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0020570-10.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020570-10.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JANAINA DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423907e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial arguidas por ATITUS EDUCAÇÃO S.A.; (2) pronunciar a prescrição das pretensões cujas parcelas se tornaram exigíveis antes de 30 de junho de 2019, sem que nenhuma das deduzidas nesta ação tenha sido alcançada; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANAINA DOS SANTOS TRINDADE contra SEGUR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e ATITUS EDUCAÇÃO S.A., para condenar a primeira reclamada a pagar: (a) as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, das competências de junho de 2019 a janeiro de 2020, calculadas sobre o salário contratual; (b) os reflexos dessas diferenças em décimo terceiro salário e em férias com um terço; (c) o depósito de 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o principal e sobre os reflexos, na conta vinculada da reclamante; (4) julgar improcedentes os pedidos de declaração de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias, de baixa na carteira de trabalho, de alvará para saque do Fundo de Garantia e de encaminhamento ao seguro-desemprego ou indenização equivalente, de diferenças salariais normativas, de horas extraordinárias e de declaração de nulidade do regime compensatório, de horas extraordinárias pelo tempo de troca de uniforme, de pagamento de feriados e repousos laborados, de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do período contratual, de indenização pelo não cadastramento no PIS, de devolução de descontos e de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços; (5) condenar ATITUS EDUCAÇÃO S.A., subsidiariamente, ao pagamento integral do que aqui se defere, incluídos honorários advocatícios, honorários periciais e custas. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao depósito do Fundo de Garantia será recolhido na conta vinculada. A responsabilidade subsidiária de ATITUS EDUCAÇÃO S.A. fica arbitrada no mesmo valor, na mesma data-base e com os mesmos critérios. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários sucumbenciais. A primeira reclamada pagará ao procurador da reclamante R$ 410,00, correspondentes a dez por cento do valor bruto da condenação na data-base. A reclamante pagará aos procuradores das reclamadas R$ 6.890,00, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbiu, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.100,00. Custas processuais de R$ 82,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, pelas reclamadas, na forma da responsabilidade fixada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DOS SANTOS TRINDADE

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020570-10.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: JANAINA DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423907e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial arguidas por ATITUS EDUCAÇÃO S.A.; (2) pronunciar a prescrição das pretensões cujas parcelas se tornaram exigíveis antes de 30 de junho de 2019, sem que nenhuma das deduzidas nesta ação tenha sido alcançada; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANAINA DOS SANTOS TRINDADE contra SEGUR SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e ATITUS EDUCAÇÃO S.A., para condenar a primeira reclamada a pagar: (a) as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, das competências de junho de 2019 a janeiro de 2020, calculadas sobre o salário contratual; (b) os reflexos dessas diferenças em décimo terceiro salário e em férias com um terço; (c) o depósito de 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o principal e sobre os reflexos, na conta vinculada da reclamante; (4) julgar improcedentes os pedidos de declaração de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias, de baixa na carteira de trabalho, de alvará para saque do Fundo de Garantia e de encaminhamento ao seguro-desemprego ou indenização equivalente, de diferenças salariais normativas, de horas extraordinárias e de declaração de nulidade do regime compensatório, de horas extraordinárias pelo tempo de troca de uniforme, de pagamento de feriados e repousos laborados, de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do período contratual, de indenização pelo não cadastramento no PIS, de devolução de descontos e de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços; (5) condenar ATITUS EDUCAÇÃO S.A., subsidiariamente, ao pagamento integral do que aqui se defere, incluídos honorários advocatícios, honorários periciais e custas. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao depósito do Fundo de Garantia será recolhido na conta vinculada. A responsabilidade subsidiária de ATITUS EDUCAÇÃO S.A. fica arbitrada no mesmo valor, na mesma data-base e com os mesmos critérios. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários sucumbenciais. A primeira reclamada pagará ao procurador da reclamante R$ 410,00, correspondentes a dez por cento do valor bruto da condenação na data-base. A reclamante pagará aos procuradores das reclamadas R$ 6.890,00, correspondentes a dez por cento do valor em que sucumbiu, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.100,00. Custas processuais de R$ 82,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, pelas reclamadas, na forma da responsabilidade fixada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - ATITUS EDUCACAO S.A

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