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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020583-64.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: VICTOR FERRAZ DA SILVA RECLAMADO: GIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa621c proferido nos autos. Vistos etc. O exequente requereu a instauração do Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF e BRENDA LUIZA DA SILVA, alegando a condição de sócios retirantes. Quanto à requerida BRENDA LUIZA DA SILVA: Compulsando os documentos da Junta Comercial juntados aos autos, verifica-se na lista de histórico e no Contrato Social que BRENDA LUIZA DA SILVA (CPF nº 109.196.694-09) constou exclusivamente sob a condição de administradora da sociedade empresária (código 205-ADMINISTRADOR), sem ter exercido a titularidade de quotas ou a condição de sócia. Não havendo demonstração de fraude, excesso de poderes ou infração à lei decorrentes da gestão que justificasse a responsabilização pessoal do gestor não sócio (art. 158 da Lei 6.404/76 c/c art. 1.016 do Código Civil), INDEFIRO o pedido de redirecionamento/instauração do IDPJ em face de BRENDA LUIZA DA SILVA, ante a ausência de condição jurídica de sócia. Quanto ao requerido GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF: Por outro lado, colhe-se das certidões da JUCISRS que GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF (CPF nº 948.716.470-72) constou formalmente como titular/sócio da executada, tendo figurado no quadro social dentro do período abrangido pela responsabilidade nos termos do artigo 10-A da CLT. Sendo infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal e preenchidos os pressupostos processuais, ADMITO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exclusivamente com relação a GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF. Cite-se a GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF, por Oficial de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer e especificar as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Renove-se a intimação a parte autora para informar os endereços da empresas RENO CONSTRUCOES LTDA - EPP, WEBTEL TECNOLOGIA LTDA e E M L ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Cumpra-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERRAZ DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020583-64.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: VICTOR FERRAZ DA SILVA RECLAMADO: GIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa621c proferido nos autos. Vistos etc. O exequente requereu a instauração do Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo de GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF e BRENDA LUIZA DA SILVA, alegando a condição de sócios retirantes. Quanto à requerida BRENDA LUIZA DA SILVA: Compulsando os documentos da Junta Comercial juntados aos autos, verifica-se na lista de histórico e no Contrato Social que BRENDA LUIZA DA SILVA (CPF nº 109.196.694-09) constou exclusivamente sob a condição de administradora da sociedade empresária (código 205-ADMINISTRADOR), sem ter exercido a titularidade de quotas ou a condição de sócia. Não havendo demonstração de fraude, excesso de poderes ou infração à lei decorrentes da gestão que justificasse a responsabilização pessoal do gestor não sócio (art. 158 da Lei 6.404/76 c/c art. 1.016 do Código Civil), INDEFIRO o pedido de redirecionamento/instauração do IDPJ em face de BRENDA LUIZA DA SILVA, ante a ausência de condição jurídica de sócia. Quanto ao requerido GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF: Por outro lado, colhe-se das certidões da JUCISRS que GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF (CPF nº 948.716.470-72) constou formalmente como titular/sócio da executada, tendo figurado no quadro social dentro do período abrangido pela responsabilidade nos termos do artigo 10-A da CLT. Sendo infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal e preenchidos os pressupostos processuais, ADMITO o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exclusivamente com relação a GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF. Cite-se a GILMONE DA SILVA LANGENDOLFF, por Oficial de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer e especificar as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Renove-se a intimação a parte autora para informar os endereços da empresas RENO CONSTRUCOES LTDA - EPP, WEBTEL TECNOLOGIA LTDA e E M L ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Cumpra-se. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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