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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020570-28.2021.5.04.0521 RECLAMANTE: GILCEU JOSE DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad490f proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 48h, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 20 dias para tanto, mediante notificação. Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes e/ou o contador ad hoc seguir os critérios aqui definidos, bem como, utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). O download do Sistema de Cálculo Trabalhista está disponível no endereço “https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao”. Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado mensalmente com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”. No silêncio das partes, desde já nomeio o contador ad hoc Vanderlei Mecca, com prazo de 20 dias para o encargo. As partes ou o contador ad hoc, devem observar as diretrizes estabelecidas no título executivo, e também as que seguem, salvo se conflitantes com a coisa julgada. a) Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados: I - na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 CLT), mediante aplicação do índice IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). II - na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação, inclusive, nos termos do art. 883 CLT) mediante aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora); tudo em atenção aos critérios definidos pelo E.STF no julgamento vinculante das ADC 58 e 59. III - o FGTS a pagar será atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do TST; IV - o FGTS a ser depositado na conta vinculada será corrigido pelos mesmos índices utilizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região; b) a correção monetária deve observar a data de vencimento da obrigação, que, em se tratando de parcelas salariais de caráter mensal, corresponde ao mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91). c) descontos previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 do Eg. TRT da 4ª Região (“São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada“): c.1) previdenciários: devem observar a atual redação do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 (nova redação dada pela Lei 11.941/2009), limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante a contratualidade, consoante os termos da Súmula nº 53 do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como, que não devem ser calculadas as contribuições referentes aos terceiros, mas apuradas as contribuições para o SAT. Deve ainda ser observada a Súmula 368 do C. TST. c.2) fiscais: devem observar a Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22-12-1988, bem como a IN-SRF nº 1.127/11. d) o imposto de renda deverá ser deduzido dos créditos da parte reclamante, observando-se o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/88, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST (aplicação do regime de competência, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal); e) as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são realizadas pela média física; f) atualização de honorários periciais, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, também se dará na forma fixada na letra “a”. g) tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa; h) havendo pluralidade de condenadas e delimitados os períodos de responsabilidade subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. i) quanto à dívida da Fazenda Pública determino que o IPCA-E seja utilizado como índice de atualização monetária, acrescido dos juros de mora da caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação, conforme a OJ 07 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC da Receita Federal — que engloba, de forma cumulativa, juros e correção monetária, com incidência mês a mês — nos termos da EC 113/2021. Apresentada a conta, dê-se ciência às partes, sob a cominação expressa do contido no § 2º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo e comum de 08 dias; e à União, em havendo necessidade, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo de 10 dias. m.s ERECHIM/RS, 04 de setembro de 2026. DEISE ANNE LONGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020570-28.2021.5.04.0521 RECLAMANTE: GILCEU JOSE DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad490f proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 48h, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 20 dias para tanto, mediante notificação. Para a confecção dos cálculos liquidatórios devem as partes e/ou o contador ad hoc seguir os critérios aqui definidos, bem como, utilizar o sistema “PJe-Calc” e juntá-los ao processo em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, por atenção ao disposto no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017: “A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc” (Redação dada pela Resolução CSJT n. 274, de 28 de agosto de 2020). O download do Sistema de Cálculo Trabalhista está disponível no endereço “https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao”. Após a instalação do PJe-Calc Cidadão o sistema deverá ser atualizado mensalmente com as tabelas auxiliares do TRT4, realizando o download e a importação do arquivo disponível no endereço “https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tabelas-auxiliares”. No silêncio das partes, desde já nomeio o contador ad hoc Vanderlei Mecca, com prazo de 20 dias para o encargo. As partes ou o contador ad hoc, devem observar as diretrizes estabelecidas no título executivo, e também as que seguem, salvo se conflitantes com a coisa julgada. a) Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados: I - na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 CLT), mediante aplicação do índice IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). II - na fase judicial (a contar do ajuizamento da ação, inclusive, nos termos do art. 883 CLT) mediante aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora); tudo em atenção aos critérios definidos pelo E.STF no julgamento vinculante das ADC 58 e 59. III - o FGTS a pagar será atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I do TST; IV - o FGTS a ser depositado na conta vinculada será corrigido pelos mesmos índices utilizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região; b) a correção monetária deve observar a data de vencimento da obrigação, que, em se tratando de parcelas salariais de caráter mensal, corresponde ao mês seguinte ao da prestação dos serviços (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91). c) descontos previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 do Eg. TRT da 4ª Região (“São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada“): c.1) previdenciários: devem observar a atual redação do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91 (nova redação dada pela Lei 11.941/2009), limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante a contratualidade, consoante os termos da Súmula nº 53 do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como, que não devem ser calculadas as contribuições referentes aos terceiros, mas apuradas as contribuições para o SAT. Deve ainda ser observada a Súmula 368 do C. TST. c.2) fiscais: devem observar a Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22-12-1988, bem como a IN-SRF nº 1.127/11. d) o imposto de renda deverá ser deduzido dos créditos da parte reclamante, observando-se o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/88, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST (aplicação do regime de competência, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal); e) as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são realizadas pela média física; f) atualização de honorários periciais, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, também se dará na forma fixada na letra “a”. g) tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo Falimentar, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da Massa; h) havendo pluralidade de condenadas e delimitados os períodos de responsabilidade subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. i) quanto à dívida da Fazenda Pública determino que o IPCA-E seja utilizado como índice de atualização monetária, acrescido dos juros de mora da caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação, conforme a OJ 07 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC da Receita Federal — que engloba, de forma cumulativa, juros e correção monetária, com incidência mês a mês — nos termos da EC 113/2021. Apresentada a conta, dê-se ciência às partes, sob a cominação expressa do contido no § 2º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo e comum de 08 dias; e à União, em havendo necessidade, nos termos do § 3º do art. 879 da CLT, no prazo preclusivo de 10 dias. m.s ERECHIM/RS, 04 de setembro de 2026. DEISE ANNE LONGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILCEU JOSE DE SOUZA
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