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TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020582-02.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: TAYLOR PINHEIRO PEDROSO RECLAMADO: PORTO LIMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482917a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, TAYLOR PINHEIRO PEDROSO, em face da demandada, PORTO LIMP. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, no percentual de 5%, incidente somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, porém, suspendo a sua exigibilidade dada a concessão do benefício da justiça gratuita. É vedada ainda, a compensação do valor ora suspenso com os créditos percebidos neste e em outros processos trabalhistas, dado o seu caráter salarial. Custas pela parte autora, no importe de R$ 341,99 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre R$ 17.099,32 (dezessete mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), valor atribuído à causa, dispensadas do recolhimento em face do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYLOR PINHEIRO PEDROSO
TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020582-02.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: TAYLOR PINHEIRO PEDROSO RECLAMADO: PORTO LIMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 482917a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, TAYLOR PINHEIRO PEDROSO, em face da demandada, PORTO LIMP. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, no percentual de 5%, incidente somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, porém, suspendo a sua exigibilidade dada a concessão do benefício da justiça gratuita. É vedada ainda, a compensação do valor ora suspenso com os créditos percebidos neste e em outros processos trabalhistas, dado o seu caráter salarial. Custas pela parte autora, no importe de R$ 341,99 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre R$ 17.099,32 (dezessete mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), valor atribuído à causa, dispensadas do recolhimento em face do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTO LIMP
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