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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020575-12.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL EQUINOCIO REQUERIDO: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL EQUINÓCIO em face de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., no qual já foram efetivadas penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à executada, tendo este Juízo anteriormente consignado que os bens constritos são suficientes à satisfação do crédito. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante adjudicação dos bens penhorados, até o limite necessário à satisfação integral do débito, com expedição da respectiva carta e das comunicações ao Registro de Imóveis. Determinada a atualização do débito, a providência foi cumprida mediante juntada de planilha atualizada. Na sequência, antes da apreciação definitiva da medida expropriatória, foi determinada a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o estágio processual, a existência de título executivo judicial, a ausência de satisfação voluntária da obrigação e a existência de bens já penhorados e avaliados, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Assim, certificado o decurso do prazo concedido à executada sem manifestação capaz de obstar o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, observados os limites do crédito atualizado. A adjudicação deverá recair apenas sobre o bem ou os bens necessários à satisfação integral do débito, vedada constrição excessiva, considerando que os imóveis penhorados foram avaliados em montante superior ao crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma precisa qual ou quais dos bens penhorados pretende adjudicar, observados os respectivos valores de avaliação e o montante atualizado da execução. Caso o valor do bem pretendido seja superior ao crédito, deverá a parte exequente comprovar o depósito da diferença, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC, ressalvada hipótese legal diversa aplicável ao caso concreto. Cumpridas as providências e inexistindo impedimento, expeça-se carta de adjudicação, acompanhada das peças necessárias, bem como os competentes ofícios ou mandados ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência. Após, prossiga-se quanto a eventual saldo remanescente ou, satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020575-12.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL EQUINOCIO REQUERIDO: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL EQUINÓCIO em face de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA., no qual já foram efetivadas penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à executada, tendo este Juízo anteriormente consignado que os bens constritos são suficientes à satisfação do crédito. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante adjudicação dos bens penhorados, até o limite necessário à satisfação integral do débito, com expedição da respectiva carta e das comunicações ao Registro de Imóveis. Determinada a atualização do débito, a providência foi cumprida mediante juntada de planilha atualizada. Na sequência, antes da apreciação definitiva da medida expropriatória, foi determinada a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o estágio processual, a existência de título executivo judicial, a ausência de satisfação voluntária da obrigação e a existência de bens já penhorados e avaliados, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Assim, certificado o decurso do prazo concedido à executada sem manifestação capaz de obstar o prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, observados os limites do crédito atualizado. A adjudicação deverá recair apenas sobre o bem ou os bens necessários à satisfação integral do débito, vedada constrição excessiva, considerando que os imóveis penhorados foram avaliados em montante superior ao crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma precisa qual ou quais dos bens penhorados pretende adjudicar, observados os respectivos valores de avaliação e o montante atualizado da execução. Caso o valor do bem pretendido seja superior ao crédito, deverá a parte exequente comprovar o depósito da diferença, na forma do art. 876, § 4º, I, do CPC, ressalvada hipótese legal diversa aplicável ao caso concreto. Cumpridas as providências e inexistindo impedimento, expeça-se carta de adjudicação, acompanhada das peças necessárias, bem como os competentes ofícios ou mandados ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação da transferência. Após, prossiga-se quanto a eventual saldo remanescente ou, satisfeita integralmente a obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá