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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020583-42.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MAUREN ORTIZ MENDES RECLAMADO: CONCEITO SEG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473d0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MAUREN ORTIZ MENDES em face de CONCEITO SEG LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observado o teto de R$ 16.134,17 indicado na petição inicial: Indenização do período estabilitário gestacional (da rescisão até cinco meses após o parto) e verbas rescisórias decorrentes da reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 sobre o aviso, FGTS e multa de 40%). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas processuais de R$ 322,68 (2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.134,17), pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% ao patrono da reclamante e de 5% ao patrono da reclamada (este sob condição suspensiva de exigibilidade), conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO SEG LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020583-42.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MAUREN ORTIZ MENDES RECLAMADO: CONCEITO SEG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473d0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MAUREN ORTIZ MENDES em face de CONCEITO SEG LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, observado o teto de R$ 16.134,17 indicado na petição inicial: Indenização do período estabilitário gestacional (da rescisão até cinco meses após o parto) e verbas rescisórias decorrentes da reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 sobre o aviso, FGTS e multa de 40%). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas processuais de R$ 322,68 (2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.134,17), pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% ao patrono da reclamante e de 5% ao patrono da reclamada (este sob condição suspensiva de exigibilidade), conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAUREN ORTIZ MENDES
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