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TRT4 · 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020574-94.2022.5.04.0015 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7d136 proferido nos autos. Ante o trânsito em julgado da decisão, aguarde(m)-se o(s) requerimento(s) da(s) parte(s) interessada(s) na promoção da execução. Intimem-se. 06/ PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA
TRT4 · 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020574-94.2022.5.04.0015 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8cbfa proferido nos autos. Assino à ré prazo de 10 dias para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão, ciente de que, no silêncio, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) IVO MARTINI JUNIOR, nomeado(a) ad hoc, no prazo de 20 dias. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, nos critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991, respectivamente. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Providenciem as partes no cadastramento e/ou atualização de seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (informações disponíveis em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje), para, quando necessário, viabilizar a expedição de alvará. Intimem-se. /09 PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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