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0020587-38.2023.5.04.0701

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020587-38.2023.5.04.0701 RECORRENTE: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df8896 proferida nos autos. ROT 0020587-38.2023.5.04.0701 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUL COMBUSTIVEIS LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrente: Advogado(s): 3. LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: Advogado(s): LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: Advogado(s): SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrido: Advogado(s): SUL COMBUSTIVEIS LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) RECURSO DE: SUL COMBUSTIVEIS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 997bece,d42ca8a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 387e527). Representação processual regular (id 7471dcf; 06b2826; 9c324b9; dae63d9). Preparo satisfeito (id RO 257ca46/ efa0600 - RR a12425b/ dec0544). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO ART. 97, CONSTITUIÇÃO FEDERAL e SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-I DO TST E AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE ATÉ 4 HORAS EXTRAS PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, atual e notória jurisprudência do TST considera que o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras do motorista profissional deve integrar a sua jornada de trabalho - porquanto o trabalhador, nesse lapso temporal, permanece à disposição do empregador - e, naquilo que a exceder, ser pago como horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Tal entendimento tem como premissa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5322/DF (cujo acórdão foi publicado em 30/08/2023), em que declarada a inconstitucionalidade: a) da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) da expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) do § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e, d) da expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". 4. E em seu § 12 prescreve que, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o "tempo de espera" do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-10756-06.2018.5.03.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). Nesse mesmo sentido: RR-10701-58.2018.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RR-11130-13.2021.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RR-574-48.2017.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RR-10740-52.2018.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL PELA INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id c00fd18; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 13cf2bc). Representação processual regular (id 2acc76f ). Preparo inexigível. (id 5fadbd9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, e 133 da Constituição Federal. - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor, beneficiário da Justiça Gratuita, busca o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da causa), ainda que suspensa a exigibilidade. Sucessivamente, requer a minoração do valor da condenação ou que seja utilizada como base de cálculo somente os pedidos julgados improcedentes. Fundamenta seu pedido na decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O juízo de origem, embora tenha citado a ADI 5766, manteve a condenação, apenas aplicando a suspensão da exigibilidade. Examino. [...] ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766, EM 20/10/2021, DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT, DE MODO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. E, por tal fundamento, não há falar em honorários de sucumbência. Por outro viés, o autor declara insuficiência econômica (ID. 43998e3), o que basta para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas Súm. 219 e 329 do TST. Incidência da Súm. 450 do STF. Diante disso, entendo devido o pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15%, conforme já fixado na origem, considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para absolvê-la do pagamento de honorários de sucumbência em favor das rés, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, CONVERTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORAM DEFERIDOS EM HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA." Admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso quanto aos tópicos "1. DA INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA" e "2. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 791-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017, NO ART. 141 E 492 DO CPC, E AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO II, LV ART. 133, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.", por possível violação ao artigo 791-A da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS - SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA - SUL COMBUSTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020587-38.2023.5.04.0701 RECORRENTE: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df8896 proferida nos autos. ROT 0020587-38.2023.5.04.0701 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUL COMBUSTIVEIS LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrente: Advogado(s): 3. LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: Advogado(s): LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrido: Advogado(s): SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) Recorrido: Advogado(s): SUL COMBUSTIVEIS LTDA LILIAN SANTA LUCIA (RS68923) LUCIANO DA CAS SIMA (RS54193) RECURSO DE: SUL COMBUSTIVEIS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 997bece,d42ca8a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 387e527). Representação processual regular (id 7471dcf; 06b2826; 9c324b9; dae63d9). Preparo satisfeito (id RO 257ca46/ efa0600 - RR a12425b/ dec0544). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO ART. 97, CONSTITUIÇÃO FEDERAL e SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-I DO TST E AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE ATÉ 4 HORAS EXTRAS PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, atual e notória jurisprudência do TST considera que o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras do motorista profissional deve integrar a sua jornada de trabalho - porquanto o trabalhador, nesse lapso temporal, permanece à disposição do empregador - e, naquilo que a exceder, ser pago como horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Tal entendimento tem como premissa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5322/DF (cujo acórdão foi publicado em 30/08/2023), em que declarada a inconstitucionalidade: a) da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) da expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) do § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e, d) da expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Nesse sentido: "(...) MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". 4. E em seu § 12 prescreve que, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o "tempo de espera" do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-10756-06.2018.5.03.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). Nesse mesmo sentido: RR-10701-58.2018.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RR-11130-13.2021.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RR-574-48.2017.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RR-10740-52.2018.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL PELA INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id c00fd18; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 13cf2bc). Representação processual regular (id 2acc76f ). Preparo inexigível. (id 5fadbd9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LV, e 133 da Constituição Federal. - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor, beneficiário da Justiça Gratuita, busca o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da causa), ainda que suspensa a exigibilidade. Sucessivamente, requer a minoração do valor da condenação ou que seja utilizada como base de cálculo somente os pedidos julgados improcedentes. Fundamenta seu pedido na decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O juízo de origem, embora tenha citado a ADI 5766, manteve a condenação, apenas aplicando a suspensão da exigibilidade. Examino. [...] ADEMAIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766, EM 20/10/2021, DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT, DE MODO QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. E, por tal fundamento, não há falar em honorários de sucumbência. Por outro viés, o autor declara insuficiência econômica (ID. 43998e3), o que basta para caracterizar a situação de pobreza do trabalhador e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas Súm. 219 e 329 do TST. Incidência da Súm. 450 do STF. Diante disso, entendo devido o pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15%, conforme já fixado na origem, considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para absolvê-la do pagamento de honorários de sucumbência em favor das rés, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, CONVERTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORAM DEFERIDOS EM HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA." Admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso quanto aos tópicos "1. DA INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA" e "2. DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 791-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017, NO ART. 141 E 492 DO CPC, E AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO II, LV ART. 133, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.", por possível violação ao artigo 791-A da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA - LAUDENIR SILVEIRA DOS SANTOS - SUL COMBUSTIVEIS LTDA

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