Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020584-76.2021.5.04.0241 RECLAMANTE: ALBERI DE FREITAS PAULA RECLAMADO: FARIAS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1809dd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento prescrito na OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, defiro o requerido pela reclamada ID 804f19c, quanto ao pagamento parcelado da dívida exequenda. Libere-se o depósito de ID 6687a6d ao reclamante, mediante a expedição de alvará eletrônico. Previamente à expedição do alvará e em face da nova sistemática de expedição de alvarás adotada pelo TRT da 4ª Região, ou seja, transferência de valores diretamente para a conta do credor, informe a parte autora, qual o banco, agência e número da conta, bem como o nome do beneficiário com o respectivo CNPJ/CPF, para que seja possível a transferência de valores, com prazo de 10 dias. Desde já fica advertido de que eventual transferência de valores entre instituições bancárias diferentes terá seu custo deduzido do valor a ser transferido. Prestadas as informações completas, expeça-se o alvará para transferência. O pagamento das parcelas subsequentes deverão ser efetuados e comprovados nos autos em 21/09/2026, 19/10/2026, 19/11/2026, 21/12/2026, 19/01/2027 e 19/02/207) independente de nova intimação. Os recolhimentos previdenciários em guias DARF, o FGTS em conta vinculada, bem como as custas processuais em guias GRU, e comprovadas nos autos no prazo anteriormente deferido, com prioridade de recebimento a parte autora. A Secretaria da Vara deverá abater os valores depositados, lançando conta do saldo total remanescente, acrescido de juros pela taxa SELIC, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que tem efeito vinculante e aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado. Fica advertida a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente as penalidades do § 5º do artigo 916 do CPC. Autorizo, desde já, a liberação mediante alvará dos próximos valores depositados. Intimem-se. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FARIAS ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020584-76.2021.5.04.0241 RECLAMANTE: ALBERI DE FREITAS PAULA RECLAMADO: FARIAS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1809dd7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento prescrito na OJ nº 43 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, defiro o requerido pela reclamada ID 804f19c, quanto ao pagamento parcelado da dívida exequenda. Libere-se o depósito de ID 6687a6d ao reclamante, mediante a expedição de alvará eletrônico. Previamente à expedição do alvará e em face da nova sistemática de expedição de alvarás adotada pelo TRT da 4ª Região, ou seja, transferência de valores diretamente para a conta do credor, informe a parte autora, qual o banco, agência e número da conta, bem como o nome do beneficiário com o respectivo CNPJ/CPF, para que seja possível a transferência de valores, com prazo de 10 dias. Desde já fica advertido de que eventual transferência de valores entre instituições bancárias diferentes terá seu custo deduzido do valor a ser transferido. Prestadas as informações completas, expeça-se o alvará para transferência. O pagamento das parcelas subsequentes deverão ser efetuados e comprovados nos autos em 21/09/2026, 19/10/2026, 19/11/2026, 21/12/2026, 19/01/2027 e 19/02/207) independente de nova intimação. Os recolhimentos previdenciários em guias DARF, o FGTS em conta vinculada, bem como as custas processuais em guias GRU, e comprovadas nos autos no prazo anteriormente deferido, com prioridade de recebimento a parte autora. A Secretaria da Vara deverá abater os valores depositados, lançando conta do saldo total remanescente, acrescido de juros pela taxa SELIC, em observância à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que tem efeito vinculante e aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado. Fica advertida a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente as penalidades do § 5º do artigo 916 do CPC. Autorizo, desde já, a liberação mediante alvará dos próximos valores depositados. Intimem-se. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERI DE FREITAS PAULA