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TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020576-22.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: ALEX SANDER MULLER MARTINS RECLAMADO: CMO SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1352632 proferido nos autos. Trata-se de análise da petição apresentada pelo Reclamante, na qual impugna o laudo pericial técnico juntado aos autos e formula quesitos complementares, requerendo o retorno dos autos ao perito nomeado para complementação da prova técnica. Analiso os quesitos apresentados. No tocante ao quesito suplementar de nº 1 ("Que tipo de óleo e graxa eram utilizados na lubrificação do equipamento operado pelo Autor?"), indefiro o envio ao perito. A questão técnica central atinente aos agentes químicos não reside no enquadramento puramente formal da composição de lubrificantes de manutenção, mas na efetiva exposição ou contato do trabalhador com tais substâncias durante a rotina laboral. O laudo pericial é expresso e conclusivo ao registrar que o Reclamante exercia a função de operador de grua em cabine fechada e climatizada, sem contato habitual, permanente ou direto com óleos ou graxas minerais decorrentes da manutenção preventiva do equipamento. Ainda que se cogitasse a relevância do produto específico utilizado pela equipe de manutenção, o perito apurou a ausência de exposição ocupacional direta que ensejasse enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15, tornando irrelevante a especificação técnica do insumo para a resolução do objeto pericial. Quanto ao quesito suplementar de nº 2 ("Com a comprovação de contato com partes impregnadas de graxa na operação da grua (escada, torres da grua, coroa de giro e outras), bem como que as roupas e EPIs ficavam impregnados de óleo e graxa, conclui-se que o Autor laborava em condição insalubre de trabalho?"), resta igualmente indeferido. Trata-se de questionamento de natureza puramente condicional e hipotética, pautado em premissa fática não validada pela inspeção técnica. O laudo pericial já analisou detidamente as alegações das partes, constatando a inexistência de elementos ou registros que demonstrassem o contato habitual ou a impregnação de vestimentas por agentes químicos no acesso à cabine. Mesmo que se ponderasse a tese autoral sobre o eventual contato com componentes da estrutura, o laudo pericial afastou categoricamente a caracterização de insalubridade por agentes químicos no desempenho das funções de operador, sendo a matéria objeto de análise exaustiva e conclusiva, sem necessidade de respostas a suposições contrárias ao conjunto probatório apurado pela perícia. Em relação ao quesito suplementar de nº 3 ("O trabalho em altura está previsto na NR-35, caracterizado como condição perigosa de trabalho?"), indefiro o encaminhamento. O questionamento refoge do âmbito da análise pericial técnica e tenciona a valoração jurídica da norma, o que incumbe exclusivamente a este Juízo. Do ponto de vista estritamente técnico-legal, a Norma Regulamentadora nº 35 disciplina requisitos de segurança e proteção para o trabalho em altura, todavia o ordenamento jurídico pátrio e a Portaria nº 3.214/78 (NR-16) não tipificam o trabalho em altura, por si só, como hipótese geradora do adicional de periculosidade. Ainda que a parte reclame o risco da atividade promovida em grandes alturas, o perito analisou as condições operacionais do empregado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos originais, confirmando a ausência de enquadramento nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. No que se refere aos quesitos suplementares de nº 4 ("O acesso e manuseio da parte interna do quadro de comando elétrico do equipamento operado pelo Autor o expunha a risco de choque elétrico?") e nº 5 ("Esta atividade caracteriza o trabalho do Autor como de condição perigosa?"), indefiro ambos a remessa ao expert. Ambas as perguntas formuladas inovam o quadro fático ao introduzirem a alegação de intervenção direta em quadros de comando elétrico energizados, matéria que não foi objeto de averiguação no momento da inspeção nem constou dos dados do levantamento pericial nem dos quesitos primários. Ainda que se considere a insurgência da parte sobre o suposto risco de choque elétrico decorrente do acionamento ou suporte em painéis, a aferição de eventual prestação de tarefas alheias à operação habitual da grua constitui matéria fática dependente de prova documental ou testemunhal, e não de reabertura da instrução pericial. O laudo pericial apresentou análise completa sobre a periculosidade, atestando a ausência de exposição a fatores de risco regulamentados no curso do pacto laboral. Dessa forma, verifica-se que os esclarecimentos pretendidos revelam-se desnecessários, condicionantes, alheios ao escopo da perícia ou constituem matéria já exaustivamente enfrentada no laudo pericial, o qual é conclusivo, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das matérias técnicas pautadas na lide. Ante o exposto, INDEFIRO o retorno dos autos ao perito técnico para resposta aos quesitos complementares da parte autora. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - CMO SERVICOS LTDA. - EPP - BRASKEM S.A
TRT4 · 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020576-22.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: ALEX SANDER MULLER MARTINS RECLAMADO: CMO SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1352632 proferido nos autos. Trata-se de análise da petição apresentada pelo Reclamante, na qual impugna o laudo pericial técnico juntado aos autos e formula quesitos complementares, requerendo o retorno dos autos ao perito nomeado para complementação da prova técnica. Analiso os quesitos apresentados. No tocante ao quesito suplementar de nº 1 ("Que tipo de óleo e graxa eram utilizados na lubrificação do equipamento operado pelo Autor?"), indefiro o envio ao perito. A questão técnica central atinente aos agentes químicos não reside no enquadramento puramente formal da composição de lubrificantes de manutenção, mas na efetiva exposição ou contato do trabalhador com tais substâncias durante a rotina laboral. O laudo pericial é expresso e conclusivo ao registrar que o Reclamante exercia a função de operador de grua em cabine fechada e climatizada, sem contato habitual, permanente ou direto com óleos ou graxas minerais decorrentes da manutenção preventiva do equipamento. Ainda que se cogitasse a relevância do produto específico utilizado pela equipe de manutenção, o perito apurou a ausência de exposição ocupacional direta que ensejasse enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15, tornando irrelevante a especificação técnica do insumo para a resolução do objeto pericial. Quanto ao quesito suplementar de nº 2 ("Com a comprovação de contato com partes impregnadas de graxa na operação da grua (escada, torres da grua, coroa de giro e outras), bem como que as roupas e EPIs ficavam impregnados de óleo e graxa, conclui-se que o Autor laborava em condição insalubre de trabalho?"), resta igualmente indeferido. Trata-se de questionamento de natureza puramente condicional e hipotética, pautado em premissa fática não validada pela inspeção técnica. O laudo pericial já analisou detidamente as alegações das partes, constatando a inexistência de elementos ou registros que demonstrassem o contato habitual ou a impregnação de vestimentas por agentes químicos no acesso à cabine. Mesmo que se ponderasse a tese autoral sobre o eventual contato com componentes da estrutura, o laudo pericial afastou categoricamente a caracterização de insalubridade por agentes químicos no desempenho das funções de operador, sendo a matéria objeto de análise exaustiva e conclusiva, sem necessidade de respostas a suposições contrárias ao conjunto probatório apurado pela perícia. Em relação ao quesito suplementar de nº 3 ("O trabalho em altura está previsto na NR-35, caracterizado como condição perigosa de trabalho?"), indefiro o encaminhamento. O questionamento refoge do âmbito da análise pericial técnica e tenciona a valoração jurídica da norma, o que incumbe exclusivamente a este Juízo. Do ponto de vista estritamente técnico-legal, a Norma Regulamentadora nº 35 disciplina requisitos de segurança e proteção para o trabalho em altura, todavia o ordenamento jurídico pátrio e a Portaria nº 3.214/78 (NR-16) não tipificam o trabalho em altura, por si só, como hipótese geradora do adicional de periculosidade. Ainda que a parte reclame o risco da atividade promovida em grandes alturas, o perito analisou as condições operacionais do empregado e respondeu satisfatoriamente aos quesitos originais, confirmando a ausência de enquadramento nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. No que se refere aos quesitos suplementares de nº 4 ("O acesso e manuseio da parte interna do quadro de comando elétrico do equipamento operado pelo Autor o expunha a risco de choque elétrico?") e nº 5 ("Esta atividade caracteriza o trabalho do Autor como de condição perigosa?"), indefiro ambos a remessa ao expert. Ambas as perguntas formuladas inovam o quadro fático ao introduzirem a alegação de intervenção direta em quadros de comando elétrico energizados, matéria que não foi objeto de averiguação no momento da inspeção nem constou dos dados do levantamento pericial nem dos quesitos primários. Ainda que se considere a insurgência da parte sobre o suposto risco de choque elétrico decorrente do acionamento ou suporte em painéis, a aferição de eventual prestação de tarefas alheias à operação habitual da grua constitui matéria fática dependente de prova documental ou testemunhal, e não de reabertura da instrução pericial. O laudo pericial apresentou análise completa sobre a periculosidade, atestando a ausência de exposição a fatores de risco regulamentados no curso do pacto laboral. Dessa forma, verifica-se que os esclarecimentos pretendidos revelam-se desnecessários, condicionantes, alheios ao escopo da perícia ou constituem matéria já exaustivamente enfrentada no laudo pericial, o qual é conclusivo, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das matérias técnicas pautadas na lide. Ante o exposto, INDEFIRO o retorno dos autos ao perito técnico para resposta aos quesitos complementares da parte autora. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDER MULLER MARTINS
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