Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020580-12.2023.5.04.0001 RECORRENTE: TARCI GALVES ALVARES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCI GALVES ALVARES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee17ac proferida nos autos. ROT 0020580-12.2023.5.04.0001 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 82.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EBAZAR.COM.BR. LTDA GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) Recorrido: Advogado(s): TARCI GALVES ALVARES FILHO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id af6d09a; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id a9b2e17). Representação processual regular (id 5793b59; 9ef8a87; 5c27fb2). Preparo satisfeito (id 37098e6; fa1ff67; 5846d2f ; 3b3dc86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a decisão manteve a condenação baseada em presunções e declarações genéricas, ignorando a validade dos controles de jornada. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariar a súmula nº 338, I, do TST. Argumenta que a prova testemunhal foi insuficiente para desconstituir os registros e que o banco de horas instituído é legítimo, respeitando os arts. 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. Afirma haver afronta ao princípio da persuasão racional e ao art. 93, IX, da CF. Pleiteia a validação do banco de horas e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prova testemunhal produzida pelo autor foi clara, coesa e convincente ao demonstrar a invalidade dos controles de ponto, especialmente considerando que a testemunha Luiz Vinícius Vargas de Souza, que trabalhou junto com o demandante, relatou que existiram ocasiões em que precisou encerrar sua jornada em casa (saindo da empresa e laborando até as 24h/1h da manhã em sua própria residência), tendo relatado também que existia óbice para o registro das horas extras prestadas. Saliento, ainda, que tais relatos vão ao encontro dos dados contidos no depoimento pessoal do autor, no qual ele informou que chegava por volta das 13h, embora o horário previsto para o início da jornada fosse às 15h20min, e que trabalhava até 1h da manhã, além de trabalhar de casa para finalizar as demandas. A prova oral, portanto, desconstitui a presunção de veracidade dos cartões de ponto, demonstrando que não o autor não registrava a totalidade do tempo à disposição. Incide, na espécie, o entendimento da Súmula 338, I, do TST, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da ré, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, entendo que os depoimentos colhidos no presente feito não são suficientemente precisos para infirmar a jornada relatada pelo autor na petição inicial (tampouco para demonstrar os exatos horários trabalhados pelo autor em cada), cabendo destacar que a prova da jornada desenvolvida é eminentemente documental. Nesse contexto, declaro a invalidade dos controles de horário e, com base nas informações lançadas na peça vestibular, arbitro que durante todo o período da relação de emprego o autor laborou de acordo com a seguinte jornada: - segunda-feira a domingo (inclusive em feriados, exceto Natal e Ano-Novo), das 16h às 03h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Por fim, diante da jornada acima fixada, bem como tendo em vista a ausência de válido registro dos horários de trabalho do autor, entendo que não há regime compensatório a ser considerado na hipótese em apreço. Pelo mesmo motivo (falta de válido registro da jornada desenvolvida), entendo que as únicas ausências a serem consideradas são as decorrentes do arbitramento acima efetuado." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a condenação ao adicional noturno baseou-se em presunções, sem prova de labor habitual no período das 22h às 5h. Afirma que os registros de ponto demonstram que as prorrogações eram esporádicas e quitadas, inexistindo prova documental ou testemunhal da habitualidade exigida pelo art. 73 da CLT. Argumenta que o acórdão violou o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF e o ônus da prova do art. 818 da CLT ao presumir o trabalho noturno. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Mais uma vez, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE LABOR HABITUAL ENTRE 22H E 5H. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado insurge-se contra a condenação por danos morais e existenciais, alegando que a jornada extensa, por si só, não caracteriza dano presumido (in re ipsa). Sustenta a ausência de prova de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, violando os arts. 186 e 927 do CC e o art. 5º, V e X, da CF. Argumenta que a decisão gera enriquecimento sem causa e bis in idem por cumular a indenização com o pagamento de horas extras. Pleiteia a reforma para afastar integralmente a condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso, verifico que a prova dos autos, especialmente o depoimento da testemunha Luiz Vinícius Vargas de Souza, é robusta e suficiente para comprovar o assédio moral sofrido pelo autor. A referida testemunha relatou de forma segura e detalhada que existia muita cobrança no ambiente de trabalho, tendo informado de forma ilustrativa que "todos tinham que ser igual o rato procurando pacotes no CD", bem como que o coordenador Alexandre colocava os funcionários "para baixo", chamando-os de incompetentes e incapazes (inclusive tendo presenciado tal coordenador chamando o demandante de incompetente). A conduta do superior hierárquico, ao utilizar-se de comparações animalescas ("igual o rato"), ao classificar os subordinados como "incompetentes" e "incapazes" e ao colocá-los "para baixo", ultrapassa manifestamente os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, configurando um tratamento desrespeitoso, humilhante e ofensivo à dignidade profissional do autor. A manutenção de um meio ambiente de trabalho psicologicamente sadio é obrigação do empregador, que responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A tolerância com esse tipo de comportamento abusivo configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Diferentemente do entendimento exposto na origem, não há real controvérsia na prova. A testemunha do autor foi específica e presenciou os fatos, enquanto a testemunha da ré não infirmou tais alegações, limitando-se a tecer considerações genéricas. Prevalece, portanto, a prova mais robusta e convincente. Assim, entendo que a situação demonstrada nos autos não constitui mero aborrecimento ou simples desgosto, tratando-se de evidente assédio moral, especialmente considerando o tratamento desrespeitoso e humilhante sofrido pelo trabalhador. (...)." - Grifei. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO DANO MORAL E EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO EFETIVO E NEXO CAUSAL. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado postula, sucessivamente, a redução dos valores fixados em R$ 20.000,00 para cada indenização, totalizando R$ 40.000,00. Argumenta que os montantes são excessivos, desproporcionais e não observam os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. Afirma que os valores configuram enriquecimento sem causa e desvirtuam a função reparatória. Pleiteia a redução das indenizações para patamares justos e adequados. Entretanto, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico DO DANO MORAL E EXISTENCIAL – DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
- TARCI GALVES ALVARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020580-12.2023.5.04.0001 RECORRENTE: TARCI GALVES ALVARES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCI GALVES ALVARES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee17ac proferida nos autos. ROT 0020580-12.2023.5.04.0001 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 82.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EBAZAR.COM.BR. LTDA GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) Recorrido: Advogado(s): TARCI GALVES ALVARES FILHO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id af6d09a; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id a9b2e17). Representação processual regular (id 5793b59; 9ef8a87; 5c27fb2). Preparo satisfeito (id 37098e6; fa1ff67; 5846d2f ; 3b3dc86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a decisão manteve a condenação baseada em presunções e declarações genéricas, ignorando a validade dos controles de jornada. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariar a súmula nº 338, I, do TST. Argumenta que a prova testemunhal foi insuficiente para desconstituir os registros e que o banco de horas instituído é legítimo, respeitando os arts. 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. Afirma haver afronta ao princípio da persuasão racional e ao art. 93, IX, da CF. Pleiteia a validação do banco de horas e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prova testemunhal produzida pelo autor foi clara, coesa e convincente ao demonstrar a invalidade dos controles de ponto, especialmente considerando que a testemunha Luiz Vinícius Vargas de Souza, que trabalhou junto com o demandante, relatou que existiram ocasiões em que precisou encerrar sua jornada em casa (saindo da empresa e laborando até as 24h/1h da manhã em sua própria residência), tendo relatado também que existia óbice para o registro das horas extras prestadas. Saliento, ainda, que tais relatos vão ao encontro dos dados contidos no depoimento pessoal do autor, no qual ele informou que chegava por volta das 13h, embora o horário previsto para o início da jornada fosse às 15h20min, e que trabalhava até 1h da manhã, além de trabalhar de casa para finalizar as demandas. A prova oral, portanto, desconstitui a presunção de veracidade dos cartões de ponto, demonstrando que não o autor não registrava a totalidade do tempo à disposição. Incide, na espécie, o entendimento da Súmula 338, I, do TST, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da ré, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, entendo que os depoimentos colhidos no presente feito não são suficientemente precisos para infirmar a jornada relatada pelo autor na petição inicial (tampouco para demonstrar os exatos horários trabalhados pelo autor em cada), cabendo destacar que a prova da jornada desenvolvida é eminentemente documental. Nesse contexto, declaro a invalidade dos controles de horário e, com base nas informações lançadas na peça vestibular, arbitro que durante todo o período da relação de emprego o autor laborou de acordo com a seguinte jornada: - segunda-feira a domingo (inclusive em feriados, exceto Natal e Ano-Novo), das 16h às 03h do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Por fim, diante da jornada acima fixada, bem como tendo em vista a ausência de válido registro dos horários de trabalho do autor, entendo que não há regime compensatório a ser considerado na hipótese em apreço. Pelo mesmo motivo (falta de válido registro da jornada desenvolvida), entendo que as únicas ausências a serem consideradas são as decorrentes do arbitramento acima efetuado." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a condenação ao adicional noturno baseou-se em presunções, sem prova de labor habitual no período das 22h às 5h. Afirma que os registros de ponto demonstram que as prorrogações eram esporádicas e quitadas, inexistindo prova documental ou testemunhal da habitualidade exigida pelo art. 73 da CLT. Argumenta que o acórdão violou o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF e o ônus da prova do art. 818 da CLT ao presumir o trabalho noturno. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Mais uma vez, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE LABOR HABITUAL ENTRE 22H E 5H. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado insurge-se contra a condenação por danos morais e existenciais, alegando que a jornada extensa, por si só, não caracteriza dano presumido (in re ipsa). Sustenta a ausência de prova de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, violando os arts. 186 e 927 do CC e o art. 5º, V e X, da CF. Argumenta que a decisão gera enriquecimento sem causa e bis in idem por cumular a indenização com o pagamento de horas extras. Pleiteia a reforma para afastar integralmente a condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "No caso, verifico que a prova dos autos, especialmente o depoimento da testemunha Luiz Vinícius Vargas de Souza, é robusta e suficiente para comprovar o assédio moral sofrido pelo autor. A referida testemunha relatou de forma segura e detalhada que existia muita cobrança no ambiente de trabalho, tendo informado de forma ilustrativa que "todos tinham que ser igual o rato procurando pacotes no CD", bem como que o coordenador Alexandre colocava os funcionários "para baixo", chamando-os de incompetentes e incapazes (inclusive tendo presenciado tal coordenador chamando o demandante de incompetente). A conduta do superior hierárquico, ao utilizar-se de comparações animalescas ("igual o rato"), ao classificar os subordinados como "incompetentes" e "incapazes" e ao colocá-los "para baixo", ultrapassa manifestamente os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, configurando um tratamento desrespeitoso, humilhante e ofensivo à dignidade profissional do autor. A manutenção de um meio ambiente de trabalho psicologicamente sadio é obrigação do empregador, que responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). A tolerância com esse tipo de comportamento abusivo configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Diferentemente do entendimento exposto na origem, não há real controvérsia na prova. A testemunha do autor foi específica e presenciou os fatos, enquanto a testemunha da ré não infirmou tais alegações, limitando-se a tecer considerações genéricas. Prevalece, portanto, a prova mais robusta e convincente. Assim, entendo que a situação demonstrada nos autos não constitui mero aborrecimento ou simples desgosto, tratando-se de evidente assédio moral, especialmente considerando o tratamento desrespeitoso e humilhante sofrido pelo trabalhador. (...)." - Grifei. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO DANO MORAL E EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO EFETIVO E NEXO CAUSAL. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado postula, sucessivamente, a redução dos valores fixados em R$ 20.000,00 para cada indenização, totalizando R$ 40.000,00. Argumenta que os montantes são excessivos, desproporcionais e não observam os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. Afirma que os valores configuram enriquecimento sem causa e desvirtuam a função reparatória. Pleiteia a redução das indenizações para patamares justos e adequados. Entretanto, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico DO DANO MORAL E EXISTENCIAL – DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
- TARCI GALVES ALVARES FILHO