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0020571-25.2024.5.04.0871

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020571-25.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA PIRES RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13077f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, decido: a) julgar improcedente a presente ação trabalhista em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LETICIA FERREIRA PIRES contra R M P ROMERO - EPP, para: b.1) declarar a existência de relação de emprego entre a autora e a ré RMP, conforme dados contratuais definidos na fundamentação, e condenar a referida reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, na forma e prazo definidos nesta sentença, sob pena de incidência da regra do art. 39, § 1º, da CLT; b.2) condenar a ré RMP a fornecer ao autor as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, mediante intimação, sob pena de, não o fazendo, ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente; b.3) condenar a ré RMP a pagar à autora as seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, §8º, da CLT;acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT;horas extras e reflexos;FGTS e indenização compensatória de 40%. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, a ré RMP é condenada a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora aos advogados constituídos pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da ré RMP. Intimem-se, inclusive a UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Oficie-se à SRF, conforme fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M P ROMERO - EPP

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020571-25.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA PIRES RECLAMADO: R M P ROMERO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13077f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, decido: a) julgar improcedente a presente ação trabalhista em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por LETICIA FERREIRA PIRES contra R M P ROMERO - EPP, para: b.1) declarar a existência de relação de emprego entre a autora e a ré RMP, conforme dados contratuais definidos na fundamentação, e condenar a referida reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da autora, na forma e prazo definidos nesta sentença, sob pena de incidência da regra do art. 39, § 1º, da CLT; b.2) condenar a ré RMP a fornecer ao autor as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, mediante intimação, sob pena de, não o fazendo, ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente; b.3) condenar a ré RMP a pagar à autora as seguintes parcelas: verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, §8º, da CLT;acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT;horas extras e reflexos;FGTS e indenização compensatória de 40%. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, a ré RMP é condenada a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela autora aos advogados constituídos pelas reclamadas, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da ré RMP. Intimem-se, inclusive a UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Oficie-se à SRF, conforme fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERREIRA PIRES

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