R$ 824,33 ao procurador da reclamante, correspondentes a dez por cento do valor arbitrado. Pela reclamante, R$ 18.104,08 ao procurador da reclamada, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão, a serem requisitados após o trânsito em julgado. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 8.243,30. Custas processuais de R$ 164,87, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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