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TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020581-18.2025.5.04.0521 RECORRENTE: ADEJALMO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEJALMO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acee6e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 28 de agosto de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário Visto, etc. Considerando o ajuste da rescisão contratual logo após a alta previdenciária, esclareça-se que o acordo poderá ser homologado nestes termos, com a manutenção do contrato suspenso enquanto perdurar a percepção do auxílio-doença acidentário, e rescisão um dia após a cessação do benefício previdenciário. Contudo, digam as partes se concordam com a quitação somente até a data da homologação, ante a impossibilidade de se conferir quitação a evento futuro, considerando serem devidos os depósitos de FGTS durante a percepção do benefício acidentário B-91, na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o que poderá vir a ser exigido pela CEF por ocasião da emissão do TRCT após a alta previdenciária. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ADEJALMO DO NASCIMENTO - BUGIO AGROPECUARIA LTDA
TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020581-18.2025.5.04.0521 RECORRENTE: ADEJALMO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEJALMO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acee6e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 28 de agosto de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário Visto, etc. Considerando o ajuste da rescisão contratual logo após a alta previdenciária, esclareça-se que o acordo poderá ser homologado nestes termos, com a manutenção do contrato suspenso enquanto perdurar a percepção do auxílio-doença acidentário, e rescisão um dia após a cessação do benefício previdenciário. Contudo, digam as partes se concordam com a quitação somente até a data da homologação, ante a impossibilidade de se conferir quitação a evento futuro, considerando serem devidos os depósitos de FGTS durante a percepção do benefício acidentário B-91, na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o que poderá vir a ser exigido pela CEF por ocasião da emissão do TRCT após a alta previdenciária. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ADEJALMO DO NASCIMENTO - BUGIO AGROPECUARIA LTDA
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