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0020575-12.2016.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020575-12.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL EQUINOCIO REQUERIDO: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL EQUINÓCIO em face de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., no qual já foram efetivadas penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à executada, tendo este Juízo anteriormente consignado que os bens constritos são suficientes à satisfação do crédito. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante adjudicação dos bens penhorados, até o limite necessário à satisfação integral do débito, com expedição da respectiva carta e das comunicações ao Registro de Imóveis. Determinada a atualização do débito, a providência foi cumprida mediante juntada de planilha atualizada. Na sequência, antes da apreciação definitiva da medida expropriatória, foi determinada a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o estágio processual, a existência de título executivo judicial, a ausência de satisfação voluntária da obrigação e a existência de bens já penhorados e avaliados, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Assim, certificado o decurso do prazo concedido à executada sem manifestação capaz de obstar o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, observados os limites do crédito atualizado. A adjudicação deverá recair apenas sobre o bem ou os bens necessários à satisfação integral do débito, vedada constrição excessiva, considerando que os imóveis penhorados foram avaliados em montante superior ao crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma precisa qual ou quais dos bens penhorados pretende adjudicar, observados os respectivos valores de avaliação e o montante atualizado da execução. Caso o valor do bem pretendido seja superior ao crédito, deverá a parte exequente comprovar o depósito da diferença, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC, ressalvada hipótese legal diversa aplicável ao caso concreto. Cumpridas as providências e inexistindo impedimento, expeça-se carta de adjudicação, acompanhada das peças necessárias, bem como os competentes ofícios ou mandados ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência. Após, prossiga-se quanto a eventual saldo remanescente ou, satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020575-12.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL EQUINOCIO REQUERIDO: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL EQUINÓCIO em face de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., no qual já foram efetivadas penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à executada, tendo este Juízo anteriormente consignado que os bens constritos são suficientes à satisfação do crédito. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante adjudicação dos bens penhorados, até o limite necessário à satisfação integral do débito, com expedição da respectiva carta e das comunicações ao Registro de Imóveis. Determinada a atualização do débito, a providência foi cumprida mediante juntada de planilha atualizada. Na sequência, antes da apreciação definitiva da medida expropriatória, foi determinada a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o estágio processual, a existência de título executivo judicial, a ausência de satisfação voluntária da obrigação e a existência de bens já penhorados e avaliados, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Assim, certificado o decurso do prazo concedido à executada sem manifestação capaz de obstar o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, observados os limites do crédito atualizado. A adjudicação deverá recair apenas sobre o bem ou os bens necessários à satisfação integral do débito, vedada constrição excessiva, considerando que os imóveis penhorados foram avaliados em montante superior ao crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma precisa qual ou quais dos bens penhorados pretende adjudicar, observados os respectivos valores de avaliação e o montante atualizado da execução. Caso o valor do bem pretendido seja superior ao crédito, deverá a parte exequente comprovar o depósito da diferença, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC, ressalvada hipótese legal diversa aplicável ao caso concreto. Cumpridas as providências e inexistindo impedimento, expeça-se carta de adjudicação, acompanhada das peças necessárias, bem como os competentes ofícios ou mandados ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência. Após, prossiga-se quanto a eventual saldo remanescente ou, satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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