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TRT4 · POSTO DA JT DE DOM PEDRITO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE DOM PEDRITO ATOrd 0020573-46.2022.5.04.0812 RECLAMANTE: SANDRA DORNELES ALVES RECLAMADO: J.LUIS RIBEIRO TRANSPORTE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b8630 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, expeçam-se as certidões para habilitação de crédito aos credores relacionados na planilha de cálculos de Id c5f719a, para habilitação no processo no processo nº 5001063-24.2022.8.21.0040, que tramita na 1ª Vara Judicial da comarca de Caçapava do Sul/RS. Após, dê-se ciência aos credores acerca da disponibilização para habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo falimentar. Com a alteração legislativa oriunda da lei 14.112/2020, não é mais possível a habilitação dos créditos fiscais na Falência, em que pese tratar-se de créditos acessórios aos alimentares deferidos nas demandas trabalhistas, que também contam com privilégio, e apesar de serem a obrigação principal, necessitam de habilitação das respectivas certidões de crédito no concurso de credores. Assim, com base nos §§ 7º-B e 11º do artigo 6º e artigo 7º da Lei 11.101/05, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo de Recuperação Judicial da executada para prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias e das custas incidentes. Expeça-se o respectivo mandado quanto aos créditos da União, e a notificação do administrador judicial para satisfação dos respectivos créditos. Cópia da certidão de cálculos deverá acompanhar o mandado supra. Após, deverão os autos ficarem sobrestados, de acordo com o art. 187-B da CPCR, até manifestação dos credores acerca da quitação do débito no Juízo da Recuperação Judicial. DOM PEDRITO/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DORNELES ALVES
TRT4 · POSTO DA JT DE DOM PEDRITO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE DOM PEDRITO ATOrd 0020573-46.2022.5.04.0812 RECLAMANTE: SANDRA DORNELES ALVES RECLAMADO: J.LUIS RIBEIRO TRANSPORTE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b8630 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, expeçam-se as certidões para habilitação de crédito aos credores relacionados na planilha de cálculos de Id c5f719a, para habilitação no processo no processo nº 5001063-24.2022.8.21.0040, que tramita na 1ª Vara Judicial da comarca de Caçapava do Sul/RS. Após, dê-se ciência aos credores acerca da disponibilização para habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo falimentar. Com a alteração legislativa oriunda da lei 14.112/2020, não é mais possível a habilitação dos créditos fiscais na Falência, em que pese tratar-se de créditos acessórios aos alimentares deferidos nas demandas trabalhistas, que também contam com privilégio, e apesar de serem a obrigação principal, necessitam de habilitação das respectivas certidões de crédito no concurso de credores. Assim, com base nos §§ 7º-B e 11º do artigo 6º e artigo 7º da Lei 11.101/05, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo de Recuperação Judicial da executada para prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias e das custas incidentes. Expeça-se o respectivo mandado quanto aos créditos da União, e a notificação do administrador judicial para satisfação dos respectivos créditos. Cópia da certidão de cálculos deverá acompanhar o mandado supra. Após, deverão os autos ficarem sobrestados, de acordo com o art. 187-B da CPCR, até manifestação dos credores acerca da quitação do débito no Juízo da Recuperação Judicial. DOM PEDRITO/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.LUIS RIBEIRO TRANSPORTE
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