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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020586-59.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: HAYLINE OLIVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (27db5b2) proferido nos autos do processo 0020586-59.2023.5.04.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020586-59.2023.5.04.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020586-59.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS HAYLINE OLIVEIRA DE OLIVEIRA e EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, interpõe agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A discussão ora travada nos autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento no sentido: Saliento que a documentação colacionada, mencionada no voto condutor, não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se, por exemplo, que foi reconhecido o inadimplemento das parcelas rescisórias, sem que o ente público tenha adotado providência no sentido de garantir o respeito aos direitos trabalhistas da reclamante. A comprovação de que os créditos rescisórios não foram pagos evidencia o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse sentido, a presente decisão está em consonância com a tese de repercussão geral fixada para o Tema nº 1.118 pelo STF: [...] No entanto, não há provas nos autos de que o ente público tenha exigido da empregadora a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, assim como não há provas de que o ente público tenha condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, pelo empregador, do mês anterior. [...] Dessa forma, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária, pois há prova nos autos da falha na fiscalização pelo ente público, da não-adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e da existência do nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte autora e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113502091600000182022487. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113502091600000182022487?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - HAYLINE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
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