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0020577-46.2023.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020577-46.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI AGRAVADO: LUCI FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e80f091) proferido nos autos do processo 0020577-46.2023.5.04.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020577-46.2023.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE GRAVATAI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente, nas razões do recurso de revista, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020577-46.2023.5.04.0231, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE GRAVATAI, são AGRAVADOS LUCI FREITAS DOS SANTOS e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (MUNICIPIO DE GRAVATAI) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, VI e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo quanto a sua responsabilização subsidiária e respectiva abrangência. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o Município recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Verifica-se que o excerto transcrito, nas razões do recurso de revista, à fl. 962, reproduzido ao longo do apelo em diversas vezes, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da conduta culposa do ente público tomador e consequente condenação subsidiária. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, que registram fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000453-51.2023.5.02.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052912361016700000181669570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052912361016700000181669570?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LUCI FREITAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020577-46.2023.5.04.0231 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GRAVATAI AGRAVADO: LUCI FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e80f091) proferido nos autos do processo 0020577-46.2023.5.04.0231 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020577-46.2023.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM /bbs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE GRAVATAI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente, nas razões do recurso de revista, não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020577-46.2023.5.04.0231, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE GRAVATAI, são AGRAVADOS LUCI FREITAS DOS SANTOS e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (MUNICIPIO DE GRAVATAI) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, VI e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo quanto a sua responsabilização subsidiária e respectiva abrangência. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o Município recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito legal, não preenchendo, assim, o requisito formal de admissibilidade. Verifica-se que o excerto transcrito, nas razões do recurso de revista, à fl. 962, reproduzido ao longo do apelo em diversas vezes, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia acerca da configuração da conduta culposa do ente público tomador e consequente condenação subsidiária. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, que registram fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 777/779 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000453-51.2023.5.02.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/08/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-150-67.2019.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (TST-AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019 - g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece". (TST-RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). (g.n.) Assim, diante da inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052912361016700000181669570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052912361016700000181669570?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

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