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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020575-49.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: EVERTON PLOCHARSKI GAUER RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb53f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Everton Plocharski Gauer ajuíza reclamatória trabalhista, em 1º.10.2025, contra Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A, buscando a satisfação dos pedidos elencados na inicial, com valor dado à causa de R$ 200.000,00. Após a decisão que rejeitou a exceção de incompetência arguida nos autos (id c92480c, em 17.11.2025), a reclamada apresenta contestação sob id 088762b, em 25.11.2025. Laudo da perícia técnica juntado sob id dfb653d, em 02.04.2026. Na audiência sob id e49c66d, em 07.07.2026, foi colhida prova oral e encerrada a instrução, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 1. Da Lei nº 13.467/17. Considerando a vigência do contrato de trabalho discutido nos autos, de 12.01.1996 a 05.06.2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, a partir da sua vigência. 2. Da limitação aos valores da inicial. Pede a reclamada que em caso de condenação sejam os valores limitados aos indicados na inicial. Analiso. Os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, são previstos no § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A interpretação adequada sobre a norma vigente é de que a exigência quanto à indicação de valor ao pedido inicial é que o reclamante apresente uma estimativa do que entende devido, o que não importa em liquidação antecipada de uma condenação que não teve, neste momento processual, nem mesmo a defesa da parte contrária, sob pena de ferir as garantias constitucionais previstas a ambas as partes. Dessa forma, entendo que os valores estimativos indicados na inicial cumprem as exigências legais para encaminhamento e processamento do presente feito. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2. Da prescrição. Considerado o período contratual reclamado, de 12.01.1996 a 05.06.2025, bem como a data de ajuizamento da presente ação, em 1º.10.2025, pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 1º.10.2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o período de suspensão da Lei nº 14.010/20, no que couber. 3. Do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade. O reclamante informa que foi contratado em 12.01.1996, sendo despedido sem justa causa em 05.06.2025, projetando-se o contrato de trabalho havido entre as partes até 05.09.2025, face ao aviso-prévio indenizado. Alega que suas atividades eram insalubres em grau máximo e periculosas (manutenção de bombas, caldeira, motores, caminhão, guindaste, além de laborar utilizando soldas e também nas estações de tratamento de água, mantendo contato com diversos produtos insalubres, inclusive fazendo coletas), mas recebia apenas adicional de insalubridade em grau médio. Pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, com reflexos em aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo de 40%. Analiso. O laudo da perícia técnica juntado sob id dfb653d, em 02.04.2026, conclui o seguinte: “Em face de todo o exposto, e com base na rigorosa análise técnica e normativa, este Perito conclui, de forma conclusiva, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante período laboral de 01/04/2015 até 05/09/2025 (período compreendido na função de “Líder Mecânicos”), caracterizam: • INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por exposição a Agentes Biológicos (NR-15, Anexo 14), devido ao contato habitual e permanente com efluentes e matéria orgânica nas Estações de Tratamento de Água e Efluentes (ETA/ETE), sem comprovação de neutralização eficaz por EPIs. • INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por exposição a Agentes Químicos (NR-15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), decorrente do manuseio habitual de óleos minerais óleo queimado) e graxas nas atividades de manutenção mecânica, sem comprovação de neutralização eficaz por EPIs. • NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE (NR-16), uma vez que não foram identificadas condições de risco acentuado conforme os anexos da norma.” Acolho a conclusão do laudo, face ao caráter eminentemente técnico da prova e das constatações fáticas do perito. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio. O pleito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será analisado em item próprio. Julgo procedente em parte o pedido. 4. Da jornada de trabalho. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalos dos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicional noturno. Alega o reclamante que o horário contratual era de 07 horas e 20 minutos por dia, no turno das 07h45min às 17h33min, de segunda-feira a sexta-feira, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, o qual foi alterado a partir de julho/24 para das 05h25min às 13h45min, de segundas-feiras a sábado, sendo estendida a jornada uma vez por semana até 17h30min. Aponta que, em ambos os turnos, trabalhava, em média, 02 horas extras por dia em três dias por semana, além de frequentemente laborar sábados e domingos, por diversas semanas sem folga. Afirma que não recebia corretamente as horas extras, sendo nulo o banco de horas adotado na empresa, já que não eram observados os requisitos legais e normativos para tanto, especialmente a ciência do trabalhador quanto aos créditos e débitos de horas laboradas e compensadas. Afirma, ademais, que, em média, 2 a 3 oportunidades por semana fazia somente de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada, assim como em algumas oportunidades não gozou integralmente dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, também, que trabalhava em horário noturno sem a observância da redução legal da hora e pagamento de adicional noturno. Por tudo isso, pede a nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diárias e 44 horas semanais, contadas minuto a minuto, com adicional legal ou normativo e também de 100% para trabalho em domingos e em horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo de 40%. Pede, ademais, o pagamento como extra das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, com os mesmos reflexos, além do pagamento de 01 hora, com adicional legal ou normativo, pela supressão do intervalo intrajornada. Pede, por fim, o pagamento de adicional noturno, com hora reduzida noturna e com a prorrogação da jornada noturna, com adicional legal ou normativo e os reflexos já referidos. A defesa invoca as disposições normativas aplicáveis ao contrato de trabalho firmado com o reclamante, assim como a legislação vigente. Alega que toda a jornada cumprida está documentalmente registrada nos cartões-ponto que junta. Esclarece que o autor não estava sujeito a banco de horas, mas sim a regime de compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, à exceção de quando trabalhou no turno das 05h25min às 13h45min. Afirma que todas as horas extras prestadas, inclusive eventualmente em domingos e em horários noturnos, foram corretamente pagas, com os adicionais devidos e apuradas com desconsideração de até cinco minutos, conforme autorização normativa, o que igualmente deve ser observado quanto à pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, os quais eram usufruídos pelo reclamante. Em relação aos demais intervalos, sustenta que também eram usufruídos, nada sendo devido ao autor, no particular. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. O reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados, apresentando um demonstrativo das diferenças de horas extras que apura em seu favor (id 5ce3ff0, em 23.01.2026), o qual foi refutado pela reclamada sob id 3528c71, em 11.02.2026. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos registros de horários que constam dos cartões-ponto juntados aos autos, os quais acolho para fins de apuração da jornada de trabalho cumprida. Conforme o demonstrativo apresentado pelo reclamante, havia trabalho em mais de seis dias consecutivos, além de jornadas noturnas, que importam em intervalos inter e entre jornadas descumpridos. Assim, em que pese não estivesse o autor submetido a banco de horas, mas tão somente regime compensatório semanal, é nítido o descumprimento das regras legais e normativas invocadas pelo autor. Em relação aos intervalos intrajornadas, as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive a da reclamada, confirmam que o autor era chamado para atender intercorrências de sua responsabilidade durante o horário de almoço, estando comprovada, por isso, a assertiva da inicial de que, em média, 2 a 3 oportunidades por semana fazia somente de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada, fixando-se que o reclamante gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada em duas vezes por semana, durante todo o período contratual imprescrito. Nesse contexto, declaro a nulidade do regime compensatório a que submetido o autor e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07 horas ou 20 minutos diárias ou 44 horas semanais, observada a contagem prevista no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e também de 100% para trabalho em domingos não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Condeno a reclamada ainda ao pagamento de 30 minutos em dois dias de semana, com adicional de 50%, a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, assim como ao pagamento da indenização das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem reflexos. Condeno a reclamada por fim ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho e o critério aventado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá ser observado, ainda, o novel entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O pleito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% será apreciado em item próprio a seguir. Julgo procedente o pedido. 5. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sendo a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a remuneração do trabalhador, há incidência da parcela sobre as verbas de natureza salarial deferidas no presente feito. O acréscimo de 40%, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho por despedida sem justa causa, é devido na hipótese dos autos. Determino que os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sejam recolhidos à conta vinculada do reclamante para posterior levantamento por alvará, que desde já autorizo a expedição. Julgo procedente o pedido. 6. Da Justiça Gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, não afastada por outro meio de prova, defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Dos honorários advocatícios. Parcialmente procedentes os pedidos da inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil e observada a jurisprudência deste Regional quanto à fixação do lapso de dois anos. 8. Dos honorários periciais. Sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários do perito, conforme regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais. 9. Dos descontos previdenciários e fiscais. Segundo a disposição contida no artigo 43 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 8.620/93, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota patronal, como da cota própria do empregado, relativas à presente condenação. Em atenção, ainda, ao imperativo do § 3° do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, e observado o artigo 214, caput e parágrafos, do Decreto n° 3.048/99, indico como integrantes do salário de contribuição as seguintes parcelas da condenação: diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno, todos com reflexos. Decorrentes de imposição legal, autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Os descontos previdenciários são cabíveis ante a previsão do artigo 43 da Lei n° 8.212/91. Por sua vez, os descontos fiscais decorrem do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A a pagar a Everton Plocharski Gauer, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo durante o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, observada a contagem prevista no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e também de 100% para trabalho em domingos não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários; c) 30 minutos em dois dias por semana, com adicional de 50%, a título de indenização do intervalo intrajornada suprimido, assim como indenização das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o mesmo adicional; d) diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deferido conforme fundamentação, com o acréscimo de 40%, para, após, ser liberado por alvará o saldo total ao trabalhador. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador, na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. A parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à causa de R$ 40.000,00, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON PLOCHARSKI GAUER
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020575-49.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: EVERTON PLOCHARSKI GAUER RECLAMADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb53f1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Everton Plocharski Gauer ajuíza reclamatória trabalhista, em 1º.10.2025, contra Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A, buscando a satisfação dos pedidos elencados na inicial, com valor dado à causa de R$ 200.000,00. Após a decisão que rejeitou a exceção de incompetência arguida nos autos (id c92480c, em 17.11.2025), a reclamada apresenta contestação sob id 088762b, em 25.11.2025. Laudo da perícia técnica juntado sob id dfb653d, em 02.04.2026. Na audiência sob id e49c66d, em 07.07.2026, foi colhida prova oral e encerrada a instrução, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 1. Da Lei nº 13.467/17. Considerando a vigência do contrato de trabalho discutido nos autos, de 12.01.1996 a 05.06.2025, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, a partir da sua vigência. 2. Da limitação aos valores da inicial. Pede a reclamada que em caso de condenação sejam os valores limitados aos indicados na inicial. Analiso. Os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, são previstos no § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. A interpretação adequada sobre a norma vigente é de que a exigência quanto à indicação de valor ao pedido inicial é que o reclamante apresente uma estimativa do que entende devido, o que não importa em liquidação antecipada de uma condenação que não teve, neste momento processual, nem mesmo a defesa da parte contrária, sob pena de ferir as garantias constitucionais previstas a ambas as partes. Dessa forma, entendo que os valores estimativos indicados na inicial cumprem as exigências legais para encaminhamento e processamento do presente feito. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 2. Da prescrição. Considerado o período contratual reclamado, de 12.01.1996 a 05.06.2025, bem como a data de ajuizamento da presente ação, em 1º.10.2025, pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 1º.10.2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o período de suspensão da Lei nº 14.010/20, no que couber. 3. Do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade. O reclamante informa que foi contratado em 12.01.1996, sendo despedido sem justa causa em 05.06.2025, projetando-se o contrato de trabalho havido entre as partes até 05.09.2025, face ao aviso-prévio indenizado. Alega que suas atividades eram insalubres em grau máximo e periculosas (manutenção de bombas, caldeira, motores, caminhão, guindaste, além de laborar utilizando soldas e também nas estações de tratamento de água, mantendo contato com diversos produtos insalubres, inclusive fazendo coletas), mas recebia apenas adicional de insalubridade em grau médio. Pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, com reflexos em aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo de 40%. Analiso. O laudo da perícia técnica juntado sob id dfb653d, em 02.04.2026, conclui o seguinte: “Em face de todo o exposto, e com base na rigorosa análise técnica e normativa, este Perito conclui, de forma conclusiva, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante período laboral de 01/04/2015 até 05/09/2025 (período compreendido na função de “Líder Mecânicos”), caracterizam: • INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por exposição a Agentes Biológicos (NR-15, Anexo 14), devido ao contato habitual e permanente com efluentes e matéria orgânica nas Estações de Tratamento de Água e Efluentes (ETA/ETE), sem comprovação de neutralização eficaz por EPIs. • INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por exposição a Agentes Químicos (NR-15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), decorrente do manuseio habitual de óleos minerais óleo queimado) e graxas nas atividades de manutenção mecânica, sem comprovação de neutralização eficaz por EPIs. • NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE (NR-16), uma vez que não foram identificadas condições de risco acentuado conforme os anexos da norma.” Acolho a conclusão do laudo, face ao caráter eminentemente técnico da prova e das constatações fáticas do perito. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio. O pleito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será analisado em item próprio. Julgo procedente em parte o pedido. 4. Da jornada de trabalho. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalos dos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicional noturno. Alega o reclamante que o horário contratual era de 07 horas e 20 minutos por dia, no turno das 07h45min às 17h33min, de segunda-feira a sexta-feira, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, o qual foi alterado a partir de julho/24 para das 05h25min às 13h45min, de segundas-feiras a sábado, sendo estendida a jornada uma vez por semana até 17h30min. Aponta que, em ambos os turnos, trabalhava, em média, 02 horas extras por dia em três dias por semana, além de frequentemente laborar sábados e domingos, por diversas semanas sem folga. Afirma que não recebia corretamente as horas extras, sendo nulo o banco de horas adotado na empresa, já que não eram observados os requisitos legais e normativos para tanto, especialmente a ciência do trabalhador quanto aos créditos e débitos de horas laboradas e compensadas. Afirma, ademais, que, em média, 2 a 3 oportunidades por semana fazia somente de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada, assim como em algumas oportunidades não gozou integralmente dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, também, que trabalhava em horário noturno sem a observância da redução legal da hora e pagamento de adicional noturno. Por tudo isso, pede a nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07h20min diárias e 44 horas semanais, contadas minuto a minuto, com adicional legal ou normativo e também de 100% para trabalho em domingos e em horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3, décimos-terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com acréscimo de 40%. Pede, ademais, o pagamento como extra das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, com os mesmos reflexos, além do pagamento de 01 hora, com adicional legal ou normativo, pela supressão do intervalo intrajornada. Pede, por fim, o pagamento de adicional noturno, com hora reduzida noturna e com a prorrogação da jornada noturna, com adicional legal ou normativo e os reflexos já referidos. A defesa invoca as disposições normativas aplicáveis ao contrato de trabalho firmado com o reclamante, assim como a legislação vigente. Alega que toda a jornada cumprida está documentalmente registrada nos cartões-ponto que junta. Esclarece que o autor não estava sujeito a banco de horas, mas sim a regime de compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, à exceção de quando trabalhou no turno das 05h25min às 13h45min. Afirma que todas as horas extras prestadas, inclusive eventualmente em domingos e em horários noturnos, foram corretamente pagas, com os adicionais devidos e apuradas com desconsideração de até cinco minutos, conforme autorização normativa, o que igualmente deve ser observado quanto à pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, os quais eram usufruídos pelo reclamante. Em relação aos demais intervalos, sustenta que também eram usufruídos, nada sendo devido ao autor, no particular. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. O reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados, apresentando um demonstrativo das diferenças de horas extras que apura em seu favor (id 5ce3ff0, em 23.01.2026), o qual foi refutado pela reclamada sob id 3528c71, em 11.02.2026. Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos registros de horários que constam dos cartões-ponto juntados aos autos, os quais acolho para fins de apuração da jornada de trabalho cumprida. Conforme o demonstrativo apresentado pelo reclamante, havia trabalho em mais de seis dias consecutivos, além de jornadas noturnas, que importam em intervalos inter e entre jornadas descumpridos. Assim, em que pese não estivesse o autor submetido a banco de horas, mas tão somente regime compensatório semanal, é nítido o descumprimento das regras legais e normativas invocadas pelo autor. Em relação aos intervalos intrajornadas, as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive a da reclamada, confirmam que o autor era chamado para atender intercorrências de sua responsabilidade durante o horário de almoço, estando comprovada, por isso, a assertiva da inicial de que, em média, 2 a 3 oportunidades por semana fazia somente de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada, fixando-se que o reclamante gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada em duas vezes por semana, durante todo o período contratual imprescrito. Nesse contexto, declaro a nulidade do regime compensatório a que submetido o autor e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07 horas ou 20 minutos diárias ou 44 horas semanais, observada a contagem prevista no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e também de 100% para trabalho em domingos não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Condeno a reclamada ainda ao pagamento de 30 minutos em dois dias de semana, com adicional de 50%, a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, assim como ao pagamento da indenização das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem reflexos. Condeno a reclamada por fim ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. A base de cálculo das horas extras será discutida e fixada em fase de liquidação de sentença, observado o entendimento vertido na Súmula n° 264 do Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas salariais pagas ou devidas no contrato de trabalho e o critério aventado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá ser observado, ainda, o novel entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O pleito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% será apreciado em item próprio a seguir. Julgo procedente o pedido. 5. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sendo a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a remuneração do trabalhador, há incidência da parcela sobre as verbas de natureza salarial deferidas no presente feito. O acréscimo de 40%, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho por despedida sem justa causa, é devido na hipótese dos autos. Determino que os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sejam recolhidos à conta vinculada do reclamante para posterior levantamento por alvará, que desde já autorizo a expedição. Julgo procedente o pedido. 6. Da Justiça Gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, não afastada por outro meio de prova, defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Dos honorários advocatícios. Parcialmente procedentes os pedidos da inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, à razão de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, bem como da aplicação subsidiária do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil e observada a jurisprudência deste Regional quanto à fixação do lapso de dois anos. 8. Dos honorários periciais. Sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários do perito, conforme regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, observado o trabalho prestado e as peculiaridades regionais. 9. Dos descontos previdenciários e fiscais. Segundo a disposição contida no artigo 43 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 8.620/93, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota patronal, como da cota própria do empregado, relativas à presente condenação. Em atenção, ainda, ao imperativo do § 3° do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, e observado o artigo 214, caput e parágrafos, do Decreto n° 3.048/99, indico como integrantes do salário de contribuição as seguintes parcelas da condenação: diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno, todos com reflexos. Decorrentes de imposição legal, autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Os descontos previdenciários são cabíveis ante a previsão do artigo 43 da Lei n° 8.212/91. Por sua vez, os descontos fiscais decorrem do disposto no artigo 46 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A a pagar a Everton Plocharski Gauer, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau máximo durante o período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários, autorizada a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 07 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, observada a contagem prevista no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e também de 100% para trabalho em domingos não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários; c) 30 minutos em dois dias por semana, com adicional de 50%, a título de indenização do intervalo intrajornada suprimido, assim como indenização das horas suprimidas dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o mesmo adicional; d) diferenças de adicional noturno, observada a redução da hora reduzida noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, prêmio assiduidade, adicional por tempo de serviço, aviso-prévio, férias com 1/3 e décimos-terceiros salários. Os valores e os respectivos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. A reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deferido conforme fundamentação, com o acréscimo de 40%, para, após, ser liberado por alvará o saldo total ao trabalhador. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa referente aos pedidos totalmente improcedentes (observados os montantes atribuídos na petição inicial), sendo determinada, desde já, a suspensão da exigibilidade da parcela até o termo final do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, quando restará extinta a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais referentes aos valores de responsabilidade do trabalhador, na forma da lei, cujos critérios de apuração serão definidos em liquidação de sentença. A parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 15 dias a contar da data legal para as contribuições, bem como deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias a contar da retenção. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à causa de R$ 40.000,00, pela reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA
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